Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814703-92.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Servidores Inativos] REQUERENTE: MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais decorrentes de título judicial formado nos autos, sentença (ID 66241712), transitada em julgado (ID 69030379). 1.1. A memória de cálculo (ID 69563272) foi anexada ao pedido inicial (ID 69562478), perfazendo o montante exequendo o valor de R$ 4.181,57. 2. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Estado do Piauí apresentou impugnação (ID 75268101) ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, argumentando que não foi utilizado o índice correto de correção monetária e de juros de mora. Isso porque, a partir de DEZEMBRO/2021, com a vigência da EC 113/2021, deve ocorrer única e exclusivamente a incidência da SELIC. Além disso, aduziu que não é devido o pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação do executado em ônus de sucumbência. 2.1. A impugnação veio acompanhada de memória de cálculo (ID 75301168) e parecer técnico da calculista da Procuradoria-Geral do Estado (ID 75268129). Nessa mesma data, apontou o valor total devido é R$ 3.684,51, vigente para Janeiro/2025. 3. Em seguida, a exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 84797929), pugnando, em síntese, a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta 4ª Vara da Fazenda Pública, para que proceda à conferência dos cálculos apresentados pelas partes, elaborando planilha de atualização conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial. 4. Decisão (ID 90320854) indeferiu o pedido de remessa à contadoria diante da ausência de fundamentos e da falta de impugnação especificada da exequente pelos quais discordou da impugnação, ao final, determinando nova intimação da exequente para enfrentamento do mérito da impugnação e memória de cálculo acostados ao feito pelo ente público executado. 5. Em seguida, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado (ID 92575506). 6. Por fim, os autos retornaram-me conclusos. É o relatório. Decido. 7. Nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é lícito à Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução. 7.1. Ainda, conforme o § 2º do mesmo dispositivo, quando a alegação consistir no fato de o exequente pleitear quantia superior à resultante do título, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto. 7.2. No caso, o estado do Piauí cumpriu tal ônus processual em sua impugnação (ID 75268101), pois indicou expressamente como devido o valor de R$ 3.684,51, vigente em Janeiro/2025, apresentando memória discriminada dos cálculos que embasam a sua alegação (ID’s 75301168 e 75268129). 8. Portanto, em análise quanto ao mérito da impugnação (ID 75268101), vê-se que a exequente concordou com os cálculos da parte executada (ID 92575506), tornando-se, assim, incontroverso o valor de R$ 3.684,51, vigente em Janeiro/2025, com atualização legal até a data da expedição da requisição de pagamento. 9. Demais disso, tratando-se de atualização de valores relacionados a créditos tributários para fins de aferição do proveito econômico, deve ser observado o mesmo critério de atualização aplicável ao crédito tributário, vedada a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária ou juros. 9.1. Portanto, a memória apresentada pela parte executada (ID 75301168) adota a SELIC como índice único de atualização, a partir da vigência da EC 113/2021. 9.2. Desse modo, assiste razão ao Estado do Piauí quanto à existência de excesso de execução, alegado em sede de impugnação (ID 75268101). 10. Prosseguindo na análise da impugnação (ID 82739657), especificamente, quanto ao cabimento de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 10.1. A impugnação foi acolhida para reduzir o valor executado, evidenciando-se, assim, resistência útil do executado e proveito econômico decorrente do reconhecimento do excesso. 10.2. Assim, a base de cálculo dos honorários devidos pela exequente ao executado deve corresponder à diferença entre o valor originalmente executado (R$ 4.181,57) e o valor ora reconhecido como devido (R$ 3.684,51). 11. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 75268101), com fundamento no art. 535, IV e § 2º, do CPC, para reconhecer o excesso de execução. 11.1. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 75301168), fixando o valor devido em R$ R$ 3.684,51, vigente em Janeiro/2025, com atualização legal até a data da expedição da requisição de pagamento, única e exclusivamente pela taxa SELIC (a partir da vigência da EC 113/2021). 11.2. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, que fixo em 10% sobre a quantia excedente reconhecida, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado (R$ 4.181,57) e o valor ora reconhecido como devido (R$ 3.684,51), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 11.3. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial, nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006. 11.4. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento de RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.684,51, vigente em Janeiro/2025, com atualização legal única e exclusivamente pela taxa SELIC até a data da expedição da requisição de pagamento (a partir da vigência da EC 113/2021), observadas todas formalidades legais pertinentes ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública. 11.5. Após a devida expedição do ofício requisitório para pagamento de RPV, considerando o disposto no art. 8º, III, e art. 9º da Portaria Conjunta nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, a Secretaria Judiciária deverá promover o arquivamento definitivo dos autos, ressalvada a reativação para fins de comprovação do pagamento. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.