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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814692-12.2026.8.14.0028 AUTOR: FRANCOIS PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCOIS PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO INBURSA S.A. A parte autora afirma, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado descrito na inicial, embora estejam ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Não houve pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos e os pedidos formulados. A representação processual encontra-se regular, e foram apresentados os documentos necessários ao processamento da demanda. O valor atribuído à causa, R$ 11.010,40, corresponde à soma dos pedidos economicamente quantificados de repetição do indébito e indenização por danos morais, não havendo necessidade de adequação, neste momento. A classe processual Procedimento Comum Cível e o assunto cadastrado Empréstimo consignado mostram-se compatíveis com a pretensão deduzida. RECEBO, portanto, a petição inicial. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência e documentação relativa ao benefício previdenciário percebido. Os elementos apresentados são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar o preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. Dessa forma, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. III – DA TUTELA PROVISÓRIA Não foi formulado pedido de tutela provisória, razão pela qual não há providência a ser apreciada neste momento. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, virtual ou presencial, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, observadas as formalidades legais. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora (por seu patrono) e a parte ré. 6 – Cumpra-se, servindo esta de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 10/11/2026 Horário: 10:30 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/226861196866273?p=Nj9Xoliu1Ij1sEhMrw. 8 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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