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0814690-67.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0814690-67.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a notícia de falecimento da parte autora e a posterior suspensão do processo para fins de regularização da representação processual, verifica-se que foi apresentada petição requerendo o prosseguimento do feito, acompanhada da documentação necessária à habilitação dos sucessores do de cujus, inclusive procurações e documentos pessoais dos herdeiros. Em análise da documentação acostada, constata-se, em princípio, o atendimento à determinação judicial anteriormente proferida, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda. Diante do exposto: 1. Defiro a habilitação dos sucessores de MANOEL FRANCISCO DA SILVA, para que passem a sucedê-lo no polo ativo da presente demanda, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. Determino à Secretaria a retificação do polo ativo, fazendo constar os herdeiros habilitados, conforme documentação juntada aos autos. 3. Regularizada a representação processual, revogo a suspensão do feito, determinando o seu regular prosseguimento. 4. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da habilitação dos sucessores, caso entenda pertinente, prosseguindo-se, em seguida, com o andamento regular do processo. 5. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

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