Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 4ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0814690-67.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a notícia de falecimento da parte autora e a posterior suspensão do processo para fins de regularização da representação processual, verifica-se que foi apresentada petição requerendo o prosseguimento do feito, acompanhada da documentação necessária à habilitação dos sucessores do de cujus, inclusive procurações e documentos pessoais dos herdeiros. Em análise da documentação acostada, constata-se, em princípio, o atendimento à determinação judicial anteriormente proferida, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda. Diante do exposto: 1. Defiro a habilitação dos sucessores de MANOEL FRANCISCO DA SILVA, para que passem a sucedê-lo no polo ativo da presente demanda, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. Determino à Secretaria a retificação do polo ativo, fazendo constar os herdeiros habilitados, conforme documentação juntada aos autos. 3. Regularizada a representação processual, revogo a suspensão do feito, determinando o seu regular prosseguimento. 4. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da habilitação dos sucessores, caso entenda pertinente, prosseguindo-se, em seguida, com o andamento regular do processo. 5. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.