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0814690-61.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814690-61.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO DIAS Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUMENTO DE CARGA E ALTERAÇÃO DE FASE EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de João Dias contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da COSERN. O ente agravante pretende que a concessionária seja compelida a promover, no prazo de 24 horas, a alteração da fase e o aumento da carga de fornecimento de energia elétrica da Unidade Básica de Saúde Maria Celestina da Conceição para 18 kW, em ligação trifásica, sustentando a essencialidade do serviço público de saúde, a realização de reforma predial na unidade e a existência de ART subscrita por profissional habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a compelir concessionária de energia elétrica a promover aumento de carga e alteração de fase em unidade consumidora pública, sem demonstração suficiente do cumprimento das exigências técnicas e da regular provocação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ART apresentada pelo agravante comprova a contratação de projeto e execução elétrica no âmbito interno da unidade consumidora, mas não gera, por si só, direito automático à imediata energização ou à alteração de fase na rede externa de distribuição. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 submete o aumento de potência demandada e a alteração das características de conexão à prévia análise técnica da distribuidora, com verificação da capacidade operacional da rede, do dimensionamento do alimentador, da conformidade do padrão de entrada e das condições de segurança das instalações. 6. A ART não substitui o orçamento de conexão, a vistoria nem a análise de viabilidade técnica a cargo da concessionária, sendo incabível impor judicialmente a execução de intervenções na rede externa em prazo exíguo sem observância dos parâmetros regulatórios. 7. Não houve comprovação da regular formalização de requerimento administrativo perante a distribuidora nem da constituição em mora da agravada. Os ofícios juntados não contêm protocolo formal de recebimento, e as mensagens eletrônicas indicam tentativas frustradas de envio, insuficientes para demonstrar recusa imotivada ou descumprimento de prazo regulatório. 8. A essencialidade das atividades desenvolvidas na unidade básica de saúde e os recursos empregados na reforma do imóvel não afastam a necessidade de observância das exigências técnicas e de segurança inerentes ao serviço de distribuição de energia elétrica. 9. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se correta a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para aumento de carga e alteração de fase em unidade consumidora depende da demonstração da probabilidade do direito, o que exige prova do cumprimento das exigências técnicas previstas na regulamentação setorial e da regular provocação administrativa da concessionária. 2. A ART relativa às instalações internas da unidade consumidora não substitui a vistoria, o orçamento de conexão nem a análise de viabilidade técnica da distribuidora para intervenções na rede externa. 3. A essencialidade do serviço público prestado na unidade consumidora não autoriza a dispensa das condicionantes técnicas e de segurança estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810918-95.2023.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.02.2024, publ. 29.02.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800585-16.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2025, publ. 16.05.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811314-04.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2025, publ. 19.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de João Dias contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” nº 0801023-04.2026.8.20.5110, ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, indeferiu a medida liminar postulada, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 39957332 / ID 192400422 na origem): “(...) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.” Em suas razões recursais (ID 39957330), o ente agravante alega, em síntese, que: i) ajuizou a ação originária para compelir a COSERN a realizar a alteração de fase/carga de energia elétrica da UBS Maria Celestina da Conceição para 18kW, em ligação trifásica, todavia, a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não haveria "indícios robustos" de que o local comporta a mudança e de que o requerimento foi validamente formalizado, considerando os documentos apresentados como "atos unilaterais", desacompanhados de recebimento e protocolo; ii) a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº RN20260871935, registrada e paga junto ao CREA-RN, assinada pelo Engenheiro Civil Felipe Ramon da Silva Oliveira, constitui prova técnica pericial por excelência, equiparável a laudo técnico, e não mero ato unilateral da parte, pois nela consta a descrição expressa do objeto: projeto e execução elétrica para alteração de carga para 18 kW em ligação trifásica no prédio da UBS Maria Celestina da Conceição; iii) a decisão de primeiro grau inverteu indevidamente o ônus da prova quanto à comunicação com a concessionária, pois o Município esgotou de boa-fé todas as vias administrativas colocadas à sua disposição — três ofícios formais, comparecimento pessoal à agência física em Pau dos Ferros/RN (recusado pela própria ré sob a justificativa de que pessoas jurídicas devem usar canal eletrônico exclusivo) e reiterados envios de e-mail ao endereço indicado pela COSERN, todos retornados como não entregues por se tratar de endereço eletrônico inválido —, sendo a impossibilidade de geração de protocolo decorrente de falha exclusivamente atribuível à concessionária; iv) a UBS Maria Celestina da Conceição foi objeto de reforma integral custeada com recursos públicos municipais no valor de R$ 380.000,00 e permanece sem funcionar exclusivamente porque falta a alteração de carga a cargo da concessionária, tratando-se de serviço público essencial de saúde garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, cuja população do Município está privada de atendimento básico em unidade já construída e paga; e v) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da ART, dos ofícios formais e da demonstração de que as vias de comunicação disponibilizadas pela própria ré se mostraram recusada e inoperante. Já o perigo de dano decorre da iminência da inauguração, do risco de deterioração da estrutura recém-reformada e da privação do serviço essencial de saúde. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinado que a COSERN proceda à alteração da fase/carga de fornecimento de energia elétrica da UBS para 18 kW, em ligação trifásica. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com o deferimento da tutela antecipada postulada na origem. Em decisão de ID 40480476, o pedido de tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 40683345). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40786124). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Município de João Dias, a fim de determinar que a concessionária COSERN proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à alteração da fase e ao aumento da carga de fornecimento de energia elétrica da Unidade Básica de Saúde (UBS) Maria Celestina da Conceição para 18 kW, em ligação trifásica. Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando-se, ainda, a vedação à concessão de provimentos de natureza antecipada que ostentem perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese em testilha, em juízo de cognição sumária próprio da via do agravo de instrumento, constata-se que a pretensão recursal não reúne elementos hábeis a evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo Município agravante. Com efeito, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº RN20260871935, vinculada ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA-RN), subscrita por profissional habilitado (ID 190423192 na origem), comprova a contratação de projeto e execução elétrica no âmbito estritamente interno da unidade consumidora. Todavia, a regularização interna predial não gera, por si só, direito automático à imediata energização ou alteração de fase na rede externa de distribuição. Conforme disciplina a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o aumento de potência demandada e a alteração das características de conexão submetem-se a procedimento técnico sequencial, exigindo a prévia avaliação pela distribuidora acerca da capacidade operacional da rede de distribuição aérea, do dimensionamento do alimentador, da conformidade do padrão de entrada e da integridade técnica e de segurança das instalações. Nesse diapasão, a ART não substitui o orçamento de conexão, a vistoria e a análise de viabilidade técnica a cargo da concessionária de energia elétrica, revelando-se inviável compelir a prestadora a executar intervenções na rede em exíguo prazo sem o cumprimento dos parâmetros regulatórios de segurança. Ademais, não restou demonstrada nos autos a regular formalização do requerimento administrativo perante a distribuidora de energia, tampouco a constituição em mora da demandada. Os ofícios acostados pelo ente público (IDs 190423195 e 190423196 na origem) acham-se desprovidos de protocolo formal de recebimento, ao passo que os impressos de mensagens eletrônicas (IDs 190423193 e 190423197 na origem) evidenciam tentativas frustradas de envio sem a devida validação documental, não permitindo concluir pela existência de recusa imotivada ou descumprimento de prazo regulatório validamente instaurado. Cumpre pontuar que o precedente judicial invocado pelo agravante (Processo nº 0800623-92.2023.8.20.5110), relativo ao abatedouro público municipal (ID 39957331, págs. 27 a 268), não se amolda à moldura fática em apreço, pois naquele feito constava requerimento com protocolo e resposta formal da concessionária estabelecendo prazo de execução de obra, premissas fáticas ausentes na presente demanda. Por outro lado, muito embora se reconheça a indiscutível essencialidade das atividades desenvolvidas em unidade básica de saúde e o montante de recursos empregados na reforma predial, tais circunstâncias não autorizam a dispensa das condicionantes técnicas e de segurança inerentes ao serviço de distribuição de energia elétrica, sob pena de vulneração à segurança das instalações, dos usuários e da coletividade. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a concessão de tutela de urgência, em matéria de conexão e alteração de carga elétrica, reclama a observância das normas técnicas editadas pela agência reguladora, conforme arestos a seguir transcritos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO PARA A LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NÃO REUNIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PARA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS INDICADAS PELO MUNICÍPIO. NOVAS LIGAÇÕES DE ENERGIA QUE DEPENDEM DE APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ALÉM DE PRÉVIA VISTORIA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810918-95.2023.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a ligação da nova unidade de energia trifásica, nos autos da ação ordinária proposta por município em desfavor de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para fornecimento de energia elétrica, sem a demonstração do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos pela legislação setorial, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Qualquer nova ligação à rede de distribuição de iluminação operada e mantida pela Concessionária de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte (COSERN) deve obedecer às disposições da Lei n.º 8.987/1995 e às normas técnicas do setor elétrico, expedidas pela ANEEL. 4. Ausente a demonstração da viabilidade técnica e da segurança da instalação elétrica, não se evidencia a probabilidade do direito, de modo que is fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para fornecimento de energia elétrica em nova unidade consumidora depende da comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente a apresentação de projeto elétrico e vistoria prévia, sendo incabível a imposição judicial da obrigação sem o atendimento a tais exigências técnicas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.987/1995; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 40 e 110. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806326-71.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, julg. em 07/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810918-95.2023.8.20.0000, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julg. em 28/02/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800585-16.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU. PRETENSA LIGAÇÃO DA ENERGIA EM UNIDADE DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS (UTR) E AUMENTO DE CARGA ELÉTRICA EM ESCOLA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO, PELA COMPANHIA ELÉTRICA, DE ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES REGULATÓRIAS DO SETOR. PRAZO AINDA NÃO EXAURIDO DE 120 DIAS DETERMINADO EM RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE CONEXÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA OU OMISSIVA DA COMPANHIA AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se as exigências postas pela Cosern para ligação da energia nas áreas públicas seriam abusivas para os fins almejados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cumprimento de todos os protocolos burocráticos para o procedimento, vez que a extensão da rede elétrica para a ligação da Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos – UTR pretendida, importa no deslocamento de postes, demandando o prazo fixado na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para a conclusão da obra, considerando, ainda, que a ligação por ser trifásica importa em uma maior complexidade. 4. A segurança na prestação do serviço de energia elétrica, ainda que essencial, é um aspecto fundamental, e a ANEEL estabelece normas e regulamentos rigorosos para garantir a proteção tanto dos consumidores quanto dos trabalhadores do setor, portanto, deve ser minuciosamente observada para evitar acidentes, falhas no fornecimento e riscos à população. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 88, inciso II da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0800585-16.2025.8.20.0000, Re. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.05.2025; Ag nº 0817108-40.2024.8.20.0000, Re. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 26.02.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811314-04.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) Ausente, pois, a probabilidade do direito, resta desautorizada a concessão da tutela antecipada postulada, afigurando-se escorreita a decisão monocrática de primeiro grau. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814690-61.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO DIAS Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUMENTO DE CARGA E ALTERAÇÃO DE FASE EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de João Dias contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da COSERN. O ente agravante pretende que a concessionária seja compelida a promover, no prazo de 24 horas, a alteração da fase e o aumento da carga de fornecimento de energia elétrica da Unidade Básica de Saúde Maria Celestina da Conceição para 18 kW, em ligação trifásica, sustentando a essencialidade do serviço público de saúde, a realização de reforma predial na unidade e a existência de ART subscrita por profissional habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a compelir concessionária de energia elétrica a promover aumento de carga e alteração de fase em unidade consumidora pública, sem demonstração suficiente do cumprimento das exigências técnicas e da regular provocação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ART apresentada pelo agravante comprova a contratação de projeto e execução elétrica no âmbito interno da unidade consumidora, mas não gera, por si só, direito automático à imediata energização ou à alteração de fase na rede externa de distribuição. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 submete o aumento de potência demandada e a alteração das características de conexão à prévia análise técnica da distribuidora, com verificação da capacidade operacional da rede, do dimensionamento do alimentador, da conformidade do padrão de entrada e das condições de segurança das instalações. 6. A ART não substitui o orçamento de conexão, a vistoria nem a análise de viabilidade técnica a cargo da concessionária, sendo incabível impor judicialmente a execução de intervenções na rede externa em prazo exíguo sem observância dos parâmetros regulatórios. 7. Não houve comprovação da regular formalização de requerimento administrativo perante a distribuidora nem da constituição em mora da agravada. Os ofícios juntados não contêm protocolo formal de recebimento, e as mensagens eletrônicas indicam tentativas frustradas de envio, insuficientes para demonstrar recusa imotivada ou descumprimento de prazo regulatório. 8. A essencialidade das atividades desenvolvidas na unidade básica de saúde e os recursos empregados na reforma do imóvel não afastam a necessidade de observância das exigências técnicas e de segurança inerentes ao serviço de distribuição de energia elétrica. 9. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se correta a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para aumento de carga e alteração de fase em unidade consumidora depende da demonstração da probabilidade do direito, o que exige prova do cumprimento das exigências técnicas previstas na regulamentação setorial e da regular provocação administrativa da concessionária. 2. A ART relativa às instalações internas da unidade consumidora não substitui a vistoria, o orçamento de conexão nem a análise de viabilidade técnica da distribuidora para intervenções na rede externa. 3. A essencialidade do serviço público prestado na unidade consumidora não autoriza a dispensa das condicionantes técnicas e de segurança estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810918-95.2023.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.02.2024, publ. 29.02.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800585-16.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2025, publ. 16.05.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811314-04.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2025, publ. 19.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de João Dias contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” nº 0801023-04.2026.8.20.5110, ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, indeferiu a medida liminar postulada, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 39957332 / ID 192400422 na origem): “(...) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.” Em suas razões recursais (ID 39957330), o ente agravante alega, em síntese, que: i) ajuizou a ação originária para compelir a COSERN a realizar a alteração de fase/carga de energia elétrica da UBS Maria Celestina da Conceição para 18kW, em ligação trifásica, todavia, a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não haveria "indícios robustos" de que o local comporta a mudança e de que o requerimento foi validamente formalizado, considerando os documentos apresentados como "atos unilaterais", desacompanhados de recebimento e protocolo; ii) a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº RN20260871935, registrada e paga junto ao CREA-RN, assinada pelo Engenheiro Civil Felipe Ramon da Silva Oliveira, constitui prova técnica pericial por excelência, equiparável a laudo técnico, e não mero ato unilateral da parte, pois nela consta a descrição expressa do objeto: projeto e execução elétrica para alteração de carga para 18 kW em ligação trifásica no prédio da UBS Maria Celestina da Conceição; iii) a decisão de primeiro grau inverteu indevidamente o ônus da prova quanto à comunicação com a concessionária, pois o Município esgotou de boa-fé todas as vias administrativas colocadas à sua disposição — três ofícios formais, comparecimento pessoal à agência física em Pau dos Ferros/RN (recusado pela própria ré sob a justificativa de que pessoas jurídicas devem usar canal eletrônico exclusivo) e reiterados envios de e-mail ao endereço indicado pela COSERN, todos retornados como não entregues por se tratar de endereço eletrônico inválido —, sendo a impossibilidade de geração de protocolo decorrente de falha exclusivamente atribuível à concessionária; iv) a UBS Maria Celestina da Conceição foi objeto de reforma integral custeada com recursos públicos municipais no valor de R$ 380.000,00 e permanece sem funcionar exclusivamente porque falta a alteração de carga a cargo da concessionária, tratando-se de serviço público essencial de saúde garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, cuja população do Município está privada de atendimento básico em unidade já construída e paga; e v) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da ART, dos ofícios formais e da demonstração de que as vias de comunicação disponibilizadas pela própria ré se mostraram recusada e inoperante. Já o perigo de dano decorre da iminência da inauguração, do risco de deterioração da estrutura recém-reformada e da privação do serviço essencial de saúde. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinado que a COSERN proceda à alteração da fase/carga de fornecimento de energia elétrica da UBS para 18 kW, em ligação trifásica. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com o deferimento da tutela antecipada postulada na origem. Em decisão de ID 40480476, o pedido de tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 40683345). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40786124). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Município de João Dias, a fim de determinar que a concessionária COSERN proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à alteração da fase e ao aumento da carga de fornecimento de energia elétrica da Unidade Básica de Saúde (UBS) Maria Celestina da Conceição para 18 kW, em ligação trifásica. Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando-se, ainda, a vedação à concessão de provimentos de natureza antecipada que ostentem perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese em testilha, em juízo de cognição sumária próprio da via do agravo de instrumento, constata-se que a pretensão recursal não reúne elementos hábeis a evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo Município agravante. Com efeito, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº RN20260871935, vinculada ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA-RN), subscrita por profissional habilitado (ID 190423192 na origem), comprova a contratação de projeto e execução elétrica no âmbito estritamente interno da unidade consumidora. Todavia, a regularização interna predial não gera, por si só, direito automático à imediata energização ou alteração de fase na rede externa de distribuição. Conforme disciplina a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o aumento de potência demandada e a alteração das características de conexão submetem-se a procedimento técnico sequencial, exigindo a prévia avaliação pela distribuidora acerca da capacidade operacional da rede de distribuição aérea, do dimensionamento do alimentador, da conformidade do padrão de entrada e da integridade técnica e de segurança das instalações. Nesse diapasão, a ART não substitui o orçamento de conexão, a vistoria e a análise de viabilidade técnica a cargo da concessionária de energia elétrica, revelando-se inviável compelir a prestadora a executar intervenções na rede em exíguo prazo sem o cumprimento dos parâmetros regulatórios de segurança. Ademais, não restou demonstrada nos autos a regular formalização do requerimento administrativo perante a distribuidora de energia, tampouco a constituição em mora da demandada. Os ofícios acostados pelo ente público (IDs 190423195 e 190423196 na origem) acham-se desprovidos de protocolo formal de recebimento, ao passo que os impressos de mensagens eletrônicas (IDs 190423193 e 190423197 na origem) evidenciam tentativas frustradas de envio sem a devida validação documental, não permitindo concluir pela existência de recusa imotivada ou descumprimento de prazo regulatório validamente instaurado. Cumpre pontuar que o precedente judicial invocado pelo agravante (Processo nº 0800623-92.2023.8.20.5110), relativo ao abatedouro público municipal (ID 39957331, págs. 27 a 268), não se amolda à moldura fática em apreço, pois naquele feito constava requerimento com protocolo e resposta formal da concessionária estabelecendo prazo de execução de obra, premissas fáticas ausentes na presente demanda. Por outro lado, muito embora se reconheça a indiscutível essencialidade das atividades desenvolvidas em unidade básica de saúde e o montante de recursos empregados na reforma predial, tais circunstâncias não autorizam a dispensa das condicionantes técnicas e de segurança inerentes ao serviço de distribuição de energia elétrica, sob pena de vulneração à segurança das instalações, dos usuários e da coletividade. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a concessão de tutela de urgência, em matéria de conexão e alteração de carga elétrica, reclama a observância das normas técnicas editadas pela agência reguladora, conforme arestos a seguir transcritos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO PARA A LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NÃO REUNIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PARA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS INDICADAS PELO MUNICÍPIO. NOVAS LIGAÇÕES DE ENERGIA QUE DEPENDEM DE APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ALÉM DE PRÉVIA VISTORIA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810918-95.2023.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a ligação da nova unidade de energia trifásica, nos autos da ação ordinária proposta por município em desfavor de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para fornecimento de energia elétrica, sem a demonstração do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos pela legislação setorial, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Qualquer nova ligação à rede de distribuição de iluminação operada e mantida pela Concessionária de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte (COSERN) deve obedecer às disposições da Lei n.º 8.987/1995 e às normas técnicas do setor elétrico, expedidas pela ANEEL. 4. Ausente a demonstração da viabilidade técnica e da segurança da instalação elétrica, não se evidencia a probabilidade do direito, de modo que is fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para fornecimento de energia elétrica em nova unidade consumidora depende da comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente a apresentação de projeto elétrico e vistoria prévia, sendo incabível a imposição judicial da obrigação sem o atendimento a tais exigências técnicas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.987/1995; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 40 e 110. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806326-71.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, julg. em 07/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810918-95.2023.8.20.0000, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julg. em 28/02/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800585-16.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU. PRETENSA LIGAÇÃO DA ENERGIA EM UNIDADE DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS (UTR) E AUMENTO DE CARGA ELÉTRICA EM ESCOLA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO, PELA COMPANHIA ELÉTRICA, DE ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES REGULATÓRIAS DO SETOR. PRAZO AINDA NÃO EXAURIDO DE 120 DIAS DETERMINADO EM RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE CONEXÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA OU OMISSIVA DA COMPANHIA AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se as exigências postas pela Cosern para ligação da energia nas áreas públicas seriam abusivas para os fins almejados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cumprimento de todos os protocolos burocráticos para o procedimento, vez que a extensão da rede elétrica para a ligação da Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos – UTR pretendida, importa no deslocamento de postes, demandando o prazo fixado na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para a conclusão da obra, considerando, ainda, que a ligação por ser trifásica importa em uma maior complexidade. 4. A segurança na prestação do serviço de energia elétrica, ainda que essencial, é um aspecto fundamental, e a ANEEL estabelece normas e regulamentos rigorosos para garantir a proteção tanto dos consumidores quanto dos trabalhadores do setor, portanto, deve ser minuciosamente observada para evitar acidentes, falhas no fornecimento e riscos à população. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 88, inciso II da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0800585-16.2025.8.20.0000, Re. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.05.2025; Ag nº 0817108-40.2024.8.20.0000, Re. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 26.02.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811314-04.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) Ausente, pois, a probabilidade do direito, resta desautorizada a concessão da tutela antecipada postulada, afigurando-se escorreita a decisão monocrática de primeiro grau. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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