Publicações do processo

0814686-73.2024.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0814686-73.2024.8.14.0028 AUTOR: JAIRO MORORO AGUIAR Nome: JAIRO MORORO AGUIAR Endereço: Rua Piauí, 208, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-161 REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA, GIL ASSESSORIA CONTABIL LTDA, GILCIMAR ROSA LIMA DE SOUZA Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endereço: AV MAGALHÃES BARATA, 1234, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: GIL ASSESSORIA CONTABIL LTDA Endereço: AVENIDA DOS BURITIS, QUADRA103, LOTE 22, RODOVIA BR 230, CIDADE JARDIM, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: GILCIMAR ROSA LIMA DE SOUZA Endereço: Folha: 30, quadra 5, Lote 15, ., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-370 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de alteração contratual c/c Indenização por danos morais, ajuizada por JAIRO MORORÓ AGUIAR em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA, GILCIMAR ROSA LIMA DE SOUZA e GIL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. Narra o autor, na petição inicial, ser sócio da empresa JVC COMÉRCIO LTDA. e sustenta que, em 03/07/2019, foi registrada alteração contratual modificando o endereço do estabelecimento empresarial sem sua anuência, mediante utilização de assinatura que afirma não lhe pertencer. Requer a declaração de nulidade da alteração contratual, com restabelecimento do endereço anterior, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A JUCEPA, na contestação, suscitou incompetência da Justiça Estadual, incompetência territorial e incompetência da Vara em razão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustenta ter observado as formalidades legalmente exigidas para o arquivamento, defendendo que eventual falsificação decorreu de conduta de terceiros e rompe o nexo causal necessário à sua responsabilização. Os réus GILCIMAR ROSA LIMA DE SOUZA e GIL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA., em suas contestações, suscitaram ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão indenizatória. Alegam, ainda, que a alteração se limitou ao endereço da pessoa jurídica, que esta já se encontrava com as atividades paralisadas e que não há demonstração de dano moral pessoal do autor. Sustentam não lhes ter sido imputada diretamente a falsificação da assinatura. O autor apresentou réplicas, impugnando as questões processuais e reiterando que a assinatura constante da alteração contratual não lhe pertence e que os fatos lhe teriam ocasionado consequências pessoais, inclusive risco de execuções e restrições. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1. JUCEPA – Incompetência da Justiça Estadual A JUCEPA sustenta que, por exercer funções de natureza federal em matéria de registro empresarial, a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, invocando a subordinação técnica das Juntas Comerciais ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. A preliminar não prospera. Embora as Juntas Comerciais estejam tecnicamente subordinadas ao órgão federal competente em matéria de registro empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as demandas que efetivamente questionam matéria técnica federal daquelas em que a controvérsia decorre de negócio jurídico ou fraude antecedente ao registro. A própria contestação da JUCEPA reproduz o precedente firmado no CC 90.338/RO, no qual a Segunda Seção do STJ reconheceu a competência da Justiça Estadual para ação visando à anulação de alteração contratual fundada em fraude ou utilização indevida dos dados do interessado, quando a controvérsia substancial recai sobre os atos antecedentes que ensejaram o arquivamento. No caso, o núcleo da demanda consiste em saber se houve manifestação válida de vontade do autor para a alteração contratual e, em caso negativo, quais agentes contribuíram para o registro e para os danos alegados. Não há pretensão de controle abstrato ou interpretação de norma técnica emanada de órgão federal. A circunstância de também se discutir eventual falha da JUCEPA na conferência documental não modifica a natureza essencialmente estadual da controvérsia, sobretudo inexistindo União, autarquia federal ou empresa pública federal no polo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 1.2. JUCEPA – Incompetência territorial em favor da Comarca de Belém A JUCEPA também sustenta que a demanda deveria tramitar em Belém, onde está localizada sua sede. Não assiste razão à ré. Tratando-se de demanda proposta contra autarquia estadual, incide a regra especial do art. 52, parágrafo único, do CPC, segundo a qual, sendo o Estado ou o Distrito Federal demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor. Além disso, a controvérsia possui vínculo substancial com Marabá, local relacionado à sociedade empresária, ao endereço objeto da alteração impugnada e aos fatos narrados. Assim, a regra geral invocada pela JUCEPA não afasta a competência territorial deste foro. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. 1.3. JUCEPA – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A JUCEPA sustentou, ainda, a incidência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, diante do valor atribuído à causa, de R$ 20.000,00. Embora a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública seja absoluta onde instalado, sua incidência pressupõe que a demanda esteja compreendida na competência material daquele microssistema. No caso concreto, a pretensão não se limita à obrigação pecuniária contra a autarquia. Discute-se a validade de alteração de contrato social e a responsabilidade de particulares e de autarquia estadual por alegada fraude societária, formando-se litisconsórcio passivo entre a JUCEPA e pessoas privadas. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está circunscrita às causas cíveis de interesse dos entes indicados no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, não comportando a configuração subjetiva e a cumulação de pretensões apresentadas nestes autos nos moldes em que propostas. Consequentemente, a mera circunstância de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos não determina, isoladamente, o deslocamento do processo. Rejeito a preliminar. 1.4. Gilcimar Rosa Lima de Souza – Ilegitimidade ativa O réu Gilcimar sustenta que a alteração contratual diz respeito à JVC COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica distinta do autor, razão pela qual somente ela teria legitimidade para questionar a alteração. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. O autor afirma que sua própria assinatura foi falsificada em alteração de contrato social do qual participa como sócio e pretende, além da invalidação do ato, reparação por danos morais que afirma ter suportado pessoalmente. A eventual existência ou inexistência desses danos pessoais é questão de mérito, não de legitimidade processual. Ademais, se a tese inicial for verdadeira, a própria manifestação de vontade do autor enquanto sócio constitui elemento cuja autenticidade e validade jurídica são objeto da demanda, conferindo-lhe interesse jurídico direto na desconstituição do ato. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.5. Gil Assessoria Contábil Ltda. – Ilegitimidade ativa A mesma questão de ilegitimidade foi suscitada pela ré GIL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, sob fundamento substancialmente idêntico. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, o autor possui legitimidade para discutir ato societário cuja formação teria ocorrido mediante utilização indevida de sua assinatura e para pleitear indenização por danos que afirma terem atingido diretamente sua esfera extrapatrimonial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.6. Gilcimar Rosa Lima de Souza e Gil Assessoria Contábil Ltda – Prescrição Os réus sustentam, nas respectivas contestações, que a alteração contratual ocorreu em 03/07/2019 e que a ação somente foi ajuizada em 21/08/2024, defendendo a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Em sua réplica, o autor contrapõe que o termo inicial não corresponde necessariamente à data da alteração contratual, porque afirma não ter participado do ato e sustenta ter tomado conhecimento da fraude posteriormente, invocando a teoria da actio nata. Com efeito, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão surge com a violação do direito. Em situações envolvendo ilícito desconhecido pela vítima, a jurisprudência do STJ admite a incidência da vertente subjetiva da teoria da actio nata, tomando-se em consideração a ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Neste momento processual, entretanto, os elementos indicados pelas partes não permitem estabelecer, com segurança suficiente, a data em que o autor efetivamente tomou conhecimento da alteração contratual que afirma ser fraudulenta. A solução da prescrição, portanto, está vinculada à definição de questão fática controvertida (a data da ciência inequívoca do autor), não sendo adequado fixar automaticamente como termo inicial 03/07/2019 justamente quando a causa de pedir sustenta que o negócio foi praticado à sua revelia. Assim, a matéria deverá ser reapreciada no julgamento de mérito, após a elucidação desse fato. Rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1. Pontos Incontroversos Considero incontroversos, para fins de organização da instrução: a) A existência da sociedade empresária JVC COMÉRCIO LTDA. e a participação societária do autor; b) A existência de alteração contratual datada de 03/07/2019, envolvendo mudança do endereço da sociedade; c) O arquivamento da alteração contratual perante a JUCEPA; d) A existência de assinatura atribuída ao autor no instrumento apresentado a registro; e) A prestação de serviços relacionada ao procedimento por GIL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA., havendo referência, inclusive nas defesas dos particulares, a pagamento decorrente dos serviços prestados; os réus negam, todavia, qualquer participação em falsificação ou adulteração. 2.2. Pontos Controvertidos Ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas: a) Se a assinatura atribuída a JAIRO MORORÓ AGUIAR na alteração contratual de 03/07/2019 foi efetivamente por ele lançada; b) Caso negativa a resposta, quem produziu, apresentou ou intermediou o documento contendo a assinatura impugnada; c) Qual foi a efetiva participação de GILCIMAR ROSA LIMA DE SOUZA e de GIL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. na elaboração, pagamento, protocolo ou acompanhamento da alteração contratual; d) Quais documentos foram apresentados à JUCEPA para o arquivamento e quais verificações administrativas foram realizadas; e) Se havia irregularidade formal objetivamente detectável na documentação apresentada à Junta Comercial; f) Se eventual falsificação era perceptível mediante exame formal ordinariamente exigível da JUCEPA ou se sua constatação dependia de exame técnico; g) Se a JUCEPA incorreu em falha e se essa conduta possui nexo causal com os danos alegados; h) A data em que o autor teve ciência inequívoca da alteração contratual e da alegada fraude, fato relevante para a prejudicial de prescrição; i) Se a alteração contratual e seus desdobramentos ocasionaram ao autor, pessoalmente, consequências concretas, inclusive execuções, restrições creditícias, exposição indevida ou outros prejuízos extrapatrimoniais; j) Se tais consequências, se existentes, guardam nexo causal com a atuação de cada um dos réus; k) Se a empresa efetivamente se encontrava com suas atividades paralisadas desde 2015 e a relevância desse fato para os danos alegados. 2.3. Meios de Prova Admitidos Quando à prova documental suplementar, é cabível na forma do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, desde que observada a pertinência e assegurado o contraditório. Indefiro a prova oral, por não se mostrar necessária nesse momento, à luz dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC. Indefiro, também, a prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Nos termos dos arts. 357, III, e 373 do CPC, e considerada a maior facilidade de cada litigante para produzir as provas que se encontram em sua esfera de disponibilidade, estabeleço a seguinte distribuição. Ao autor cabe provar: os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ausência de consentimento para a alteração contratual, a existência dos danos pessoais alegados, a data em que tomou ciência inequívoca da alteração e, ressalvadas as matérias redistribuídas abaixo, o nexo causal entre as condutas imputadas e os prejuízos narrados. Quanto à autenticidade da assinatura, aplica-se especificamente o art. 429, II, do CPC: impugnada a autenticidade, o ônus de demonstrá-la compete à parte que produziu o documento. Aos réus GILCIMAR ROSA LIMA DE SOUZA e GIL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados, especialmente a extensão de sua atuação no procedimento de alteração contratual, a alegada limitação de sua participação ao pagamento/prestação de serviços e os fatos relativos à afirmada paralisação das atividades da JVC COMÉRCIO LTDA. Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à JUCEPA o encargo de apresentar o procedimento administrativo integral que culminou no arquivamento da alteração contratual discutida, incluindo documentos apresentados, requerimentos, formulários, registros de protocolo, dados disponíveis acerca do apresentante/protocolizador, exigências eventualmente formuladas e registros internos de análise, por se tratar de documentação que se encontra sob sua guarda e cuja produção é substancialmente mais fácil à autarquia. À JUCEPA compete, ainda, demonstrar quais procedimentos de conferência eram legal e administrativamente exigíveis à época e quais deles foram concretamente observados no caso. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Constituem questões de direito relevantes para julgamento: a) A validade ou nulidade da alteração do contrato social realizada mediante assinatura cuja autenticidade é impugnada, à luz das normas civis e empresariais relativas à manifestação de vontade e aos requisitos de validade do negócio jurídico; b) As consequências registrais da eventual comprovação da falsidade documental, inclusive à luz da Lei nº 8.934/1994 e do art. 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/1996. c) Os limites do controle formal exercido pela Junta Comercial no arquivamento dos atos empresariais e a existência, ou não, de dever de identificação da irregularidade discutida; d) A responsabilidade civil da JUCEPA à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, inclusive quanto à necessidade de demonstração de conduta administrativa relevante, dano, nexo causal e eventual fato exclusivo de terceiro; e) A responsabilidade civil dos réus particulares à luz dos arts. 186, 187, 927 e 942 do Código Civil e os requisitos para eventual solidariedade; f) A configuração ou não de dano moral próprio do sócio em decorrência de alteração contratual fraudulenta; g) A incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e a definição do respectivo termo inicial segundo o art. 189 do Código Civil e a teoria da actio nata; h) A aplicação do art. 429, II, do CPC à impugnação de autenticidade da assinatura constante do instrumento societário. V - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Com manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e de Acidentes do Trabalho de Marabá

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.