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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814683-50.2026.8.14.0028 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCAS DOS SANTOS PINTO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, objetivando a cessação dos débitos automáticos referentes a contratos bancários mantidos com a instituição requerida. Por decisão anterior, reconheceu-se a regularidade formal da petição inicial e da representação processual, determinando-se à parte autora a complementação da documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça, o esclarecimento da divergência de sua remuneração e a regularização da comprovação do endereço, tendo sido postergada a apreciação da tutela provisória. A parte autora apresentou emenda e documentos. É o relatório. Decido. I – DO CUMPRIMENTO DA EMENDA E DO RECEBIMENTO DA INICIAL 1 – A parte autora apresentou declaração de imposto de renda e respectivo recibo de entrega, extratos bancários, contracheques dos meses de junho, julho e agosto de 2026, comprovante de residência e certidão de casamento. 2 – Quanto ao endereço, demonstrou que o comprovante anteriormente juntado encontra-se em nome de sua cônjuge, tendo apresentado certidão de casamento e documentação convergente quanto ao domicílio informado na inicial. 3 – A divergência remuneratória também foi esclarecida. Os contracheques de junho e agosto de 2026 demonstram remuneração ordinária bruta de R$ 6.837,23 e líquida de R$ 4.339,25. O valor superior recebido em julho de 2026 decorreu de verbas extraordinárias e não recorrentes, discriminadas no respectivo contracheque. 4 – Assim, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ANTERIOR e RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 5 – A petição inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se regular a representação processual. O valor da causa permanece fixado em R$ 82.046,74, correspondente à expressão econômica dos contratos abrangidos pela pretensão. 6 – RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 7 – A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça. A documentação complementar demonstra que sua remuneração mensal ordinária corresponde a R$ 6.837,23 brutos e R$ 4.339,25 líquidos, após descontos realizados diretamente em folha. A declaração de imposto de renda apresentada registra rendimentos tributáveis anuais de R$ 60.208,05 e não contém patrimônio declarado. Os contracheques também revelam a existência de descontos mensais decorrentes de empréstimos, inclusive nos valores de R$ 599,63, R$ 1.264,94 e R$ 120,60. 8 – Considerado o conjunto documental e inexistindo elementos suficientes a demonstrar capacidade econômica para suportar os encargos processuais sem comprometimento das despesas ordinárias, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Proceda-se à anotação. III – DA TUTELA PROVISÓRIA 9 – A parte autora requer tutela de urgência para determinar ao Banco requerido que cesse os débitos automáticos em sua conta corrente referentes aos contratos de empréstimo identificados como BANPARACARD, com imposição de multa em caso de descumprimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10 – A parte autora sustenta que, em 17/07/2026, formulou pedido administrativo de cancelamento dos débitos automáticos e de alteração da forma de pagamento. Também afirma que os lançamentos permaneceram sendo realizados posteriormente. 11 – Todavia, a controvérsia envolve contratos bancários em vigor, cuja dívida é expressamente reconhecida pela própria parte autora, que afirma pretender apenas modificar a forma de adimplemento. A pretensão exige exame mais aprofundado acerca da extensão das autorizações contratuais, das condições pactuadas, da regularidade do pedido administrativo de cancelamento e dos efeitos jurídicos decorrentes da Resolução CMN nº 4.790/2020 sobre os contratos concretamente celebrados entre as partes. 12 – Embora haja documentação demonstrando a realização de débito após a solicitação administrativa, tal elemento, isoladamente, não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, pela irregularidade da cobrança, especialmente antes da apresentação dos contratos e da manifestação da instituição financeira acerca das autorizações de débito e da forma de operacionalização das prestações. A própria inicial requer que o banco apresente a cadeia contratual e as autorizações de débito referentes às operações questionadas, o que evidencia a necessidade de complementação do acervo documental para adequada compreensão da relação jurídica. 13 – Além disso, a providência requerida interfere diretamente na forma de cumprimento de contratos bancários em curso e poderá produzir consequências sobre a dinâmica do adimplemento das obrigações, recomendando-se a prévia formação do contraditório. 14 – Nesse contexto, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória. 15 – Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inclusive quanto à fixação de astreintes, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos supervenientes. IV – DO SEGREDO DE JUSTIÇA 16 – MANTENHO a decisão anterior que indeferiu a tramitação integral do processo em segredo de justiça, preservada a restrição de acesso aos documentos bancários, financeiros, fiscais e pessoais classificados como sigilosos. V – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, §8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, §8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITE-SE o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ para comparecimento à audiência de conciliação. 3 – O prazo de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, correrá a partir da audiência, observada a disciplina do art. 335 do CPC. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por sua patrona, e a parte ré. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão como expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 19/11/2026 Horário: 09h30 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/meet/282511069615044?p=3S6qg1bo0M2FHanf6x 8 – FICA A PARTE ADVERTIDA quanto às consequências processuais do não comparecimento injustificado à audiência, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 9 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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