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0814683-16.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões

    AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) PJE Nº 0814683-16.2024.8.10.0001 REQUERENTE: RONY ROBSON DOS SANTOS SOUSA ESPÓLIO DE: LUCIANDIRA RIBEIRO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB 12733-MA), ANA PAULA SEIXAS DE SOUZA (OAB 26298-MA) DESPACHO: "R. hoje. Trata-se de incidente de remoção de inventariante, em fase de efetivação de tutela de urgência (ID 170917712), vinculado ao inventário dos bens deixados por MARIA LUCIA RIBEIRO GONÇALVES SOUSA. Verifico que a requerida, Sra. LUCIANDIRA RIBEIRO GONCALVES PEREIRA, foi intimada pessoalmente (ID 176415833) e quedou-se inerte (certidão ID 181575932). Assim, operou-se a preclusão do prazo do art. 437, §1º, do CPC, restando superado o contraditório sobre os documentos colacionados aos autos. Verifico, ademais, que sobrevieram pedidos de constrição patrimonial e imposição de multas formulados pelo requerente (ID 182520046). Contudo, antes de deliberar sobre a constrição e as medidas coercitiva, impõem-se providências, sob pena de excesso de execução e nulidade. Desse modo: 1 - INTIME-SE a empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a data a partir da qual passou a depositar os aluguéis na conta judicial vinculada ao inventário e, o valor total efetivamente repassado à Sra. Luciandira Ribeiro Gonçalves Pereira desde 27/02/2023 até a cessação desses pagamentos. 2 - Após, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de cálculo discriminado mês a mês. O valor apontado na petição ID 182520046 carece da liquidez necessária para constrição, pois a planilha da locatária demonstra variação dos valores no tempo e distinção entre o valor bruto faturado e o valor líquido efetivamente pago à ex-inventariante. a) O cálculo deverá observar competência, valor efetivamente pago à requerida e índice de correção aplicado. 3 - No mesmo prazo do item anterior, DETERMINO ao requerente que: a) Informe o valor total atribuído ao acervo hereditário, colacionando cópia das Primeiras Declarações e respectiva avaliação apresentadas nos autos principais; b) Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência para fins de análise de Justiça Gratuita, sob pena de seu indeferimento. 4 - RESERVO-ME para analisar os pedidos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de astreintes em decisão final, devendo-se observar a exigência legal de advertência prévia e a vedação ao excesso coercitivo. 5 - DEFIRO o pedido de ID 183954805. Determino a Secretaria Judicial que proceda ao desentranhamento da Petição ID 182689693 e anexos. Certifique-se. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Julho de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará."

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