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0814680-63.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE RESERVA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela construtora ré em face de acórdão que manteve a sentença de procedência quanto ao prazo de entrega de imóvel. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade e eficácia do contrato de compra e venda, argumentando, com fulcro no art. 427 do Código Civil, que o “Termo de Reserva” não é vinculante. Defende que a celebração do contrato de compra e venda operou a superação das condições anteriormente estabelecidas, apontando suposta contradição na análise da eficácia plena do instrumento definitivo em detrimento do documento preliminar, ao qual atribui ausência de obrigações recíprocas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vício de omissão na análise da natureza jurídica do Termo de Reserva frente ao contrato definitivo. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. O escopo dos embargos declaratórios limita-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9099/95). 5. O acórdão embargado estabeleceu, no item 6, de forma clara e fundamentada, a prevalência do prazo constante no Termo de Reserva (30/12/2021 + 180 dias de tolerância). O referido documento foi qualificado como "contrato preliminar" vinculante, cujas condições prevalecem sobre o contrato definitivo de adesão, de modo que não ocorreu novação (art. 361 do CC), visto que não houve anuência expressa e específica do consumidor quanto à alteração da data de entrega no contrato de compra e venda, em observância as diretrizes do Tema 996/STJ. 6. Desse modo, constata-se que pretende a parte embargante, por via oblíqua, o rejulgamento da matéria já exaustivamente apreciada no acórdão. Está assentado na doutrina e na jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos rejeitados. 8. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9099/95, art. 48.

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