Processo no TJPB

Processo 0814668-52.2026.8.15.2001

Sentença · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0814668-52.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.

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Verificada a inexistência de instrumento procuratório firmado com assinatura de próprio punho ou certificado digital válido, restou determinado ao causídico subscritor que acostasse aos autos procuração devidamente assinada pela autora, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de capacidade postulatória. Em resposta, a parte exequente peticionou no ID 166415890, sustentando que o instrumento de mandato já se encontrava colacionado aos autos e anexando listagens de termo de adesão, além de acórdãos paradigmas, pugnando pelo reconhecimento da regularidade da representação. Vieram os autos conclusos conclusos. A representação processual regular constitui pressuposto processual de validade, cuja observância é indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual, nos exatos termos dos artigos 76, 104 e 320 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o documento acostado no ID 154782207 apresenta formulário padrão de procuração no qual o campo destinado à outorgante não traz assinatura autêntica de próprio punho (manuscrita), tampouco certificação digital qualificada emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), consistindo em mera aposição mecânica ou inserção digitalizada sem os atributos de segurança e integridade necessários. Nesse mesmo sentido, a inclusão do nome da servidora em listagem genérica de termo de adesão unificado (ID 154782209 e ID 166415896) ou a exibição de contracheque não suprem a exigência legal indeclinável de outorga formal e válida de mandato judicial individualizado. Ademais, quando a parte se utiliza de assinatura eletrônica, a validade do documento em juízo sujeita-se à comprovação de autoria e integridade nos moldes legais específicos, de modo que a ausência de assinatura de punho ou de certificado digital idôneo compromete a própria capacidade postulatória do causídico. Desse modo, a insistência do patrono na suficiência do documento de ID 154782207 não afasta o vício de representação apontado, impondo-se a renovação da determinação de saneamento, em derradeira oportunidade, antes da aplicação das consequências extintivas previstas nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a manifestação de ID 166415890 e CONCEDO derradeiro prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o advogado subscritor promova a efetiva regularização da representação processual, acostando aos autos: a) instrumento de procuração com assinatura autêntica de próprio punho (manuscrita) da exequente; ou b) procuração com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), com os respectivos metadados e relatório de conformidade que permitam a validação de sua autenticidade. Advirta-se que o descumprimento da diligência ou a reiteração de documento desprovido de validade formal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 76, § 1º, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 05)

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