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0814664-95.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Gabinete da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi, hoje. Ciente do pedido de reconsideração consoante no id 197810050. INDEFIRO o pedido formulado na petição de id 197810050, quanto ao pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, em consonância com a Súmula nº 358 do STJ que assim disciplina: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita a decisão judicial, mediante o contraditório, ainda que nos próprios autos." Verifica este magistrado, que o autor requer o deferimento de tutela antecipada para suspender de imediato o desconto de pagamento de pensão alimentícia em favor da requerida, em suma, pelo fato da maioridade atingida pela mesma. No entanto, entende este Magistrado que o fato da alimentanda ter atingido a maioridade, por si só, não justifica a concessão da tutela de urgência na forma liminar e sem a oitiva da parte contrária. Na realidade, apesar da maioridade, o deferimento da tutela nesta fase poderá gerar dano irreparável à requerida, de modo que somente após a sua manifestação nos autos, poderá este Juiz avaliar a presença ou não da denominada necessidade, posto que deverá a ré, caso assim pretenda, trazer aos autos elementos de prova atinentes à impossibilidade de sua manutenção sob às próprias custas. Com efeito, a simples maioridade civil, não tem o condão de exonerar o pai do dever de alimentar o filho, de modo automático e imediato, fazendo o alimentando jus, na pior das hipóteses, ao direito de ser ouvido e, sobretudo, de produzir provas, para demonstrar a impossibilidade de prover a própria subsistência. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus procuradores, para em 15 (quinze) dias, informarem nos autos se tem interesse na produção de demais provas, notadamente, em sede de audiência de instrução, devendo em caso positivo, especificá-las. Em caso negativo, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas alegações finais. Após, retornem os autos conclusos. Providências cabíveis. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Gabinete da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi, hoje. Ciente do pedido de reconsideração consoante no id 197810050. INDEFIRO o pedido formulado na petição de id 197810050, quanto ao pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, em consonância com a Súmula nº 358 do STJ que assim disciplina: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita a decisão judicial, mediante o contraditório, ainda que nos próprios autos." Verifica este magistrado, que o autor requer o deferimento de tutela antecipada para suspender de imediato o desconto de pagamento de pensão alimentícia em favor da requerida, em suma, pelo fato da maioridade atingida pela mesma. No entanto, entende este Magistrado que o fato da alimentanda ter atingido a maioridade, por si só, não justifica a concessão da tutela de urgência na forma liminar e sem a oitiva da parte contrária. Na realidade, apesar da maioridade, o deferimento da tutela nesta fase poderá gerar dano irreparável à requerida, de modo que somente após a sua manifestação nos autos, poderá este Juiz avaliar a presença ou não da denominada necessidade, posto que deverá a ré, caso assim pretenda, trazer aos autos elementos de prova atinentes à impossibilidade de sua manutenção sob às próprias custas. Com efeito, a simples maioridade civil, não tem o condão de exonerar o pai do dever de alimentar o filho, de modo automático e imediato, fazendo o alimentando jus, na pior das hipóteses, ao direito de ser ouvido e, sobretudo, de produzir provas, para demonstrar a impossibilidade de prover a própria subsistência. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus procuradores, para em 15 (quinze) dias, informarem nos autos se tem interesse na produção de demais provas, notadamente, em sede de audiência de instrução, devendo em caso positivo, especificá-las. Em caso negativo, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas alegações finais. Após, retornem os autos conclusos. Providências cabíveis. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito

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