Publicações do processo

0814652-98.2021.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0814652-98.2021.8.10.0001 Apelantes: Hugo Gabriel Almeida Costa e Laerny Martins de Castro Vieira Defensora Pública: Patrícia Pereira Garcia Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Orlando Pacheco de Andrade Filho Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ROUBO CONTINUADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CRIME-MEIO LOGÍSTICO RECONHECIDOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA REPETITIVO 1318 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXACERBADAS. ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL A INSTRUMENTO DE TRABALHO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MATERIAIS (ART. 387, IV, DO CPP). DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.1 - Aqui, temos Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os acusados pela prática de roubo circunstanciado com restrição da liberdade de motorista de aplicativo e subsequente série de roubos continuados em via pública praticados com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, aplicando a regra do concurso material entre o primeiro evento e os demais. II. Questões em discussão. 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se cabe o reconhecimento da continuidade delitiva global (CP; art. 71) entre o roubo do veículo com retenção do condutor em cativeiro e os roubos subsequentes contra pedestres; (ii) verificar a idoneidade da valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e das consequências do crime pelo elevado prejuízo financeiro ao instrumento de trabalho do ofendido; e (iii) avaliar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos materiais (CPP; art. 387, IV). III. Razões de decidir 3.1 - O reconhecimento do crime continuado (CP; artigo 71) exige unidade de desígnios além dos requisitos objetivos. O roubo do automóvel mediante retenção do condutor por cerca de quatro horas em cativeiro atuou como infração autônoma e logística para viabilizar as abordagens posteriores, evidenciando desígnios autônomos que justificam a incidência do concurso material (CP; art. 69). 3.2 – Conduta. A premeditação e o planejamento minucioso da ação criminosa constituem fundamentos idôneos para a valoração desfavorável da culpabilidade (Tema Repetitivo 1318 do STJ). 3.3 – Valor. O expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, consistente na avaria grave do veículo utilizado como instrumento de trabalho, constitui consequência extrapenal concreta que justifica o incremento da pena-base. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais (CPP; art. 387, IV) mostra-se válida quando o prejuízo financeiro é devidamente comprovado durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo 4.1 - Apelação conhecida e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP; arts. 59, 69, 71, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP; art. 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1318.;(STJ, AgRg no AREsp 1.793.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/03/2021.); (STJ, AgRg no REsp 1.711.154/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018.); (STJ, AgRg no REsp 1.883.324/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021.); (STJ, AgRg no REsp 1.788.574/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019.); (STJ, AgRg no AREsp 2.108.809/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2024.); (STJ, AgRg no AREsp 2.930.355/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 05/05/2026.); (STJ, AgRg no REsp 2.152.615/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025.); (TJMA, Apelação Criminal 0000347-10.2017.8.10.0058, Rel. Des. Samuel Batista de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 02/05/2024.); (TJMA, Apelação Criminal 0000092-09.2020.8.10.0103, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 22/02/2024.). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Hugo Gabriel Almeida Costa e Laerny Martins de Castro Vieira, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, que os condenou pela prática de diversos crimes de roubo circunstanciado. Ao julgar a ação penal, o magistrado de origem reconheceu a prática dos delitos narrados na peça acusatória e aplicou a regra do concurso material entre a primeira infração e os demais roubos subsequentes, estes reunidos sob a forma de continuidade delitiva. Em consequência, foram impostas penas privativas de liberdade superiores a 20 (vinte) anos de reclusão para ambos os réus, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, além da aplicação de pena de multa e da fixação de valor mínimo para reparação dos prejuízos causados às vítimas. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que todos os delitos deveriam ser reconhecidos como integrantes de uma única continuidade delitiva, afastando-se o concurso material adotado na sentença. Requer, ainda, a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim, impugna a condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados, alegando ausência de pedido específico na peça acusatória e inexistência de instrução probatória voltada à quantificação do alegado prejuízo. Contrarrazões Ministeriais (ID. 56187562) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (ID. 56870696) manifestando-se “(…) pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, para que seja integralmente mantida a r. sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, por ser medida da mais lídima e necessária Justiça.” É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo. Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria disposta Auto de Prisão em Flagrante (Id 56187200 - Pág. 5-23), boletim de ocorrência (Id 56187200 - Pág. 29-30); auto de apreensão (Id 56187200 - Pág. 13); termo de entrega (Id 56187200 - Pág. 14); bem como nos relatos da vítima, testemunhas e interrogatórios do próprio acriminado colhidos na polícia e em juízo (Id 56187200 - Pág. 5-23; Id 56187471 - Pág. 1-2; Id 56187472 - Pág. 1 ao Id 56187478 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. Restou certo nos autos que no dia 20 de abril de 2021, por volta das 19h00min, em São Luís/MA, os apelantes Hugo Gabriel Almeida Costa e Laerny Martins de Castro Vieira, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, abordaram o motorista de aplicativo Josenilson Everton Marinho, subtraíram seu veículo VW Gol de cor branca e restringiram sua liberdade por cerca de quatro horas, mantendo-o em um cativeiro no bairro Coroadinho sob vigilância de comparsas. Na posse do veículo subtraído, o grupo realizou uma sucessão de assaltos a transeuntes em diversos bairros da capital, subtraindo múltiplos aparelhos celulares, até serem interceptados por guarnição da Polícia Militar após colisão do automóvel no bairro João Paulo, sendo presos em flagrante delito. Nesse contexto, o articulado da defesa técnica que todos os crimes de roubo descritos na denúncia deveriam ser unificados sob o pálio da continuidade delitiva (CP; art. 71), sob o argumento de que foram praticados no mesmo contexto fático noturno, em regiões contíguas e com idêntico modo de execução. O inconformismo não merece amparo. A construção pretoriana do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado. Exige-se, além do preenchimento dos requisitos objetivos (CP; art. 71; mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução), o elemento subjetivo representado pela unidade de desígnios ou vínculo de continuidade entre as condutas, de sorte que as ações subsequentes devem se apresentar como desdobramento ou continuação da primeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a presença de desígnios autônomos entre os delitos afasta a FICTIO IURIS do crime continuado, impondo-se a incidência do concurso material (CP; art. 69): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. VÍNCULO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela existência do concurso material de delitos, salientando que as condutas imputadas se deram mediante desígnios autônomos, circunstância a afastar o vínculo subjetivo entre as ações criminosas, e assim a forma continuada delitiva. Consignou ainda que as ações criminosas se deram de modo distinto. 2. Acerca do tema, esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado demanda a prática de delitos em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, assim como a unidade de desígnios entre as condutas. 3. Em julgado anterior assentou-se no âmbito deste Sodalício que "Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente (precedentes)" (HC 369.517/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). 4. Dessarte, constata-se que o Tribunal local, ao acolher o recurso ministerial com o fim de reconhecer o concurso material de delitos, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema. 5. Aferir se estariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, tornaria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes dos inquéritos policiais e da ação penal instaurada contra o recorrente, providência inadmissível na via do recurso especial, consoante entendimento perfilhado por esta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no REsp n. 1.711.154/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) No particular dos autos, porém, a instrução probatória revelou de forma inequívoca que a primeira conduta praticada contra a vítima Josenilson Everton Marinho (motorista de aplicativo) possui autonomia fática e subjetiva absoluta (independente) em relação aos roubos subsequentes perpetrados em via pública. A mecânica/dinâmica delitiva apurada nos autos demonstra que o roubo do automóvel VW Gol de Josenilson não se confundiu com uma simples subtração patrimonial de oportunidade. Os Apelantes efetivamente articularam previamente a chamada do veículo pelo aplicativo 99POP perante o Hospital Sarah, renderam o condutor mediante emprego de arma de fogo e o conduziram ao bairro Coroadinho, onde o mantiveram privado de sua liberdade em um cativeiro mantido sob vigilância de comparsas por aproximadamente quatro horas (das 19h00min às 23h00min). O apoderamento do automóvel e a restrição da liberdade de Josenilson funcionaram como uma infração autônoma (independente) e estruturante, idealizada para garantir a logística e o meio de transporte que viabilizariam a empreitada posterior. Somente após assegurarem o cativeiro da vítima e a posse do veículo é que os réus deliberaram, em novos e autônomos impulsos volitivos, realizar uma série de abordagens aleatórias a pedestres em bairros distintos da capital (Bequimão, Jaracaty, Vila dos Nobres e Liberdade), subtraindo diversos pertences pessoais. Em alinhamento com a orientação da Corte Superior, esta Casa assenta que a autonomia de desígnios entre delitos patrimoniais praticados em um mesmo contexto fático inviabiliza a unificação das penas, impondo-se a regra do cúmulo material: Ementa: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000347-10.2017.8.10.0058 1º Apelante: Adeilson da Silva Santos Representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão 2º Apelante: Jackson Fábio Costa Ferreira Representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão Apelado: Ministério Público Estadual Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Incidência Penal: Art. 157, § 2º, I e II, do CP Procuradora de Justiça: Maria Luíza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador José Nilo Ribeiro Filho EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I, II, DO CP. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. MAJORAÇÃO DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA REEXAME DA DOSIMETRIA PENAL. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.A materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas nos autos pelo acervo probatório. 2.Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima apresenta especial relevância como elemento de prova, especialmente quando se evidencia coesa e harmônica com os demais meios probantes.. 3.O crime continuado configura-se quando o agente, mediante uma pluralidade de condutas, pratica mais de um delito da mesma espécie, sendo um considerado como continuação do outro, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes 4.Além dos requisitos supracitados, exige-se a unidade de desígnios, ou seja, a prática de todos os delitos parcelares deve fazer parte de um mesmo plano do agente. 5.Diante do acervo probatório colacionado aos autos, resta claro que as condutas perpetradas pelos agentes resultaram de desígnios autônomos, o que atrai a incidência do concurso material, conforme aplicado na sentença combatida. 6.A tese defensiva sobre a necessidade de dupla atenuação na 2ª fase da dosimetria da pena, sustentada pelo apelante Jackson Fábio Costa Ferreira, não prospera, haja vista a deferência à Súmula 231, do STJ. 7.A majoração acima do mínimo no crime de roubo circunstanciado imprescinde de fundamentação adequada. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO QUE VOTOU NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Vicente de Paula Gomes de Castro e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (TJMA; ApCrim 0000347-10.2017.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 02/05/2024) (Grifamos) Nessa postura, correto o enquadramento efetuado pelo Juízo de origem ao reconhecer o concurso material (CP; art. 69) entre o roubo circunstanciado praticado contra a vítima Josenilson e o bloco dos demais roubos praticados em continuidade delitiva (CP; art. 71) contra as vítimas Ilmarques, Marcelo, Geovana, Raimundo e Antônio Carlos. O articulado da defesa ainda se insurge contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais (CP; artigo 59) da culpabilidade e das consequências do crime, requerendo a fixação das penas-base no mínimo legal. No tocante à culpabilidade, o magistrado de origem fundamentou a elevação da pena-base na premeditação e no planejamento detalhado da conduta criminosa, destacando a atração simulada do motorista de aplicativo, a divisão de tarefas e a organização prévia do cativeiro no bairro Coroadinho. A construção pretoriana placitada do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a premeditação e o planejamento minucioso da conduta delitiva constituem fundamentos idôneos e concretos para exasperar a pena-base a título de culpabilidade exacerbada, inclusive, já exite Tema sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1318 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. — Paradigma: REsp 2174028/AL No particular dos autos, o juízo de origem não se valeu de meras ilações abstratas, mas declinou elementos fáticos objetivos colhidos na instrução que demonstram a maturação prévia da conduta, qual seja: a utilização deliberada de aplicativo de transporte para atrair a vítima, o emprego de armas de fogo, o transporte do ofendido até um cativeiro previamente preparado e a convocação de comparsas para vigiá-lo durante o curso das demais abordagens. Esse planejamento antecedente transborda o dolo ordinário do tipo penal do roubo, justificando a fração de aumento adotada na primeira fase. Da mesma forma, a valoração negativa das consequências do crime em relação ao delito praticado contra a vítima Josenilson se revelou devidamente fundamentada (CRFB; artigo 93, IX). O juízo analisou o vultoso prejuízo material suportado pelo ofendido, estimado em cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente de severos danos mecânicos no motor e na suspensão do veículo, que era seu instrumento de trabalho e sustento familiar, o que o privou do exercício de sua atividade por longo período. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça placitou e reconhece a idoneidade da exasperação da pena-base quando as consequências patrimoniais extrapolam substancialmente o resultado típico, afetando gravemente a ferramenta de trabalho da vítima: EMENTA: DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O INTERVALO DA SANÇÃO COMINADA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para elevar a pena do agravante, condenado por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional. III. Razões de decidir 3. A fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho. 4. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada foi considerada adequada, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O elevado prejuízo causado à vítima constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor consequências do crime. 2. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e VII; CP, art. 59; CP, art. 70, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.765.314/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021. (STJ; AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifamos) Portanto, correta a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, bem como a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo da pena abstrata para cada vetor desfavorável, razão pela qual mantenho as penas-base fixadas na sentença. Por fim, pretende a defesa o decote do valor mínimo fixado na sentença a título de reparação de danos materiais (R$ 10.700,00), alegando ausência de pedido expresso na denúncia e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não merece acato. Como este julgador sempre esclarece nesses casos, a aplicação da reparação à vítima (CPP; art. 387, inciso IV) atende às garantias do contraditório e da ampla defesa (CRFB; artigo 5º, LV) quando os prejuízos patrimoniais suportados pelas vítimas são expressamente apontados ao longo da persecução e devidamente apurados durante a instrução probatória sob o crivo do contraditório. Aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação probatória do prejuízo material decorrente da infração e a viabilização do exercício da ampla defesa pelo réu durante a instrução criminal: (STJ; AgRg no AREsp n. 2.930.355/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No particular dos autos, a dimensão dos prejuízos materiais sofridos pelas vítimas Josenilson (R$ 10.000,00 referente aos danos no veículo) e Marcelo Sá de Almeida (R$ 700,00 do aparelho celular não recuperado) foi expressamente declinada e comprovada em juízo durante as oitivas das próprias vítimas, sobre as quais a defesa técnica teve ciência inequívoca e oportunidade de exercer o contraditório e produzir contraprovas. Nesse contexto, havendo prova inequívoca do dano e garantia do contraditório na instrução, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão chancela a manutenção do valor indenizatório mínimo arbitrado no decreto condenatório: Ementa: 6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 15 A 22 DE FEVEREIRO DE 2024 APELAÇÃO CRIMINAL N º 0000092-09.2020.8.10.0103 ORIGEM: COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA. APELANTE: OSVALDO ALVES DE AGUIAR. ADVOGADO: MAURÍCIO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB/MA 12.835). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, §2º, 304 E 305 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o prejuízo suportado pela vítima e a reparação justa, e ainda, com o devido contraditório e ampla defesa, estão atendidos os requisitos que possibilitam a indenização material mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. “[…] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). […]”. 3. Na hipótese, comprovado o prejuízo financeiro suportado pela vítima, por conta da conduta ilícita praticada pelo condutor do veículo causador do acidente, resulta o dever de reparação, bem como, não há que se falar em diminuição do quantum imposto na sentença condenatória referente aos danos materiais causados à vítima. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000092-09.2020.8.10.0103, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. Jose Nilo Ribeiro Filho. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 15/02/2024 a 22/02/2024. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0000092-09.2020.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 12/03/2024) (Grifamos) Dessa forma, resta plenamente hígida a fixação do montante mínimo reparatório de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), em favor dos ofendidos prejudicados. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.