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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814649-29.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSE RICARDO ALVES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA José Ricardo Alves da Silva propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança com tutela de urgência, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, objetivando a implantação do Adicional de Tempo de Serviço de 30%, assim como a condenação dos demandados na obrigação de pagar as parcelas retroativas, a contar de 27 de outubro de 2023 até a efetiva implantação. Pugna, ainda, que seja declarado que o período de tempo de serviço do período descontado em razão da pandemia da Covid-19 seja reconhecido e computado para todos os fins almejados, sendo eles ADTS, licença-prêmio e dos demais benefícios e mecanismos equivalentes previstos na legislação aplicável. Tutela de urgência não concedida (Id 181374224). Citados, os demandados em contestação de Id 182562561, suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, assim como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pleiteiam a improcedência das pretensões pretendidas pela parte autora. Houve réplica à contestação. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito, a considerar que, em caso de procedência, cada ente é responsável pela obrigação de fazer, seja de anotação em ficha funcional, assim como de implantação do quinquênio pedido, salientando que o Estado do Rio Grande do Norte, no caso de obrigação de pagar, em caso de hipossuficiência financeira do IPERN, é responsável pelo pagamento, a teor do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Sendo assim, rejeito a referida preliminar. Ademais, não há falar em prescrição, a considerar que a cobrança remonta a outubro de 2023, ao passo que, a ação foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2026, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ingressando no mérito, o cerne da presente demanda cinge-se na análise, na verdade, da possibilidade de revisar o ato de aposentadoria da parte autora a fim de determinar a implantação e pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço. A esse respeito, estatui o art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) (Negritou-se) Assim, para tais servidores civis e militares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Entretanto, neste ano de 2026, foi editada a Lei Complementar n º 226, de 12 de janeiro de 2026, que revogou a proibição de contagem do tempo de serviço para fins de ADTS no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, in verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Assim, não mais existe óbice à contagem do tempo de serviço exercido pelos servidores públicos, de qualquer área de atuação, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo essa contagem permitida pela aplicação automática da Lei Complementar nº 226/2026, é dizer, nesse tocante, a lei é autoaplicável, o que não ocorre no caso do pagamento das parcelas retroativas. Isso porque, a Lei Complementar nº 226/2026, em que pese ter previsto a autorização para o pagamento do retroativo do quinquênio, condicionou essa autorização à lei específica do respectivo ente federado com o qual o servidor mantém vínculo - a qual é inexistente no Estado do Rio Grande do Norte -; à observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao cumprimento do § 1º do artigo 169 da Constituição, sendo, ainda, vedada qualquer transferência de encargo financeiro a outro ente, é dizer, a norma é de eficácia limitada e condicionada, nesse ponto. Em conclusão, com base no que foi acima explicado, a improcedência do pedido de pagamento retroativo é medida que se impõe, em razão da Lei Complementar nº 226/2026 não ser autoaplicável nesse quesito. Sobeja, no entanto, o direito à implantação, é dizer, a revisão de aposentadoria - já que a parte autora está aposentada - e ao registro nos assentamentos funcionais da parte autora, da integralização do sexto quinquênio em 27 de outubro de 2023, a considerar que entrou em exercício em 27 de outubro de 1993, não havendo registro de afastamentos, faltas injustificadas, ou outro motivo que afete a contabilização do tempo de efetivo serviço da parte autora (Id 193743493). Quanto à condenação, a obrigação de registrar o direito ao ADTS recairá sobre o Estado do Rio Grande do Norte, enquanto, a obrigação de fazer consistente na retificação do ato de aposentadoria e implantação do ADTS de 30% recairá sobre o IPERN. Por derradeiro, sobre a pretensão da parte autora quando à declaração de que o período de tempo de serviço do período descontado em razão da pandemia da Covid-19 seja reconhecido e computado para todos os fins almejados, não há necessidade de provimento jurisdicional nesse sentido a considerar que a jurisdição não se destina a emitir declarações abstratas sobre direitos decorrentes da edição da Lei Complementar nº 226/2026. Nesse cenário, a pretensão reivindicada nos autos será acolhida em parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar: a) o Estado do Rio Grande do Norte a apenas realizar o devido registro nos seus assentamentos funcionais da parte autora acerca da obtenção do ADTS de 30% (trinta por cento) em 27 de outubro de 2023; e b) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a implantar no contracheque da parte autora o ADTS correspondente a 30% (trinta por cento) do seu vencimento básico. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Candice de Medeiros Azevedo Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e o Presidente do IPERN para dar cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente que pode requerer o desarquivamento dos autos para adotar as medidas que julgar cabíveis. Cumpra-se. Natal, na data de assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito