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Processo 0814642-97.2024.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814642-97.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0814642-97.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00642924 RECTE: ARIENE DA SILVA MACHADO CARDOSO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: DANILO ARAGÃO SANTOS OAB/SP-392882 RECORRIDO: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0814642-97.2024.8.19.0001 Recorrente: ARIENE DA SILVA MACHADO CARDOSO Recorridos: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 228, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, id. 176 e 222, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS OBJETO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTO ESTAR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM ARRIMO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021, QUE APERFEIÇOOU A DISCIPLINA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO QUE PODERIA DAR CAUSA AO PROCEDIMENTO COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS É AQUELE CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR DE BOA-FÉ PAGAR O DÉBITO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6.º, INCISOS XI E XII E ARTIGO 54-A E PARÁGRAFOS DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 PREVISTO NO ARTIGO 3.º DO DECRETO N.º 11.567/23. BALIZAMENTO DO INSTITUTO NO PROCESSO JUDICIAL ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM ARRIMO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Na origem, cuida-se de ação ajuizada por ARIENE DA SILVA MACHADO CARDOSO em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO MASTER S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando a autora a repactuação das dívidas objeto de empréstimos realizados com as instituições financeiras, eis que está em situação de superendividamento, com fundamento na Lei 14.181/2021. O Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, porque a demandante deixou de comprovar o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas. O Colegiado negou provimento aos recursos da autora, ora recorrente, mantendo a sentença, na forma das ementas acima transcritas. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 6º, XI e XII, 54-A, §1º, 104-A, 104-B e 104-C do CDC; artigos 4º, 6º, 8º, 10, 139, IX, 317, 321, 485, VI, 489, §1º, IV e VI, 926, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC; além de conferir ao Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, função impeditiva de acesso ao procedimento legal que a lei federal não lhe atribuiu. Sustenta a impossibilidade de uma ação de repactuação de dívidas ser extinta antes da audiência global obrigatória e da fase judicial compulsória, mediante aplicação automática do parâmetro regulamentar de R$ 600,00, sem exame concreto das despesas essenciais e sem observância do rito bifásico instituído pelos artigos 104-A e 104-B do CDC. Aponta divergência jurisprudencial. Contrarrazões, id. 242 e 253. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece prosperar. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Cinge-se a controvérsia à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por não estar a autora enquadrada na situação de superendividamento. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor, se alicerça na educação financeira para consumo, na garantia do crédito responsável e na prevenção de tratamento da situação de superendividamento, conforme artigo 6º, inciso XI, além da preservação do mínimo existencial, nos termos do inciso XII, a seguir transcritos: (...). Já o conceito de superendividamento é exposto no artigo 54-A e seus parágrafos do mesmo Código, como segue: (...). Desta feita, considerando-se os dispositivos supratranscritos, extrai-se que o superendividamento que poderia dar causa ao procedimento compulsório de repactuação de dívidas é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar o débito sem comprometer o mínimo existencial, assim como se mostra imperioso atestar o motivo do superendividamento, que pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22 e posteriormente alterado pelo Decreto 11567/2023. Desta feita, consoante o art. 3.º do referido ato normativo, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (...). Assente isso, registre-se que o CDC regulou as balizas do instituto no processo judicial, com destaque aos artigos 104-A e 104-B, nos seguintes termos: (...). Feita essas considerações, verifica-se que não se encontra preenchido, no caso concreto, o comprometimento do mínimo existencial necessário à incidência da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o pagamento das "dívidas de consumo" não compromete o "mínimo existencial" do consumidor, não se revelando cabível e adequado o processo de repactuação de dívidas. Vale ressaltar que adoto o entendimento de que o "mínimo existencial" não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, pautado pela subjetividade, sendo certo que o fato de o valor estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas da demandante, não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida de presunção de compatibilidade com a Lei Maior. Assim sendo, verifica-se que a autora não preenche os requisitos da Lei de Superendividamento Diante do exposto, caberia à parte, minimamente, comprovar a necessidade e instauração do processo de revisão e repactuação de sua dívida, o que não ocorreu, impondo-se a manutenção da sentença de extinção, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...). Sendo assim, entendo que a sentença deu a correta solução à lide, devendo ser mantida." Dessa forma, como se vê, a Câmara de origem fixou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias e da interpretação da relação negocial entre as partes, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) " "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela responsabilidade civil da ré-agravante e pelo quantum indenizatório a partir do exame dos fatos e das provas do processo. A revisão desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245173/SP - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2019)" "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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