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Processo 0814639-42.2024.8.19.0002

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0814639-42.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, THE CHOICE TEEN EVENTOS LTDA - EPP Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Faço breve resumo dos fatos. Trata-se de Embargos à Execução (id. 225437050), opostos por SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A, em face de THIAGO GONÇALVES DE ALMEIDA, no bojo do cumprimento de sentença em que a Embargante figura como executada solidária. Alega a embargante, em síntese, a existência de excesso de execução e a inexigibilidade, em seu desfavor, dos valores referentes às custas e aos honorários advocatícios fixados em grau recursal, sustentando que o Recurso Inominado foi interposto exclusivamente pela corré THE CHOICE TEEN EVENTOS LTDA. - EPP, a qual, na condição de recorrente vencida, foi condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Sustenta, ainda, que já havia efetuado o pagamento de sua quota-parte da condenação principal, no valor de R$ 1.929,61, não subsistindo saldo exigível em seu desfavor. O embargado foi intimado e, em manifestação acostada a id. 277769677, reconheceu a inexigibilidade parcial do débito em relação à SYMPLA, afirmando que a verba relativa aos honorários sucumbenciais recursais decorre exclusivamente do não provimento do recurso interposto pela corré THE CHOICE. Reconheceu, ainda, que a SYMPLA já adimpliu integralmente a obrigação decorrente da condenação principal, requerendo o prosseguimento da execução exclusivamente em face da corré. Passo ao mérito. Os embargos merecem acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a sentença proferida no processo de conhecimento condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Posteriormente, a corré THE CHOICE TEEN EVENTOS LTDA. - EPP interpôs Recurso Inominado, ao qual foi negado provimento pela Turma Recursal, tendo sido o recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A SYMPLA, que não interpôs o referido recurso, efetuou voluntariamente o pagamento de R$ 1.929,61, correspondente à sua parcela da condenação principal. A corré THE CHOICE, por sua vez, realizou pagamento de igual quantia. A diferença posteriormente perseguida pelo exequente, no importe de R$ 1.207,38, decorreu da incidência da multa e, sobretudo, da cobrança de honorários sucumbenciais recursais. Ocorre que a condenação em custas e honorários no segundo grau foi dirigida ao recorrente vencido, sendo certo que o único recurso interposto nos autos foi aquele apresentado pela corré THE CHOICE TEEN EVENTOS LTDA. - EPP. Desse modo, não se mostra possível exigir da SYMPLA verba sucumbencial decorrente de recurso que não interpôs. A questão, ademais, encontra-se superada pela própria manifestação do exequente, que expressamente reconheceu a inexigibilidade do saldo em face da SYMPLA e afirmou que a executada adimpliu integralmente a obrigação que lhe competia, conferindo-lhe quitação. Diante desse quadro, não subsiste fundamento para a manutenção de qualquer constrição patrimonial em desfavor da SYMPLA, tampouco para o prosseguimento do cumprimento de sentença contra ela. Assim, o valor de R$ 784,64 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à verba de sucumbência recursal, é inexigível da SYMPLA, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A, para: 1) Reconhecer a inexigibilidade, em face da embargante, de qualquer saldo remanescente decorrente da condenação objeto destes autos, reconhecendo a integral quitação, por sua parte, da obrigação principal a que estava solidariamente obrigada. 2) Determinar a imediata liberação de eventual valor constrito em contas ou ativos financeiros de titularidade da SYMPLA, com a restituição integral dos valores em seu favor; 3) Extinguir o cumprimento de sentença em relação à SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A, com sua exclusão do polo passivo do feito; 4) Determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face da corré THE CHOICE TEEN EVENTOS LTDA - EPP, quanto ao saldo remanescente, mantidas e/ou renovadas as medidas constritivas necessárias à satisfação integral do crédito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. NITERÓI, 14 de setembro de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular

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