Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814636-21.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO ELEUTERIO DE HOLANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por PABLO ELEUTERIO DE HOLANDA em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., em que a autora pleiteia reparação em razão de falha na prestação do serviço. O autor afirma que adquiriu passagem para o voo Salvador/Natal, com partida prevista para as 15h do dia 1º de junho de 2026 e chegada às 16h35, mas o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia. Relata que foi reacomodado no voo G3 1914, que partiu de Salvador somente às 23h55, chegando a Natal às 1h30 do dia seguinte. Sustenta que a alteração lhe ocasionou atraso de aproximadamente 9 horas e o impediu de participar do encerramento do primeiro dia da Semana Estadual do Meio Ambiente de 2026, evento cuja organização integrava e no qual ocorreriam atos institucionais relevantes relacionados à sua atividade profissional. Acrescenta que solicitou à ré uma declaração de cancelamento, mas o documento foi negado. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora e a inversão do ônus da prova. Alega que o cancelamento injustificado e a perda do compromisso profissional ultrapassaram o mero aborrecimento. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, valor igualmente atribuído à causa. A ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor ajuizou a demanda sem prévia tentativa de solução administrativa. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que o voo foi alterado em razão de reestruturação programada da malha aérea e que o autor foi comunicado por e-mail com antecedência superior a 72 horas, conforme o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Alega que foram disponibilizadas as opções de reacomodação, remarcação ou reembolso integral, tendo o passageiro aceitado o novo voo. Sustenta que o autor chegou ao destino na data contratada e que a perda do compromisso profissional decorreu de planejamento com margem insuficiente entre o horário previsto para o desembarque e o evento. Impugna os documentos apresentados para comprovar o compromisso e afirma não haver demonstração de prejuízo financeiro ou de repercussão concreta. Defende a inexistência de dano moral, por entender que a alteração do voo configura mero dissabor e que não houve violação aos direitos da personalidade, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impugna também a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor moderado. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ausência de Pretensão Resistida Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a apresentação de contestação, com resistência expressa ao pedido indenizatório, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. II.II DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor e a ré nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas depende da demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e da maior facilidade da companhia para apresentar os registros da reserva e das comunicações encaminhadas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, contudo, não afasta a necessidade de o autor apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. A controvérsia consiste em verificar se a alteração do voo Salvador/Natal foi comunicada tempestivamente e se as circunstâncias demonstradas configuram falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por danos morais. O autor adquiriu originalmente passagem para o voo G3 1912, com partida de Salvador às 15h e chegada a Natal às 16h35 do dia 1º de junho de 2026. Posteriormente, foi reacomodado no voo G3 1914, com partida às 23h55 do mesmo dia e chegada às 1h30 do dia seguinte. Nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, as alterações programadas promovidas pelo transportador devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Quando a alteração do horário de partida ou chegada superar 30 minutos em voo doméstico, devem ser disponibilizadas as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, caso o passageiro não concorde com o novo horário. No caso, os documentos juntados demonstram que a alteração não ocorreu no momento do embarque. O bilhete original foi emitido em 13 de fevereiro de 2026, enquanto o segundo bilhete, referente ao voo G3 1914, foi emitido em 17 de abril de 2026, aproximadamente 45 dias antes da viagem. Na mesma data, a companhia encaminhou ao endereço eletrônico cadastrado mensagem de confirmação da reserva, contendo expressamente o novo horário de partida e chegada. Os registros apresentados pela ré também indicam o encaminhamento de sucessivas comunicações ao endereço eletrônico e ao número telefônico constantes da reserva nos dias 20 de abril, 3 e 18 de maio de 2026. Tais elementos, analisados em conjunto com o bilhete reemitido e com o e-mail de confirmação, demonstram que o autor teve ciência da modificação com antecedência muito superior às 72 horas exigidas pela regulamentação. A própria resposta administrativa encaminhada pela companhia informa que se tratava de voo acomodado antecipadamente, razão pela qual não seria emitida declaração de cancelamento ocorrido no dia da viagem. Embora a negativa de fornecimento do documento tenha desagradado ao consumidor, ela não comprova que o voo tenha sido cancelado de forma inesperada ou que o passageiro somente tenha tomado conhecimento da alteração no aeroporto. Não há prova de que, no dia do embarque, tenha ocorrido novo cancelamento ou atraso além daquele horário previamente comunicado. Ao contrário, os documentos demonstram que o transporte foi realizado de acordo com o itinerário constante do bilhete reemitido, com partida de Salvador no dia 1º de junho de 2026 e chegada a Natal na madrugada do dia 2 de junho de 2026. A alteração programada da malha aérea, quando comunicada tempestivamente e acompanhada das alternativas previstas na regulamentação, não configura, por si só, defeito na prestação do serviço. O consumidor que recebe a informação com antecedência suficiente pode reorganizar seus compromissos ou buscar a remarcação e o reembolso, não se equiparando a situação ao cancelamento ocorrido no momento do embarque. Também não ficou demonstrado que o autor tenha solicitado tempestivamente outra opção de voo e que a companhia tenha recusado a reacomodação ou o reembolso. A alegação genérica de que não lhe foram oferecidas alternativas não é suficiente para afastar os registros documentais da comunicação antecipada, especialmente porque o passageiro recebeu o novo bilhete e a confirmação do itinerário cerca de 45 dias antes da viagem. Quanto ao compromisso profissional, os documentos comprovam a realização da abertura da Semana Estadual do Meio Ambiente no dia 1º de junho de 2026, em Natal, bem como a vinculação profissional do autor ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Não demonstram, contudo, que ele estivesse formalmente incumbido de conduzir a solenidade de encerramento ou que sua presença fosse indispensável aos atos institucionais indicados. Além disso, o evento estava programado para ocorrer entre as 6h e as 18h, com abertura oficial às 14h30, enquanto o voo originalmente contratado tinha chegada prevista a Natal somente às 16h35. Desse modo, mesmo o itinerário inicial não permitiria ao autor comparecer à abertura oficial e lhe conferiria margem reduzida para participar das atividades finais, considerando o tempo necessário para desembarque e deslocamento entre o aeroporto e o local do evento. A escolha de voo com chegada prevista durante a realização do compromisso profissional enfraquece o nexo causal entre a alteração e o alegado prejuízo. Embora o novo horário tenha inviabilizado definitivamente a participação do passageiro nas atividades remanescentes, não se pode imputar integralmente à transportadora o risco decorrente de planejamento que já apresentava reduzida margem temporal. Quanto aos danos morais, o descumprimento contratual ou a alteração de voo não gera automaticamente o dever de indenizar. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, o autor foi informado da modificação com aproximadamente 45 dias de antecedência e realizou a viagem no horário constante do bilhete reemitido. Não houve espera prolongada no aeroporto, perda inesperada de conexão, ausência de assistência material, pernoite involuntário ou surpresa no momento do embarque. Tampouco foi demonstrada repercussão concreta sobre sua reputação profissional. A frustração decorrente da impossibilidade de participar do evento é compreensível, mas, diante da ciência antecipada do novo itinerário e da ausência de prova de consequência excepcional, não ultrapassa os limites do dissabor decorrente de divergência contratual. Ausentes, portanto, falha ilícita imputável à ré e dano extrapatrimonial efetivamente demonstrado, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a questão preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PABLO ELEUTÉRIO DE HOLANDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814636-21.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO ELEUTERIO DE HOLANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por PABLO ELEUTERIO DE HOLANDA em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., em que a autora pleiteia reparação em razão de falha na prestação do serviço. O autor afirma que adquiriu passagem para o voo Salvador/Natal, com partida prevista para as 15h do dia 1º de junho de 2026 e chegada às 16h35, mas o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia. Relata que foi reacomodado no voo G3 1914, que partiu de Salvador somente às 23h55, chegando a Natal às 1h30 do dia seguinte. Sustenta que a alteração lhe ocasionou atraso de aproximadamente 9 horas e o impediu de participar do encerramento do primeiro dia da Semana Estadual do Meio Ambiente de 2026, evento cuja organização integrava e no qual ocorreriam atos institucionais relevantes relacionados à sua atividade profissional. Acrescenta que solicitou à ré uma declaração de cancelamento, mas o documento foi negado. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora e a inversão do ônus da prova. Alega que o cancelamento injustificado e a perda do compromisso profissional ultrapassaram o mero aborrecimento. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, valor igualmente atribuído à causa. A ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor ajuizou a demanda sem prévia tentativa de solução administrativa. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que o voo foi alterado em razão de reestruturação programada da malha aérea e que o autor foi comunicado por e-mail com antecedência superior a 72 horas, conforme o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Alega que foram disponibilizadas as opções de reacomodação, remarcação ou reembolso integral, tendo o passageiro aceitado o novo voo. Sustenta que o autor chegou ao destino na data contratada e que a perda do compromisso profissional decorreu de planejamento com margem insuficiente entre o horário previsto para o desembarque e o evento. Impugna os documentos apresentados para comprovar o compromisso e afirma não haver demonstração de prejuízo financeiro ou de repercussão concreta. Defende a inexistência de dano moral, por entender que a alteração do voo configura mero dissabor e que não houve violação aos direitos da personalidade, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impugna também a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor moderado. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ausência de Pretensão Resistida Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a apresentação de contestação, com resistência expressa ao pedido indenizatório, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. II.II DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor e a ré nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas depende da demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e da maior facilidade da companhia para apresentar os registros da reserva e das comunicações encaminhadas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, contudo, não afasta a necessidade de o autor apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. A controvérsia consiste em verificar se a alteração do voo Salvador/Natal foi comunicada tempestivamente e se as circunstâncias demonstradas configuram falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por danos morais. O autor adquiriu originalmente passagem para o voo G3 1912, com partida de Salvador às 15h e chegada a Natal às 16h35 do dia 1º de junho de 2026. Posteriormente, foi reacomodado no voo G3 1914, com partida às 23h55 do mesmo dia e chegada às 1h30 do dia seguinte. Nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, as alterações programadas promovidas pelo transportador devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Quando a alteração do horário de partida ou chegada superar 30 minutos em voo doméstico, devem ser disponibilizadas as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, caso o passageiro não concorde com o novo horário. No caso, os documentos juntados demonstram que a alteração não ocorreu no momento do embarque. O bilhete original foi emitido em 13 de fevereiro de 2026, enquanto o segundo bilhete, referente ao voo G3 1914, foi emitido em 17 de abril de 2026, aproximadamente 45 dias antes da viagem. Na mesma data, a companhia encaminhou ao endereço eletrônico cadastrado mensagem de confirmação da reserva, contendo expressamente o novo horário de partida e chegada. Os registros apresentados pela ré também indicam o encaminhamento de sucessivas comunicações ao endereço eletrônico e ao número telefônico constantes da reserva nos dias 20 de abril, 3 e 18 de maio de 2026. Tais elementos, analisados em conjunto com o bilhete reemitido e com o e-mail de confirmação, demonstram que o autor teve ciência da modificação com antecedência muito superior às 72 horas exigidas pela regulamentação. A própria resposta administrativa encaminhada pela companhia informa que se tratava de voo acomodado antecipadamente, razão pela qual não seria emitida declaração de cancelamento ocorrido no dia da viagem. Embora a negativa de fornecimento do documento tenha desagradado ao consumidor, ela não comprova que o voo tenha sido cancelado de forma inesperada ou que o passageiro somente tenha tomado conhecimento da alteração no aeroporto. Não há prova de que, no dia do embarque, tenha ocorrido novo cancelamento ou atraso além daquele horário previamente comunicado. Ao contrário, os documentos demonstram que o transporte foi realizado de acordo com o itinerário constante do bilhete reemitido, com partida de Salvador no dia 1º de junho de 2026 e chegada a Natal na madrugada do dia 2 de junho de 2026. A alteração programada da malha aérea, quando comunicada tempestivamente e acompanhada das alternativas previstas na regulamentação, não configura, por si só, defeito na prestação do serviço. O consumidor que recebe a informação com antecedência suficiente pode reorganizar seus compromissos ou buscar a remarcação e o reembolso, não se equiparando a situação ao cancelamento ocorrido no momento do embarque. Também não ficou demonstrado que o autor tenha solicitado tempestivamente outra opção de voo e que a companhia tenha recusado a reacomodação ou o reembolso. A alegação genérica de que não lhe foram oferecidas alternativas não é suficiente para afastar os registros documentais da comunicação antecipada, especialmente porque o passageiro recebeu o novo bilhete e a confirmação do itinerário cerca de 45 dias antes da viagem. Quanto ao compromisso profissional, os documentos comprovam a realização da abertura da Semana Estadual do Meio Ambiente no dia 1º de junho de 2026, em Natal, bem como a vinculação profissional do autor ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Não demonstram, contudo, que ele estivesse formalmente incumbido de conduzir a solenidade de encerramento ou que sua presença fosse indispensável aos atos institucionais indicados. Além disso, o evento estava programado para ocorrer entre as 6h e as 18h, com abertura oficial às 14h30, enquanto o voo originalmente contratado tinha chegada prevista a Natal somente às 16h35. Desse modo, mesmo o itinerário inicial não permitiria ao autor comparecer à abertura oficial e lhe conferiria margem reduzida para participar das atividades finais, considerando o tempo necessário para desembarque e deslocamento entre o aeroporto e o local do evento. A escolha de voo com chegada prevista durante a realização do compromisso profissional enfraquece o nexo causal entre a alteração e o alegado prejuízo. Embora o novo horário tenha inviabilizado definitivamente a participação do passageiro nas atividades remanescentes, não se pode imputar integralmente à transportadora o risco decorrente de planejamento que já apresentava reduzida margem temporal. Quanto aos danos morais, o descumprimento contratual ou a alteração de voo não gera automaticamente o dever de indenizar. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, o autor foi informado da modificação com aproximadamente 45 dias de antecedência e realizou a viagem no horário constante do bilhete reemitido. Não houve espera prolongada no aeroporto, perda inesperada de conexão, ausência de assistência material, pernoite involuntário ou surpresa no momento do embarque. Tampouco foi demonstrada repercussão concreta sobre sua reputação profissional. A frustração decorrente da impossibilidade de participar do evento é compreensível, mas, diante da ciência antecipada do novo itinerário e da ausência de prova de consequência excepcional, não ultrapassa os limites do dissabor decorrente de divergência contratual. Ausentes, portanto, falha ilícita imputável à ré e dano extrapatrimonial efetivamente demonstrado, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a questão preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PABLO ELEUTÉRIO DE HOLANDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)