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TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0814635-66.2026.8.10.0040 Demandante: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: PAULO SILVA DE SOUSA - MA5476 Demandado(a): EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e MAS NACIONAL CONSORCIO LTDA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas a um contrato de consórcio e a abstenção de negativação de seu nome, além do benefício da gratuidade da justiça. Em despacho anterior (ID. 186605197), este Juízo determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual, esclarecimentos acerca das contradições fáticas apontadas (em atenção ao dever de cooperação e prevenção à litigância abusiva), degravação de mídia e comprovação documental para análise do pedido de gratuidade judiciária. A parte autora apresentou petição de emenda e novos documentos no ID. 187852944 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL A parte autora cumpriu satisfatoriamente as determinações exaradas. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas (ID. 187852945 e 187852946), adequando-se à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Apresentou, ademais, degravação do áudio/vídeo (ID. 186502329) e esclareceu, de forma verossímil, a dinâmica dos fatos, aduzindo que os prepostos das rés teriam se apropriado momentaneamente de seu aparelho celular sob falso pretexto, momento em que teriam formalizado o contrato de consórcio via DocuSign sem seu efetivo consentimento, enquanto lhe garantiam tratar-se de liberação de financiamento. Por fim, corrigiu erro material quanto ao valor pago à Localiza (R$ 10.597,00, ID. 186502328), adequando o valor da causa para R$ 45.430,61, e juntou comprovantes financeiros. Isto posto, RECEBO a emenda à inicial de ID. 187852944. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, agora com os esclarecimentos prestados na emenda e a degravação do áudio (minutagem 15:47, ID. 187852944, fls. 02, em que o preposto afirma: "...A partir do momento que esse dinheiro cair na sua conta, a senhora pode estar olhando qualquer veículo nesse valor."), constato a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris). A promessa de que o crédito seria depositado diretamente na conta da consumidora para livre aquisição de veículo destoa diametralmente da sistemática legal dos consórcios, conferindo verossimilhança à tese de vício de consentimento (erro/dolo) na formalização do negócio, consubstanciado na falsa promessa de financiamento imediato. O perigo de dano (periculum in mora) encontra-se demonstrado pelo risco iminente de inscrição do nome da requerente nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos de um consórcio cuja validade é fortemente questionada, o que lhe causaria severos prejuízos. Ademais, a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, em caso de eventual improcedência da demanda, as requeridas poderão promover a cobrança dos valores que entenderem devidos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas, de forma imediata e até ulterior deliberação: a) SUSPENDAM a exigibilidade de todas as parcelas vincendas relativas ao contrato de consórcio objeto desta lide (Contrato nº 97472, Grupo 2001, Cota 9591); b) ABSTENHAM-SE de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por débitos relativos a este contrato, ou providenciem a imediata exclusão, caso já o tenham feito. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUA MODULAÇÃO A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça integral. No caso concreto, verifica-se, pelos extratos bancários juntados (IDs. 187852951, 187852952, 187852955, 187852956), que a requerente aufere renda e movimenta quantias mensais razoáveis (ex: depósitos/transferências de R$ 4.802,01 em maio/2026 e R$ 4.315,00 em junho/2026). As custas judiciais iniciais, com a readequação do valor da causa, representam o montante de R$ 2.109,30 (cálculo de ID. 187852949). Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionada à insuficiência de recursos financeiros dos litigantes, logo, exceção à regra. O direito fundamental de acesso à jurisdição é garantia dada a todo cidadão de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CRFB), conformado em uma evolução construída ao longo de um contexto histórico, como bem define Mauro Cappelletti¹. As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou àqueles para os quais o custeio da demanda judicial represente um ônus desproporcional à sua realidade econômica². Nesse particular, resta evidente que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de isonomia para garantir o acesso ao Judiciário. Sob essa perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento direito à isenção geral de pagamento de custas e despesas processuais. O que se assegura é o direito de acesso à justiça livre de barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é legal e relativa, incidindo apenas na ausência de elementos em sentido contrário. No caso vertente, a parte autora não faz jus à isenção total, pois possui renda demonstrada nos extratos e não comprovou situação excepcional que a impeça de arcar com o pagamento, ainda que reduzido e parcelado, das custas. A solicitação de gratuidade deve ser motivada por real falta de recursos. A isenção total é medida excepcional, reservada para situações de impossibilidade clara e justificada de pagamento, conforme se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” - grifei. Nessa linha de intelecção, o 1º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual consolidou a matéria por meio da edição do Enunciado 248, o qual preconiza que: "A modulação da gratuidade da justiça, com redução percentual e/ou parcelamento das despesas processuais, é a técnica prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o equilíbrio do sistema, devendo ser aplicada sempre que os elementos dos autos indicarem a capacidade de recolhimento parcial das custas de ingresso, reservando-se a isenção total apenas aos casos de absoluta impossibilidade de custeio (art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 99, § 2º, do CPC)." A lei permite a redução percentual nas custas ou o seu parcelamento, sem limite estabelecido, a fim de adequar o pagamento à condição econômica da parte (modulação da gratuidade). A mera alegação de falta de recursos não induz à isenção total. Entre o pagamento integral e a isenção, a margem para modulação (descontos ou parcelamento) visa tornar as despesas suportáveis à parte. O recolhimento das custas é fundamental para o equilíbrio e otimização do sistema de justiça, sistemática corroborada pela Nota Técnica n.º 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA³. A redução e o parcelamento harmonizam a necessidade de racionalização do serviço público com o direito fundamental de acesso à Justiça, encontrando amparo legal e jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento. (TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20044980820238260000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) – grifei Evidencia-se, ainda, o caráter cogente do art. 23, §1º, da Lei de Custas e Emolumentos do Maranhão (Lei Estadual n.º 9.109/2009): Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(à) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Portanto, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, modulando os seus efeitos nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 90% (noventa por cento) quanto às despesas processuais que a beneficiária tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar as custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento; b) autorizo o parcelamento do valor residual (10% das custas) em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, §6º do CPC); c) caso a efetivação de qualquer decisão ou determinação neste feito faça incidir a beneficiária em despesas descritas no art. 98, §1º, IX do CPC, a modulação da gratuidade seguirá o mesmo percentual de redução ora deferido, se não alterado em decisão específica; d) havendo liberação de valores, por meio de alvará judicial eletrônico em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, o valor integral do selo oneroso deverá ser recolhido ou descontado da quantia a ser liberada; e) a gratuidade modulada é a concessão parcial da gratuidade da justiça; em caso de sucumbência, o recolhimento de custas reduzidas e/ou parceladas não afasta a regra do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC (condição suspensiva de exigibilidade). A parte autora deverá ser intimada, por meio de seu procurador, com prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento das custas (com a redução concedida de 90%) em parcela única ou, optando pelo parcelamento, juntar o comprovante de pagamento da primeira parcela. 4. DO SEGUIMENTO DO FEITO (CONDICIONADO AO PAGAMENTO) Certificado o recolhimento das custas (parcela única ou primeira parcela), determino à Secretaria Judicial que promova o imediato andamento do feito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, observando o seguinte rito: A fim de buscar o equilíbrio processual entre as partes, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Da Audiência de Conciliação: Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno, privilegiando a celeridade processual e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Da Citação e Intimação da Tutela: Citem-se e intimem-se as partes demandadas do deferimento da tutela de urgência e para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Da Réplica: Após a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Especificação de Provas: Decorrido o prazo ou apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, fundamentadamente, a necessidade de produção de outras provas, devendo, caso o façam, realizar no mesmo ato, sob pena de preclusão: 1 - A juntada do rol de testemunhas ou o requerimento de depoimento pessoal; 2 - A juntada de documentos novos ou o pedido de diligências para tal fim; e 3 - O requerimento de prova pericial, indicando a modalidade, a qualificação do especialista e os quesitos a serem respondidos. As partes ficam cientes de que qualquer prova requerida em desacordo com as determinações supra será indeferida, operando-se a preclusão, com o consequente julgamento antecipado do mérito. ADVERTÊNCIAS FINAIS Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80 do CPC). Este Juízo adota as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Nota Técnica n.º 11/2025 do CIJEMA. Caso a parte autora não junte o comprovante de pagamento de custas no prazo assinalado (parcela única ou primeira quota), certifique-se e voltem conclusos IMEDIATAMENTE para decisão de extinção (cancelamento da distribuição). Se a parte autora optar pelo parcelamento, deve a SEJUD promover o acompanhamento mensal do recolhimento de cada parcela. Fica a parte autora desde já ciente da diretriz fixada no Enunciado 97 (1º Congresso do STJ da Primeira Instância): "O inadimplemento de qualquer uma das parcelas fixadas na decisão que defere o parcelamento das custas de ingresso implica o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova intimação do autor para o pagamento, uma vez que já ciente da obrigação e de suas consequências." Assim sendo, em caso de omissão no pagamento de qualquer prestação vincenda, a Secretaria deverá certificar o fato e proceder à conclusão imediata para extinção (cancelamento), independentemente de nova intimação. Publique-se. Citem-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, [Data do Sistema]. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA ¹ CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. P.8. ² WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 359. ³ https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/cijema/nota_tecnica_n_10_2025_valida_04_07_2025_16_59_32.pdf
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