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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814631-10.2025.8.20.0000 RECORRENTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: VAGNER MASCHIO PIONORIO RECORRIDO: FRANCISCA VENUS NASCIMENTO ADVOGADO: AMAURI PINHEIRO, BERNARDO HUMMEL BORGES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou a impugnação à arrematação de imóvel e determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor do arrematante, ao fundamento de que a arrematação se tornou perfeita, acabada e irretratável, não estando caracterizado preço vil ou outro vício apto a desconstituí-la. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 494, I, 789, 873, III, 891 e 903, caput, § 1º, I, e § 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 1.245 do Código Civil, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de erro material no formal de partilha e à controvérsia acerca da titularidade do imóvel, bem como que a irretratabilidade da arrematação não impediria o controle de vícios originários da constrição patrimonial. Defende, ainda, a necessidade de nova avaliação do bem diante da alegada defasagem do laudo e da existência de benfeitorias e valorização imobiliária, além de sustentar que o percentual obtido na hasta pública não seria suficiente, por si só, para afastar a configuração de preço vil. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 494, I, do CPC, e 1.245 do CC, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente a alegação de erro material no formal de partilha e seus reflexos sobre a titularidade do imóvel constrito, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento, de modo que a parte recorrente não provocou este Tribunal a se manifestar sobre as questões apontadas como omissas. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) – grifos acrescidos. No que se refere à apontada violação aos arts. 789, 873, III, 891 e 903, caput, § 1º, I, e § 4º, do CPC, ao argumento de que o imóvel não integraria o patrimônio do executado, seria necessária nova avaliação do bem e a arrematação teria ocorrido por preço vil, o acórdão recorrido consignou: O primeiro refere-se ao fato de que o bem foi arrematado por 63% de seu valor em segunda praça, o que afasta a alegação de preço vil. O segundo diz respeito às teses de necessidade de nova avaliação e de cerceamento de defesa, as quais já foram devidamente analisadas [...]. Ao confrontar as provas constantes nos autos originários com a decisão agravada, verifica-se a existência de um laudo de avaliação [...], datado de 08/10/2024, que foi devidamente impugnado pela parte executada [...]. Posteriormente, os argumentos apresentados pela parte executada foram novamente analisados pelo perito [...]. Cumpre, por fim, pontuar que o Juízo a quo já proferiu sentença nos autos de Embargos de Terceiro onde reconheceu que o bem arrematado pertence ao agravante (Id 34121722). Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A discordância com a conclusão adotada não configura omissão (art. 1.022, II, do CPC). 2. A análise das alegações de ausência de preclusão consumativa, necessidade de nova avaliação do imóvel, necessidade de uma melhor descrição do imóvel no edital de praceamento e arrematação por valor inferior ao de mercado demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A arrematação do imóvel deu-se, segundo o Tribunal local, por valor correspondente a 50% do valor da avaliação, o que não configura preço vil conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.874.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, e incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para alterar o entendimento sobre a necessidade de nova avaliação de bem penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova avaliação de bem penhorado após o transcurso de certo tempo desde a última avaliação, para evitar a venda por preço vil. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 4. A jurisprudência admite nova avaliação de bem penhorado quando há considerável lapso temporal entre a avaliação e a alienação judicial, mas tal situação não se verificou no caso concreto. 5. A necessidade de nova avaliação, após dois anos, deve ser demonstrada com a comprovação de valorização ou desvalorização do bem, o que não foi feito pe los agravantes. 6. A alteração da conclusão do acórdão estadual sobre a necessidade de nova avaliação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.798.451/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do apelo excepcional, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3