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0814630-29.2026.8.15.0000

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0814630-29.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS - Advogado do(a) PACIENTE: MARIA GABRIELA ESTECI - SP501860 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB HABEAS CORPUS CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE 1998. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O CRIME. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA (ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO (ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PRISÃO PREVENTIVA. FUGA POR QUASE VINTE E OITO ANOS. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado por homicídio qualificado praticado contra sua esposa em 1998, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, que manteve a prisão preventiva do paciente após sua captura ocorrida em 8/6/2026. O paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após o crime, permanecendo foragido por aproximadamente vinte e oito anos, período durante o qual o feito e o prazo prescricional permaneceram suspensos com esteio no artigo 366 do Código de Processo Penal. A impetração postula o reconhecimento da nulidade da citação editalícia de 1998, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, a revogação da prisão preventiva por suposta falta de contemporaneidade ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (a) a citação por edital de réu foragido é válida à luz do contexto da época e do princípio da vedação do benefício da própria torpeza; (b) saber se a suspensão do processo pelo artigo 366 do Código de Processo Penal afasta a consumação da prescrição da pretensão punitiva; (c) se a evasão ininterrupta por quase três décadas justifica a manutenção da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal, sob a ótica da contemporaneidade e da insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por edital realizada em 1998 atendeu aos padrões procedimentais vigentes na época diante da certidão do Oficial de Justiça atestando o paradeiro incerto do réu, decorrente de sua fuga deliberada do distrito da culpa, não podendo a defesa invocar nulidade a que o próprio acusado deu causa, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal. 6. A suspensão do prazo prescricional com base no artigo 366 do Código de Processo Penal submete-se ao teto do prazo prescricional da pena abstrata máxima de vinte anos (Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça), findo o qual o prazo recomeçou a fluir em novembro de 2018, projetando o termo final para novembro de 2038, restando incólume a pretensão punitiva quando da captura em junho de 2026. 7. A manutenção da prisão preventiva é legítima para assegurar a aplicação da lei penal e a contemporaneidade é aferida no momento da captura, visto que a condição de foragido renova continuadamente o risco à atuação da Justiça, revelando a inadequação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. É válida a citação ficta determinada após certidão de não localização decorrente da própria fuga voluntária do réu do distrito da culpa, incidindo a regra do artigo 565 do Código de Processo Penal que impede a parte de arguir nulidade a que deu causa. 2. A evasão do acusado e a citação por edital autorizam a suspensão do processo e do prazo prescricional nos limites da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, retomando-se a contagem regular após o período de suspensão. 3. A fuga prolongada por quase vinte e oito anos projeta no presente o perigo gerado pelo estado de liberdade, fundamentando a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e demonstrando a insuficiência de cautelares alternativas. Referências: Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 361, 366 e 565. Código Penal, arts. 109, I, e 121, § 2º, II. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 415. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM PRETENDIDA, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Carlos Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0003001-38.1998.8.15.0141. A defesa levanta a preliminar de prescrição, ante o transcurso de mais de 20 anos entre o recebimento da denúncia (31 de julho de 1998) e a captura do paciente (8 de junho de 2026), sustentando ainda a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que mantém a segregação cautelar. Sustenta ainda a nulidade absoluta da citação referente ao edital de 1998, por ausência de esgotamento dos meios possíveis de localização do acusado, com a consequente anulação de todos os atos processuais dela decorrentes, incluindo o decreto de prisão preventiva e a suspensão do prazo prescricional. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a consequente revogação da prisão preventiva decretada em 04 de novembro de 1998, ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente o comparecimento periódico em juízo e/ou a monitoração eletrônica. Consta da impetração que o Juízo de origem, em decisão de 1º de julho de 2026 (ID 162108492), indeferiu os pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória. Em informações prestadas pelo Juízo apontado como autoridade coatora (Ofício-GAB-1VMIS-CAT nº 06/2026), relatou-se que ao paciente é imputada a prática de homicídio qualificado contra a vítima Francineide Linhares Dantas, sua esposa, tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público em 31 de julho de 1998 (ID 34864009). A prisão preventiva foi decretada em 4 de novembro de 1998 (ID 34864009, p. 45), tendo o mandado sido cumprido apenas em 8 de junho de 2026, na cidade de Mogi das Cruzes/SP (ID 161016332, p. 2), após o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente 28 anos. Acrescentou a autoridade dita coatora que a instrução criminal colheu depoimentos das testemunhas Sonélia Medeiros Sales (ID 34864009, p. 12) e Sonara Medeiros Sales (ID 34864009, p. 14), que presenciaram o momento em que o paciente desferiu os golpes de faca contra a vítima. Destacou que o paciente se evadiu do distrito da culpa logo após o crime, permanecendo em local incerto até sua captura, o que demonstra a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Em 1º de julho de 2026, após a comunicação oficial da prisão, o Juízo manteve a segregação por considerar hígidos os fundamentos da custódia (ID 162108492). Pedido liminar indeferido, id. 43410458. A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 43685518, OPINOU pela denegação da ordem. É o relatório. Voto. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 02 de julho de 1998 contra sua esposa, Francineide Linhares Dantas, na Comarca de Belém do Brejo do Cruz/PB, tendo a exordial acusatória sido recebida em 05 de agosto de 1998 (ID 34864009). Após tentativa frustrada de citação pessoal certificada pelo Oficial de Justiça em razão da não localização do acusado, determinou-se a citação por edital. Diante do não comparecimento e da ausência de constituição de advogado, o Juízo de primeiro grau, em decisão proferida em 04 de novembro de 1998, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional e decretou a prisão preventiva do paciente para assegurar a aplicação da lei penal (ID 34864009). O mandado prisional permaneceu pendente de cumprimento por quase vinte e oito anos, tendo sido efetivado em 08 de junho de 2026 na cidade de Mogi das Cruzes/SP (ID 161016332). Em 01 de julho de 2026, a autoridade impetrada indeferiu os pedidos de reconhecimento da prescrição e de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa técnica (ID 162108492). Pois bem. Vislumbra-se do caso concreto que o Juízo de origem reexaminou a custódia cautelar em 1º de julho de 2026 (ID 162108492) e manteve a segregação após considerar que os fundamentos que a sustentam permanecem hígidos e atuais: a gravidade concreta do crime, a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e o risco de nova fuga após o paciente ter permanecido foragido por quase 28 anos. A defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que o homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP) tem pena máxima de 30 anos, submetendo-se ao prazo prescricional de 20 anos (art. 109, I, do CP), e que entre o recebimento da denúncia, em 31 de julho de 1998, e a captura do paciente, em 8 de junho de 2026, transcorreram aproximadamente 28 anos. Contudo, a matéria envolve questões jurídicas complexas que demandam exame aprofundado. No que toca à insurgência defensiva contra o ato citatório editalício, a defesa alega que a citação ficta determinada em 1998 padece de nulidade absoluta em razão da ausência de buscas adicionais prévias perante outros órgãos cadastrais. O exame do procedimento adotado deve considerar a realidade temporal e tecnológica da época do ato, realizada no segundo semestre de 1998. Naquele contexto inexistiam as ferramentas informatizadas e os cadastros digitais integrados de cooperação judiciária atualmente existentes. Expedido o mandado de citação ao domicílio do réu, o Oficial de Justiça, no exercício de função dotada de fé pública, certificou que o acusado encontrava-se em lugar incerto e não sabido (ID 34864009), preenchendo as balizas legais aplicáveis naquele momento. Ademais, extrai-se do caderno processual que a impossibilidade de citação pessoal decorreu unicamente da evasão voluntária do paciente, que fugiu do distrito da culpa logo após o cometimento do homicídio qualificado para evitar a ação da autoridade policial e judiciária (ID 34864009). O ordenamento jurídico processual veda expressamente que a parte suscite nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa diretamente, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. Aquele que se oculta voluntariamente da jurisdição não pode, décadas depois, valer-se da própria conduta evasiva para anular o ato que decorreu estritamente do seu comportamento de fuga. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico sobre a validade da citação por edital em hipótese de evasão voluntária: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RÉU FORAGIDO POR QUASE DUAS DÉCADAS. INFORMAÇÃO POLICIAL DE MUDANÇA PARA SÃO PAULO. TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO CONHECIDO. NULIDADE A QUE DEU CAUSA O PRÓPRIO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL REGULAR. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.038.812/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)” A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exigiria dilação probatória aprofundada, providência manifestamente incompatível com o rito sumário e documental do habeas corpus. Portanto, resta plenamente válida a citação por edital realizada em 1998, não havendo qualquer vício formal ou material a macular a relação processual constituída. Da mesma forma, a alegação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não carece de suporte jurídico. O paciente foi denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de trinta anos de reclusão (ID 34864009). O prazo de prescrição penal regula-se pelo máximo da reprimenda cominada, perfazendo o lapso de vinte anos, conforme estabelece o artigo 109, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 1998, marco interruptivo da contagem prescricional (ID 34864009). Em razão do não comparecimento do acusado citado por edital e da ausência de advogado constituído, o Juízo de origem determinou expressamente, em 04 de novembro de 1998, a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. A suspensão prescricional do artigo 366 do Código de Processo Penal não se prolonga indefinidamente, limitando-se ao prazo correspondente à pena máxima em abstrato fixada para o delito, conforme consolidado na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o teto da suspensão prescricional, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sumulou a seguinte diretriz: SÚMULA STJ nº 415 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO]: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009) No caso vertente, a suspensão iniciou-se em 04 de novembro de 1998 e vigorou pelo período máximo de vinte anos, findando-se em 04 de novembro de 2018. A partir dessa data, o prazo prescricional vintenário retomou seu curso regular, de modo que a extinção da punibilidade pela pretensão punitiva estatal somente se verificará em novembro de 2038. Tendo a prisão sido efetivada em 08 de junho de 2026 (ID 161016332), o poder-dever punitivo do Estado permanece hígido e plenamente exigível, restando afastada a preliminar de prescrição. Por fim, a manutenção da custódia cautelar encontra fundamentação concreta e atende a todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi descrito nos autos. Segundo as informações prestadas, o paciente teria perseguido e encurralado a vítima em via pública, desferindo-lhe dois golpes de faca peixeira na região do tórax e do pescoço, motivado pela recusa em entregar a quantia de R$ 100,00 destinada ao sustento familiar (ID 34864009, p. 18). Trata-se de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, §2º, II, do CP), crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP. A prova da materialidade do homicídio está consubstanciada no exame cadavérico da vítima (ID 34864009). Os indícios de autoria delitiva estão corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de produção antecipada de provas, nos quais se aponta que o paciente desferiu golpes de faca peixeira contra a esposa em via pública por desavença ligada à recusa de entrega de valor em dinheiro (ID 34864009). O perigo gerado pelo estado de liberdade é concreto e atual. O paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após o crime e permaneceu foragido por quase 28 anos, em local incerto, até ser capturado em Mogi das Cruzes/SP em 8 de junho de 2026 (ID 161016332, p. 2), demonstrando inequívoca intenção de se furtar à aplicação da lei penal (ID 34864009, p. 30). Assim, a segregação cautelar mostra-se necessária e proporcionada para assegurar a aplicação da lei penal, não se verificando, em cognição sumária, a ilegalidade alegada pela defesa. Também não prospera a tese defensiva de falta de contemporaneidade do decreto de prisão. O lapso temporal entre a decretação originária e o cumprimento do mandado derivou exclusivamente da fuga deliberada e prolongada do acusado, circunstância que renova a atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade e preserva o periculum libertatis no momento do cumprimento da ordem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a evasão do distrito da culpa justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, mesmo após o decurso de anos: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTâNCIA. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva e a falta de contemporaneidade dos motivos da custódia. 2. A agravante foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, com prisão decretada em 2007 e efetivada em 2025, sob alegação de gravidade do crime e de fuga do distrito da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegada fuga do distrito da culpa. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. 5. Por fim, deve ser analisada a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada no risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi do crime e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga da agravante por 18 anos. 7. As condições subjetivas favoráveis da agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A aventada ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta do crime são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Quando não analisada a tese defensiva pelo Tribunal de origem, inviável é a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, caput, c/c o art. 14, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.029/RO, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021. (AgRg no HC n. 998.677/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) A existência de condições pessoais como primariedade, ocupação lícita ou domicílio certo em outro Estado não impede a manutenção do cárcere provisório quando constatada a persistência do risco concreto de fuga. Mostram-se inócuas e manifestamente insuficientes as medidas cautelares alternativas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A concessão de providências menos gravosas exige um patamar mínimo de cooperação do imputado com o Poder Judiciário, premissa incompatível com o histórico de quase três décadas de fuga ininterrupta e esquiva à citação pessoal, razão pela qual a prisão preventiva é a única providência capaz de resguardar o prosseguimento da persecução criminal (artigo 366 do Código de Processo Penal ). Ante o exposto, DENEGO A ORDEM PRETENDIDA. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Marcos Coelho De Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides) Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado/Relator

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