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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814624-69.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCOS ANTONIO LINHARES DE PAIVA REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO MARCOS ANTONIO LINHARES DE PAIVA, já qualificado nos autos, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO ITUCARD, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 18/03/2025, celebrou com a parte demandada contrato para aquisição de veículo, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.672,20, (um mil e seiscentos e setenta e dois reais e vinte centavos); b) as cláusulas do dito contrato relativas à capitalização de juros e a aplicação de taxa de juros remuneratórios ilegais, são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor; c) há também no contrato hostilizado a cobrança abusiva de tarifas/taxas e encargos; e, d) a parte ré procede à indevida cumulação de encargos moratórios. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, a parte demandada se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Solicitou a parte autora, ainda, a concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despachos inaugurais proferidos com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora cumpriu as diligências ordenadas por este Juízo. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Em primeiro plano, verifico que a parte autora prestou esclarecimentos quanto o valor incontroverso do débito, da causa e as cláusulas contratuais que pretende controverter, de sorte que os acolho, com amparo no art. 329, I do CPC, por reputar consentâneos com as regras apresentadas na legislação de regência. Demais disso, tendo em conta os documentos constantes dos autos, defiro ao autor a justiça gratuita requerida. Logo, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. De início, impende registrar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Por oportuno, colaciona-se trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe. 10.03.2009). A deambulação dos autos revela que a parte autora pleiteia a revisão contratual com abrigo, dentre outras teses, na relatada abusividade da cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros. Nessa linha, é oportuno destacar que a discussão não afeta aos juros remuneratórios e capitalização de juros, por não se relacionar com o “período de normalidade” e, de consequência, não ter o condão de descaracterizar o estado moratório da parte autora, é irrelevante para a apreciação da tutela provisória requerida na exordial e, por isso, não será examinada neste momento processual. O contrato cerne da presente lide foi celebrado em março de 2025 (IDs 161146965 e 161146964), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos, conforme revela a cópia dos contratos imersos nos IDs 161146965 e 161146964. Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo tom: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22/626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.(...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (…) - “A capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (…) (STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012, DJe. 24/09/2012) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001). Quanto à tese dos juros remuneratórios, melhor sorte não lhe recai, como passo a expor. Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Assim sendo, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Nesta trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (…) (STJ, REsp 1.112.879/PR, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010, DJe. 19/05/2010. Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. Na hipótese em testilha, os documentos de IDs 161146965 e 161146964 declinam a relação contratual existente entre os litigantes, deles se extraindo que o contrato objeto da tutela de urgência foi entabulado em março de 2025, para fins de aquisição de veículo, e a taxa de juros contratada foi de 24,16% ao ano e 1,82% ao mês. Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres – aquisição de veículos- à época da contratação, restou consolidada em 28,59% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 2,12%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil. Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior à média praticada no mercado financeiro para as operações do mesmo jaez, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Logo, não há falar em abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta. Frente ao esposado, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA. Intimem-se. Considerando os termos da Recomendação nº 006/2026 do TJRN (de 10/03/2026), que dispõe sobre a observância da classificação de documentos no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, com vistas à proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, e objetivando evitar a exposição indevida de dados pessoais e o adequado tratamento das informações constantes dos autos processuais eletrônicos, DETERMINO que a Secretaria Judiciária, acaso observe a existência dos documentos a seguir listados, promova a inserção do modo sigiloso em: I) documento de identificação de criança ou adolescente; II) comprovante de residência; III) documento fiscal (IRPF, informe de rendimentos ou documentos equivalentes); IV) laudo médico, exame ou atestado de saúde; V) relatório psicossocial ou estudo técnico interdisciplinar; VI) certidão de nascimento, adoção, guarda ou acolhimento; VII) documento que descreva violência, abuso ou exploração sexual, envolvendo adultos ou crianças e adolescentes; e, VIII) peças que contenham dados de vítimas ou testemunhas em processos criminais ou de violência doméstica. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual. Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)