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0814624-16.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814624-16.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: AUGUSTO CESAR FERNANDES DE LIMA Demandado: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros (4) DECISÃO AUGUSTO CESAR FERNANDES DE LIMA propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face do BANCO BRADESCO S/A., BANCO DIGIO S.A., Banco Gmac S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados. Verifico que foram realizadas tentativas de conciliação, as quais restaram infrutíferas, em razão da pela ausência de proposta de acordo pelas demandadas. Em razão disso, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do art. 104-B, CDC. A repactuação deve preservar o mínimo existencial do consumidor, sendo necessária a elaboração de um plano viável e equilibrado, o que demanda uma análise técnica da situação econômico-financeira da parte autora. Assim, considerando o disposto no art. 104-B, §3º, do CDC e considerando que se faz necessária a avaliação da capacidade de pagamento da parte autora frente às dívidas contraídas para a elaboração do plano judicial compulsório, determino a realização da perícia contábil. Encaminhe-se os autos ao NUPEJ para realização da perícia e elaboração do plano, a qual deve ser executada por profissional da área contábil cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o qual fica nomeado na condição de administrador (art. 104-B, §3º, do CDC) Fixo os honorários periciais em R$ 1.239,72, 3x o valor previsto na portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Após a indicação do profissional da área contábil para realização da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Nesse mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. O expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, observando o mínimo existencial da autora e a legislação pertinente (art. 104-B, §4º, do CDC). Com a chegada do plano, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Ao final, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814624-16.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: AUGUSTO CESAR FERNANDES DE LIMA Demandado: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros (4) DECISÃO AUGUSTO CESAR FERNANDES DE LIMA propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face do BANCO BRADESCO S/A., BANCO DIGIO S.A., Banco Gmac S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados. Verifico que foram realizadas tentativas de conciliação, as quais restaram infrutíferas, em razão da pela ausência de proposta de acordo pelas demandadas. Em razão disso, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do art. 104-B, CDC. A repactuação deve preservar o mínimo existencial do consumidor, sendo necessária a elaboração de um plano viável e equilibrado, o que demanda uma análise técnica da situação econômico-financeira da parte autora. Assim, considerando o disposto no art. 104-B, §3º, do CDC e considerando que se faz necessária a avaliação da capacidade de pagamento da parte autora frente às dívidas contraídas para a elaboração do plano judicial compulsório, determino a realização da perícia contábil. Encaminhe-se os autos ao NUPEJ para realização da perícia e elaboração do plano, a qual deve ser executada por profissional da área contábil cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o qual fica nomeado na condição de administrador (art. 104-B, §3º, do CDC) Fixo os honorários periciais em R$ 1.239,72, 3x o valor previsto na portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Após a indicação do profissional da área contábil para realização da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Nesse mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. O expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o plano de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, observando o mínimo existencial da autora e a legislação pertinente (art. 104-B, §4º, do CDC). Com a chegada do plano, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Ao final, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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