Publicações do processo

0814617-70.2026.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814617-70.2026.8.14.0028 AUTOR: LINERIO SILVA DO ESPIRITO SANTO REU: CALEANE ARAUJO DE SANTANA e outros (2) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por LINÉRIO SILVA DO ESPÍRITO SANTO em face de CALEANE ARAUJO DE SANTANA, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor afirma ter sido induzido à realização de transferências financeiras no contexto de suposta aquisição de cota de consórcio, totalizando R$ 39.948,10. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao consórcio descrito na inicial, condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento de R$ 39.948,10 e ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos morais. Formula pedido de gratuidade da justiça e tutela cautelar para arresto eletrônico de ativos vinculados à primeira requerida, inclusive mediante CPF e CNPJ, até o limite de R$ 39.948,10. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos requisitos formais da inicial e da representação processual A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos identificáveis, acompanhados de documentação relacionada aos fatos narrados. A representação processual encontra-se regular. Foi juntada procuração outorgada por LINÉRIO SILVA DO ESPÍRITO SANTO ao advogado subscritor da inicial, contendo assinatura manuscrita posteriormente digitalizada e poderes suficientes para a propositura da presente demanda. Não há vício de representação a ser sanado nos termos dos arts. 76 e 105 do CPC. Persistem, entretanto, questões relacionadas à qualificação do polo passivo e à comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça, que devem ser regularizadas antes do recebimento da inicial. 2. Da identificação de CALEANE ARAUJO DE SANTANA e do empresário individual A petição inicial indica como primeira requerida CALEANE ARAUJO DE SANTANA, CPF nº 052.812.695-42, fazendo referência, simultaneamente, à atividade empresarial desenvolvida sob o CNPJ nº 37.666.837/0001-84, denominada “CALEANE ARAUJO SANTANA – ME”. O pedido de tutela é igualmente direcionado a ativos vinculados tanto ao CPF quanto ao referido CNPJ. No cadastro processual, entretanto, consta apenas CALEANE ARAUJO DE SANTANA como requerida, não tendo sido incluído sujeito processual autônomo correspondente à atividade empresarial. A documentação cadastral apresentada indica tratar-se de empresário individual vinculado à própria Caleane. Desse modo, deverá a parte autora esclarecer e uniformizar a composição do polo passivo, indicando expressamente se o CNPJ nº 37.666.837/0001-84 corresponde à atividade empresarial individual exercida pela própria requerida, adequando a inicial e os pedidos para que não seja tratado como pessoa jurídica autônoma caso inexista personalidade distinta. Deverá, ainda, esclarecer a forma como pretende que sejam identificados CPF e CNPJ para fins do pedido cautelar formulado. 3. Da identificação da administradora de consórcios A petição inicial qualifica a requerida como “BB CONSÓRCIOS (BANCO DO BRASIL CONSÓRCIOS REUNIDOS S.A.)”, inscrita no CNPJ nº 06.043.050/0001-32. O cadastro do PJe, por sua vez, indica BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. A divergência deve ser sanada antes da citação, para assegurar a correta identificação da pessoa jurídica integrante do polo passivo, nos termos do art. 319, II, do CPC. Assim, deverá o autor apresentar comprovante cadastral atualizado relativo ao CNPJ nº 06.043.050/0001-32 e uniformizar a denominação empresarial na petição inicial e no cadastro processual. 4. Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 84.948,10, correspondente à soma dos pedidos de R$ 39.948,10 a título de danos materiais e R$ 45.000,00 a título de danos morais. O valor corresponde, nesta fase processual, ao conteúdo econômico das pretensões quantificadas, em observância ao art. 292, VI, do CPC. 5. Da gratuidade da justiça A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. No documento, informa ser servidor público estadual e afirma que os valores objeto da demanda correspondiam às suas economias, sustentando que sua renda mensal é comprometida por obrigações familiares e financeiras. Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, tal presunção é relativa. No caso, não foram apresentados documentos objetivos suficientes para aferição da atual capacidade econômico-financeira do requerente, especialmente comprovantes de renda, movimentação bancária e situação fiscal. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deverá ser oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Assim, POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 6. Da tutela provisória A parte autora requer tutela cautelar para arresto eletrônico de ativos via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática, em relação aos ativos atribuídos à primeira requerida, indicados pelo CPF nº 052.812.695-42 e pelo CNPJ nº 37.666.837/0001-84. A apreciação da medida pressupõe a prévia definição da correta identificação do sujeito contra quem a constrição é pretendida, especialmente diante da utilização simultânea de CPF e CNPJ associado a empresário individual. Diante da necessidade de regularização do polo passivo, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória para após o cumprimento da emenda. 7. Da classe, assuntos processuais e competência A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL mostra-se adequada à pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para: 1 – esclarecer a situação de CALEANE ARAUJO DE SANTANA, CPF nº 052.812.695-42, em relação ao CNPJ nº 37.666.837/0001-84, informando se este corresponde à atividade de empresário individual exercida pela própria requerida; 2 – adequar a petição inicial e os pedidos, esclarecendo também a utilização do CPF e do CNPJ para fins da tutela cautelar requerida; 3 – apresentar comprovante cadastral atualizado relativo ao CNPJ nº 06.043.050/0001-32 e esclarecer a correta denominação empresarial da administradora de consórcios, diante da divergência entre a petição inicial e o cadastro do PJe; 4 – promover, conforme os esclarecimentos prestados, a correspondente adequação do polo passivo no cadastro processual; 5 – comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça mediante apresentação de documentação atualizada acerca de sua situação econômico-financeira, especialmente: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses; b) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 meses; c) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo, ou comprovante de ausência de declaração, se for o caso; d) outros documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos; 6 – POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para após o integral cumprimento da presente determinação. 7 – POSTERGO, igualmente, a apreciação do pedido de tutela cautelar de arresto eletrônico para após a regularização do polo passivo. 8 – MANTENHO o valor da causa em R$ 84.948,10. 9 – FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA de que o não cumprimento adequado da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso persista vício que impeça a constituição ou o desenvolvimento válido e regular da relação processual. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.