2026-09-16 · TJMS
Sentença: "Dispositivo Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, e no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joaquim dos Santos contra o Município de Campo Grande MS, e o faço com relação de mérito, a fim de: I) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e os débitos de IPTU atrelados aos imóveis de matrículas 416014008-4, 416014016-5, 416014009-2 e 416014015-7, que não lhe pertencem; II) declarar inexigíveis, em face do requerente, os débitos tributários, as CDAs e as cobranças vinculadas às mencionadas inscrições, enquanto fundadas exclusivamente na indevida vinculação de seu número de CPF; III) determinar que o réu exclua o número de CPF do demandante dos cadastros municipais relacionados às supracitadas inscrições e que se abstenha de realizar novas cobranças contra ele em relação a tais imóveis, salvo fato novo devidamente comprovado; IV) determinar que o requerido promova a baixa de eventual inscrição do nome ou do número de CPF do requerente em cadastros restritivos de crédito em virtude dos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de dez dias; V) condenar o Município ao pagamento de compensação por danos morais na importância de R$ 5.000,00. A atualização da reparação por danos morais se dará nos seguintes termos: correção pelo IPCA-E a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ), com acréscimo de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil). Após 9/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão computados pela Taxa SELIC, nos termos da redação do art. 3º da EC n. 113/2021. De 10/9/2025 em diante, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, com juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período, conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Mantenho a decisão de f. 263-264. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 2 de setembro de 2026. Vinícius Mesquita Corrêa de Freitas Juiz Leigo (assinado digitalmente) (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."