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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA · Decisão

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº: 0814606-28.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: Rafael Brito Sousa (Poliana Mendes Buzzato OAB/PA 35.467) AGRAVADO: A Justiça Pública RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Execução interposto por RAFAEL BRITO SOUSA, com fundamento no art. 197 da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, contra a decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Tucuruí, que indeferiu o seu pedido de regime semiaberto harmonizado, com autorização para trabalho externo e recolhimento domiciliar noturno. Da leitura das peças que formam o instrumento, observa-se que a decisão agravada não consta dos autos. Em verdade, as decisões acostadas dizem respeito a outros benefícios e não guardam relação com a matéria do agravo. Sabe-se que o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei 7.210/84 [1] segue o rito do recurso em sentido estrito, conforme remansosa construção jurisprudencial [2]. Assim, de acordo com este rito processual cabe às partes a indicação das peças a serem trasladadas, conforme art. 587 do CPPB e arts 301 e 303, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Justiça [3]. No caso dos autos, o agravante não indicou expressamente as peças a serem transladadas, não se desincumbindo do seu ônus processual. Houve, então, a formação do instrumento, com a ausência de peça fundamental ao deslinde da controvérsia, a saber: a própria decisão que o agravante pretende reformar, impossibilitando, com isso, o conhecimento do seu recurso. Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA APAC. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de transferência do agravante para a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC. A Defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso foi corretamente instruído com as peças obrigatórias para possibilitar a análise do mérito do pedido de transferência para a APAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, aplicando-se o art. 587 do CPP, que impõe ao recorrente a indicação e o traslado das peças necessárias à sua análise. 4. A jurisprudência do STJ e da doutrina majoritária confirmam que a correta formação do instrumento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso. 5. O agravante não juntou nem requereu o traslado de peças essenciais, como relatórios de execução da pena, registros de conduta prisional e atestado de pena, apresentando instrução deficiente. 6. Assim, a deficiência na instrução processual conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito e deve ser instruído pelo recorrente com as peças essenciais à sua análise. 2. A falta de traslado das peças indispensáveis configura deficiência de instrução e conduz ao não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 587. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.629.499/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.04.2017; TJMG, Agravo de Execução Penal 1.0000.25.116874-6/001, Rel. Des. Wa lner Barbosa Milward de Azevedo, j. 24.09.2025; TJMG, Agravo de Execução Penal 1.0000.25.082041-2/001, Rel. Des. Milton Lívio Salles, j. 07.07.2025. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 20194845620258130000, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2025)” “DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. O agravante recorreu da decisão que indeferiu o pedido de indulto, alegando possuir todas as condições para sua concessão com base no Decreto 12.338/24 e por ser hipossuficiente econômico. Contudo, o recurso foi instruído de forma insuficiente, sem documentos essenciais para análise. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbe a obrigação de traslado das peças necessárias para a instrução do agravo em execução. III. Razões de Decidir 3. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, conforme artigo 197 da Lei 7.210/84 e jurisprudência do STJ. 4. Cabe às partes indicar as peças a serem trasladadas, conforme artigo 587 do Código de Processo Penal. A ausência de indicação e traslado adequado impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução deve ser instruído adequadamente, com indicação das peças necessárias. 2. A insuficiência na formação do instrumento impede o conhecimento do recurso. Legislação Citada: Lei 7.210/84, art. 197. Código de Processo Penal, art. 587. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1192534/RJ – Rela. Mina. Laurita Vaz – DJe 11.10.2013. STF, Súmula nº 700. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00017253920258260619 Taquaritinga, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 18/11/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2025)” “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, instruído exclusivamente com cópia da decisão agravada, sem a juntada de documentos aptos a demonstrar o contexto fático e jurídico da execução penal ou das peças essenciais à compreensão das teses defensivas deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de traslado das peças essenciais à formação do instrumento impede o conhecimento do agravo em execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito, aplicando-se, por analogia, o art. 587 do Código de Processo Penal, que impõe ao recorrente o dever de indicar e promover a correta formação do instrumento. O art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo atribui à parte recorrente o ônus de instruir e fiscalizar a formação do instrumento, não incumbindo ao órgão julgador suprir a deficiência da instrução recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que compete ao recorrente proceder ao traslado das peças necessárias à instrução do agravo em execução, admitindo-se a atuação da serventia apenas em hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade. A jurisprudência de outros tribunais confirma que a ausência de peças obrigatórias ou facultativas indispensáveis à análise do mérito configura instrução deficiente e impede o conhecimento do recurso. A falta de elementos mínimos que permitam aferir a situação executória do agravante e o contexto da decisão recorrida inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e o exame do mérito, sob pena de afronta ao devido processo legal e à regularidade procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Incumbe ao agravante promover a adequada formação do instrumento no agravo em execução penal, mediante o traslado das peças essenciais à compreensão da controvérsia. A ausência de documentos indispensáveis à análise do mérito configura instrução deficiente e impede o conhecimento do recurso. Não compete ao órgão julgador suprir deficiência na instrução recursal ou buscar, de ofício, elementos externos aos autos para viabilizar o exame da insurgência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 587; Regimento Interno do TJSP, art. 251. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, COR nº 2263697-45.2021.8.26.0000, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/03/2023; TJ-SP, COR nº 2269390-10.2021.8.26.0000, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/02/2022; TJ-PA, Agravo de Execução Penal nº 0816772-72.2022.8.14.0000, Rel. Des. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 24/10/2023; TJ-RO, Agravo de Execução Penal nº 0808415-13.2024.8.22.0000, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 19/08/2024. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00164155420258260496 Ribeirão Preto, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 09/03/2026, Núcleo 4.0-T. X (D CRI), Data de Publicação: 09/03/2026)” “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com destaque para exame psicossocial favorável, insurgindo-se contra a consideração de faltas antigas, gravidade dos crimes e longa pena a cumprir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo em execução pode ser conhecido diante da ausência de adequada instrução do recurso, especialmente quanto à falta de peças essenciais à análise do pedido de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao agravante instruir adequadamente o recurso, indicando e providenciando o traslado das peças essenciais à compreensão da controvérsia. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, aplicando-se as regras do art. 587 do CPP e do art. 251 do Regimento Interno, que exigem a correta formação do instrumento. A ausência de documentos indispensáveis, como o pedido de origem, o exame psicossocial mencionado e o parecer da administração penitenciária, impede a verificação das alegações recursais. A deficiência na instrução recursal inviabiliza a análise do mérito, por impossibilitar o controle da legalidade e acerto da decisão impugnada. Ainda que se trate de condenado por crimes graves, a aferição do requisito subjetivo demanda elementos concretos não constantes dos autos, impondo cautela na apreciação da progressão. A necessidade de exame criminológico mostra-se adequada à verificação da efetiva ressocialização, em observância ao princípio da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao agravante instruir o agravo em execução com as peças essenciais à análise da controvérsia. 2. A ausência de documentos indispensáveis impede o conhecimento do recurso por inviabilizar o exame de mérito. 3. A verificação do requisito subjetivo para progressão de regime exige elementos concretos que não podem ser supridos por alegações desacompanhadas de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 587; Regimento Interno do Tribunal, art. 251. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00384622920258260041 São Paulo, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 13/04/2026, Núcleo 4.0-T. X (D CRI), Data de Publicação: 13/04/2026)” Isto posto, não conheço do presente recurso. P.R.I. Arquive-se. Belém-PA, data em que foi assinado. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. [2] HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA E ALTERAR AS FRAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO E PREJUÍZO EVIDENTE. [...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica ao agravo em execução o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito. [...] (HC n. 374.616/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)” AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A insurgência contra decisão prolatada pelo Juízo da Execução desafia a oposição de agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/84. Deve obedecer o rito do recurso em sentido estrito, sendo interposto junto ao juízo de primeiro grau, a quem compete analisar sua admissibilidade [...] (AgRg no HC n. 845.832/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) [3] Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Art. 301. Os incidentes relativos à execução penal se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o Agravo interposto. Parágrafo único. Se o recurso causar embaraço à execução, processar-se-á por traslado, assinando-se ao recorrente e recorrido dilatação de 5 (cinco) dias, para que indiquem as peças que devem instruí-lo. Art. 303. A petição ou o termo conterá, ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Parágrafo único. Quando o agravo houver de subir por instrumento, serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada e a certidão da respectiva intimação.

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