2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814604-49.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: CELIA MARIA DA CRUZ ALENCAR REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, ajuizado por CELIA MARIA DA CRUZ ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, decorrente do título judicial formado nos autos do processo nº 0014314-73.2002.8.18.0140. A parte exequente apresentou memória de cálculo, indicando como devido o montante de R$ 73.087,35, atualizado até março de 2025. O Município de Teresina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e juntando memória de cálculo ao ID 77972929. Sustentou, em síntese, a utilização de critérios de atualização inadequados no cálculo apresentado pela exequente. Intimada, a parte exequente ao ID 78112153, concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Município, requerendo a redução da execução para o montante de R$ 66.921,16 e o prosseguimento do feito, sem necessidade de realização de perícia contábil. Posteriormente, por meio da decisão de ID 89214379, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação, a parte exequente apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, incluindo declaração de imposto de renda e demais documentos financeiros. É o relatório. Decido. A documentação apresentada é suficiente, no caso concreto, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo ente público encontra amparo no art. 535, IV e § 2º, do CPC, que admite a alegação de excesso de execução, incumbindo à Fazenda Pública, nessa hipótese, indicar o valor que entende correto. No caso concreto, o Município de Teresina apresentou memória discriminada de cálculo, apurando o valor de R$ 66.921,16 como efetivamente devido, em contraposição ao montante de R$ 73.087,35 inicialmente indicado pela exequente. A própria unidade técnica do Município apontou o excesso de R$ 6.166,19, decorrente da metodologia e dos critérios de atualização empregados no cálculo apresentado pela parte credora. A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente ao cálculo apresentado pelo Município, não subsistindo controvérsia quanto ao montante do crédito a ser considerado para o prosseguimento da execução. Desse modo, diante da concordância expressa da credora e inexistindo questão contábil controvertida que justifique a realização de perícia ou nova remessa à Contadoria Judicial, acolho a impugnação quanto ao excesso de execução e homologo o cálculo apresentado pelo Município, no valor de R$ 66.921,16, observados os critérios de atualização nele consignados e aqueles estabelecidos no título judicial. Quanto aos honorários advocatícios, houve efetiva resistência do ente público mediante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida em razão do reconhecimento do excesso de execução. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 410, firmou entendimento no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85 do CPC. No caso, considerando que a impugnação resultou na redução do crédito exequendo em R$ 6.166,19, são devidos honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, incidentes exclusivamente sobre a parcela correspondente ao excesso de execução reconhecido, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando, contudo, que foi deferida à parte exequente a gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada ao D 77972929, observados os critérios de atualização neles consignados e aqueles estabelecidos no título judicial. Sem custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela correspondente ao excesso de execução reconhecido, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Inexistindo interesse recursal, diante da ausência de prejuízo às partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e promova a baixa, sem arquivamento, nos presentes autos. Expeça-se o requisitório cabível, observadas a natureza do crédito, as regras do art. 100 da Constituição Federal e a legislação aplicável, Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos , com baixa, observadas as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina