2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0814603-55.2024.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0825398-57.2023.8.10.0000 EXEQUENTES: ESTADO DO MARANHÃO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) PROCURADOR DO ESTADO: MATEUS SALES LINHARES EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – SINSDETRAN/MA ADVOGADA: EDNÉIA MATOS LIMA (OAB/MA Nº 15.956) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de multa cominatória, distribuído por dependência em 19 de junho de 2024, promovido pelo Estado do Maranhão e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA em face do Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – SINSDETRAN/MA, tendo por fundamento a decisão de tutela de urgência proferida durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, em 15 de novembro de 2023, nos autos da Ação Civil Pública nº 0825398-57.2023.8.10.0000, lançada naquele feito sob o ID 31073962 e trasladada para estes autos sob o ID 36799553. Na ação originária, a tutela provisória determinou a imediata suspensão do movimento grevista dos assistentes de trânsito, servidores da administração geral, analistas e examinadores de trânsito do DETRAN/MA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de autorizar o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores que aderissem ao movimento. Na petição inicial deste cumprimento provisório, ID 36799545, os exequentes sustentam que a entidade sindical voltou a descumprir a determinação judicial a partir de 27 de maio de 2024. Afirmam que a paralisação perdurou por 23 (vinte e três) dias e, aplicando a multa diária fixada na tutela provisória, indicam crédito de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais). Requerem, além da cobrança da multa, o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens do executado, a aplicação das medidas previstas no art. 77 do Código de Processo Civil e a comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Em 17 de julho de 2024, o Estado do Maranhão apresentou a petição de ID 37669488, acompanhada dos documentos de IDs 37670239 a 37670251, reiterando a alegação de persistência da paralisação e requerendo, ainda, o reforço das medidas coercitivas, inclusive mediante majoração da multa. Importa registrar que as paralisações iniciadas em 27 de maio de 2024 já haviam sido levadas à apreciação do Relator da ação originária. Na decisão de ID 36450835, proferida em 10 de junho de 2024, foram relatadas as alegações dos autores de descumprimento da tutela e as razões apresentadas pelo sindicato. Ao final, o então Relator indeferiu o bloqueio das contas pessoais do presidente do SINSDETRAN/MA e considerou desnecessário agravar as sanções pecuniárias já impostas à entidade sindical, sem, contudo, declarar expressamente a ocorrência do descumprimento, fixar seu período ou liquidar o valor das astreintes. Após período de tramitação, sobreveio o despacho de ID 50697291, de 24 de outubro de 2025, pelo qual o então Relator, Desembargador Luiz de França Belchior Silva, recebeu a petição inicial deste cumprimento provisório e determinou a intimação do SINSDETRAN/MA para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ou apresentação de defesa na forma do art. 525 do mesmo diploma. Em 21 de novembro de 2025, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 51414909, sustentando, em síntese, a inexistência de título atualmente executável, ao fundamento de que não houve pronunciamento judicial reconhecendo o descumprimento da tutela provisória e constituindo a obrigação no valor indicado pelos exequentes. Requer a extinção do cumprimento provisório, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação dos exequentes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, além da fixação de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos sem que o Estado do Maranhão e o DETRAN/MA fossem intimados para se manifestar sobre a exceção. O feito foi redistribuído a esta Relatoria por sucessão em 26 de abril de 2026. Sobreveio, no processo originário, a decisão de ID 56290674, de 11 de agosto de 2026, que rejeitou as questões preliminares então pendentes, indeferiu a produção de novas provas, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de razões finais, com posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. Naquela decisão, foram expressamente delimitadas, entre as matérias a serem examinadas no julgamento de mérito da ação civil pública, a confirmação ou não da tutela provisória e a ocorrência, ou não, de descumprimento da determinação judicial. Os autores apresentaram suas alegações finais sob o ID 58078135. Na sequência, em 4 de setembro de 2026, o SINSDETRAN/MA apresentou os memoriais de ID 58548510. O processo originário aguarda as providências subsequentes determinadas na decisão de saneamento, inclusive manifestação complementar da Procuradoria-Geral de Justiça, antes da inclusão em pauta para julgamento pelo Órgão Especial. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de gratuidade da justiça O SINSDETRAN/MA requer, na Exceção de Pré-Executividade de ID 51414909, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade quando demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, orientação igualmente consolidada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza sindical e a ausência de finalidade lucrativa, isoladamente consideradas, não estabelecem presunção de hipossuficiência, mas constituem elementos que devem ser examinados juntamente com os demais dados econômicos constantes dos autos. Na ação originária, o sindicato afirmou possuir arrecadação mensal de R$ 13.849,69 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), dado reproduzido no relatório da decisão de ID 36450835. A entidade também noticia dificuldades patrimoniais supervenientes e aponta precedente deste Tribunal no qual lhe foi reconhecida a gratuidade. Além disso, nas alegações finais recentemente apresentadas na própria ação originária, o SINSDETRAN/MA voltou a formular pedido de gratuidade, indicando sua natureza sindical, a ausência de finalidade lucrativa, a baixa arrecadação e suas despesas ordinárias. Não se identifica, entretanto, nos autos da ação principal, decisão anterior que tenha expressamente concedido o benefício à entidade, apesar de constar no cadastro eletrônico do processo a anotação “Justiça gratuita: SIM”. Considerando o conjunto dos elementos disponíveis, a natureza institucional do executado, a dimensão econômica do crédito perseguido e a possibilidade conferida aos exequentes de impugnar o benefício, reputo presentes, neste momento, elementos suficientes para sua concessão. Impõe-se deferir, portanto, ao SINSDETRAN/MA os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da faculdade de impugnação prevista no art. 100 do Código de Processo Civil e observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. 2. Da Exceção de Pré-Executividade e da necessidade de contraditório prévio A Exceção de Pré-Executividade de ID 51414909 suscita questões relacionadas à existência e à exigibilidade do próprio título executivo. A inexigibilidade da obrigação constitui matéria expressamente contemplada pelo art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil e, quando demonstrável por elementos documentais já constantes dos autos e sem necessidade de dilação probatória, pode ser suscitada por exceção de pré-executividade. A petição deve, portanto, ser conhecida para ulterior apreciação. Seu mérito, contudo, não pode ser decidido imediatamente. Os exequentes não foram intimados para se manifestar sobre as matérias deduzidas pelo sindicato. Eventual acolhimento da exceção poderá conduzir à extinção do cumprimento provisório, atingir os pedidos de constrição patrimonial e produzir consequências sucumbenciais. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil impedem que decisão dessa natureza seja proferida sem prévia oportunidade de manifestação da parte contrária, inclusive quando o fundamento jurídico possa ser conhecido de ofício. A abertura do contraditório assume maior relevância diante de duas questões que se mostram decisivas para o futuro deste cumprimento provisório. 3. Da exigibilidade das astreintes e do estágio da ação originária A primeira questão refere-se à possibilidade de execução das astreintes fixadas exclusivamente em tutela provisória antes de sua confirmação no julgamento de mérito. O tema apresenta desenvolvimento jurisprudencial particularmente relevante. No Tema Repetitivo 743, decorrente do julgamento do REsp nº 1.200.856/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a multa diária fixada em antecipação de tutela somente poderia ser objeto de execução provisória depois de confirmada pela sentença de mérito e desde que eventual recurso não fosse recebido com efeito suspensivo. Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, formou-se corrente jurisprudencial entendendo que o art. 537, § 3º, teria modificado esse regime, autorizando a execução desde o descumprimento da decisão interlocutória, com depósito do valor em juízo e levantamento condicionado ao trânsito em julgado. A questão foi submetida à Corte Especial no EAREsp nº 1.883.876/RS, oportunidade em que prevaleceu o entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015 não afastou a necessidade de confirmação da tutela provisória pelo pronunciamento de mérito. A Corte distinguiu a incidência da multa, que decorre do descumprimento da ordem judicial, de sua exigibilidade executiva. Essa orientação voltou a ser aplicada, entre outros julgados, no REsp nº 2.153.264/SP, no AREsp nº 3.048.882/RJ e no AgInt no REsp nº 2.216.332/BA. Nos embargos de declaração opostos no REsp nº 2.153.264/SP, assentou-se, inclusive, que o reconhecimento da inexistência de título executável naquele momento acarretava a extinção do cumprimento provisório. Por outro lado, há julgados recentes de Turmas do próprio Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, entre eles os REsp nº 2.235.411/AL, 2.233.150/RS e 2.107.498/SP, bem como os AREsp nº 2.636.469/SP e 2.535.456/MG, nos quais se admitiu o cumprimento provisório antes da sentença, desde que o valor permaneça depositado judicialmente e não seja levantado antes do trânsito em julgado. A existência dessa oscilação recente recomenda que a matéria seja submetida expressamente ao contraditório, especialmente porque a orientação do Tema 743 foi reafirmada pela Corte Especial no EAREsp nº 1.883.876/RS, enquanto os pronunciamentos em sentido contrário provêm das Turmas que compõem as Seções de Direito Privado. No caso concreto, essa questão não é abstrata. A Ação Civil Pública nº 0825398-57.2023.8.10.0000 ainda não foi julgada pelo Órgão Especial. A tutela provisória que fixou a multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não foi, até o presente momento, confirmada por pronunciamento colegiado de mérito. Há, ademais, uma segunda questão igualmente relevante. O crédito executado decorre das paralisações que os exequentes afirmam terem ocorrido a partir de 27 de maio de 2024. Esses mesmos acontecimentos foram apresentados ao Relator da ação originária antes da instauração deste cumprimento. A decisão de ID 36450835 registrou a notícia de descumprimento e as alegações contrapostas do sindicato, mas, ao final, limitou-se a afastar a constrição patrimonial do presidente da entidade e a considerar desnecessário o agravamento das medidas pecuniárias já estabelecidas. Não houve declaração expressa de que a tutela havia sido descumprida durante determinado número de dias, nem liquidação do valor correspondente. Cumpre destacar que a decisão de saneamento de ID 56290674, proferida em 11 de agosto de 2026, incluiu expressamente entre as questões destinadas ao julgamento definitivo da ação principal “a existência, ou não, de descumprimento da tutela de urgência deferida”. Significa dizer que o próprio processo de conhecimento ainda deverá decidir a matéria fática que constitui o fundamento imediato do crédito de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) exigido neste incidente. Essas circunstâncias podem conduzir a soluções processuais distintas. Se prevalecer a orientação segundo a qual a própria exigibilidade das astreintes depende da confirmação da tutela no julgamento de mérito, poderá ser necessário examinar a extinção do presente cumprimento por ausência atual de título executável. Caso se entenda juridicamente possível a execução anterior à decisão definitiva, ainda será necessário enfrentar a repercussão da pendência, na ação principal, do julgamento sobre o próprio fato gerador da multa. Não se mostra adequado escolher qualquer dessas soluções sem prévia manifestação dos exequentes. Por essa razão, deverão o Estado do Maranhão e o DETRAN/MA pronunciar-se especificamente sobre a exigibilidade atual das astreintes à luz do Tema 743/STJ, do EAREsp nº 1.883.876/RS e da jurisprudência posterior, inclusive dos julgados recentes em sentido diverso, bem como sobre as consequências decorrentes de a ação originária ainda não ter decidido definitivamente a existência do descumprimento atribuído ao SINSDETRAN/MA. Somente após o contraditório será examinada a consequência processual adequada, inclusive eventual extinção ou sobrestamento deste cumprimento provisório. 4. Da intervenção do Ministério Público O cumprimento provisório deriva diretamente de ação civil pública na qual a Procuradoria-Geral de Justiça atua como fiscal da ordem jurídica. A matéria envolve, ademais, interesse público relacionado ao funcionamento de serviço público estadual e à execução de multa fixada em demanda coletiva, circunstâncias que recomendam a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985. A manifestação do Ministério Público deverá ocorrer depois da resposta dos exequentes, para que o parecer possa abranger integralmente as questões suscitadas na exceção e os fundamentos apresentados pelas partes. O pedido dos exequentes de comunicação para apuração de eventual crime de desobediência fica, por ora, reservado, pois sua apreciação pressupõe definição acerca da efetiva ocorrência do descumprimento da ordem judicial. 5. Das providências necessárias Antes da apreciação definitiva da exceção, deverá a Secretaria certificar a data da intimação do executado acerca do despacho de ID 50697291, o decurso dos prazos subsequentes e a tempestividade da manifestação de ID 51414909. Deverá também certificar a existência ou inexistência de depósito, penhora, bloqueio ou qualquer outra constrição patrimonial já efetivada neste cumprimento. Para que o incidente reflita o estado atual da ação originária, deverão ser trasladadas a decisão de ID 56290674, as alegações finais dos autores de ID 58078135 e as alegações finais do SINSDETRAN/MA de ID 58548510, além de eventual parecer complementar da Procuradoria-Geral de Justiça que venha a ser apresentado antes da nova conclusão destes autos. Permanecem reservados para apreciação conjunta com a exceção de pré-executividade os pedidos de bloqueio de ativos, indisponibilidade patrimonial, agravamento das medidas coercitivas, majoração das astreintes e aplicação das sanções previstas no art. 77 do Código de Processo Civil. 6. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO ao Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – SINSDETRAN/MA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da faculdade de impugnação prevista no art. 100 e observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. RECEBO a Exceção de Pré-Executividade de ID 51414909, reservando sua apreciação de mérito para depois do exercício do contraditório. DETERMINO a intimação do Estado do Maranhão e do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA para que se manifestem sobre a Exceção de Pré-Executividade, inclusive sobre a gratuidade da justiça concedida ao executado, observada a prerrogativa do art. 183 do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que certifique a data da intimação do executado quanto ao despacho de ID 50697291, o decurso dos prazos processuais subsequentes, a tempestividade da manifestação de ID 51414909 e a existência ou inexistência de depósito, penhora, bloqueio ou qualquer outra constrição patrimonial nestes autos. DETERMINO, ainda, o traslado para este cumprimento provisório da decisão de ID 56290674, das alegações finais dos autores de ID 58078135 e das alegações finais do SINSDETRAN/MA de ID 58548510, todas constantes da Ação Civil Pública nº 0825398-57.2023.8.10.0000. Após a manifestação dos exequentes, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. DETERMINO, ainda, à Secretaria que, junto à Coordenadoria de Distribuição/TJMA, certifique se, na data de distribuição deste feito, em 19 de junho de 2024, encontrava-se habilitada no PJe de 2º Grau, para os processos de competência originária do Órgão Especial, a classe processual CNJ nº 10980 – Cumprimento Provisório de Decisão, esclarecendo, em caso positivo, se essa classe poderia ser vinculada à Ação Civil Pública nº 0825398-57.2023.8.10.0000 e, em caso negativo, qual classe se encontrava parametrizada para o cumprimento provisório de obrigação estabelecida em decisão interlocutória proferida naquele feito. Certifique-se, ainda, se a atual classificação deste processo como “Cumprimento de Sentença” decorreu de seleção realizada pelo peticionante ou de regra de parametrização do sistema vigente à época. Cumpridas todas as determinações, e esgotados os prazos concedidos para a efetivação do necessário contraditório em favor do exequentes e a oportunidade de manifestação do Ministério Público, voltem-me os autos conclusos. Serve a cópia da presente decisão como ofício e mandado para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator