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TJMA · 4ª Vara Cível de Caxias
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0814601-61.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FLODOALDO ZANIN, MARIA INEZ TEIXEIRA ZANIN, GUILHERME DE ALCANTARA TEIXEIRA ZANIN, MARIA ISABEL TEIXEIRA ZANIN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de novo pedido incidental de tutela de urgência formulado em ID 183987962, protocolado em 01.07.2026, pelo qual os requerentes pretendem, inaudita altera parte, a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural, a abstenção de medidas de cobrança — com suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0017703-61.2026.8.16.0017, em curso na 5ª Vara Cível de Maringá/PR —, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a fixação de astreintes, requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Pois bem. A tutela foi indeferida em ID 167679125, mantida em juízo de retratação (ID 168578797) e confirmada pelo TJMA em decisão monocrática de 27.04.2026 (AI nº 0835498-03.2025.8.10.0000 — ID 180175835), por não comprovado o requerimento administrativo tempestivo. Os documentos ora reapresentados (ID 183987965 e ID 183987967) já instruíam a inicial sob os IDs 167415187 e 167415179. A revisão autorizada pelo art. 296 do CPC pressupõe alteração do estado de fato ou de direito, não mera reiteração argumentativa sobre o mesmo acervo probatório. Ainda que o alongamento constitua direito do devedor (Súmula 298 do STJ), sua concessão depende do preenchimento dos requisitos do MCR 2-6-4, entre os quais a demonstração de que a dificuldade temporária decorra de ocorrência prejudicial na exploração financiada. O título executado em Maringá/PR (ID 183987964) é Cédula de Produto Rural de 13.12.2024, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com vencimento em 05.12.2025, destinada à aquisição de cana-de-açúcar e garantida por penhor agrícola sobre lavoura situada nos lotes 16 e 17, matrícula 5.650 do 1º CRI de Ivinhema/MS — operações identificadas na contestação (ID 172301123, §§ 57-58) como as cédulas 12632 e 13370. Os decretos de emergência invocados (Decretos Municipais 118/2025 e 223/2025) referem-se a eventos climáticos em São João do Sóter/MA, atinentes à lavoura de soja no Maranhão. Não há nos autos elemento que vincule tais eventos à exploração canavieira financiada no Mato Grosso do Sul. Acresça-se que o contrato 5702842, incluído no pedido de prorrogação, é Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (Doc. 2 da contestação), estranha ao regime do crédito rural, e que a capacidade de pagamento — parte final do mesmo item do MCR — não se acha demonstrada, sendo objeto de impugnação específica e de requerimento de perícia. O ajuizamento da execução em 29.06.2026 constitui, de fato, elemento novo quanto ao perigo de dano. Sendo cumulativos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, a superveniência do risco não supre a ausência da probabilidade do direito, restando prejudicado o pedido de astreintes. O pedido formulado em favor de Barbara Heliodora Teixeira Zanin não comporta conhecimento, por não integrar ela o polo ativo desta demanda, figurando apenas como executada na ação de Maringá/PR. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida em ID 183987962, em todos os seus termos. Vencida esta etapa, pontuo e determino: 1. Defiro o requerimento constante do item "b" da petição ID 183987962 e determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC desta Comarca para tentativa de conciliação (art. 139, V, do CPC), intimando-se as partes, por seus procuradores, da data que vier a ser designada; 2. As imputações de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 80 e 77, § 2º, do CPC) terão apreciação diferida, após regular contraditório (art. 10 do CPC). Intimem-se. Em tempo: Proceda-se com a retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível", código 7. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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