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0814595-46.2023.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0814595-46.2023.8.19.0038/RJ AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) ADVOGADO(A): FÁBIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo objeto de financiamento cujo bem foi alienado fiduciariamente, em garantia, na forma do DL 911/69. Guia de recolhimento das despesas processuais recolhidas. Inobstante, presentes os requisitos genéricos para antecipação dos efeitos da tutela, eis que plausível o direito alegado, diante da documentação acostada na petição inicial, mormente o contrato de alienação fiduciária e prova da notificação do devedor fiduciário (evento 1, e-fls. 5 e 6), bem como o periculum in mora, pelo fundado receio de prejuízo ante a demora do processo, e , a natureza do bem que se deprecia com o tempo. Válida a notificação encaminhada para o endereço do devedor, uma vez que se trata do endereço informado no contrato, presumindo o devedor como notificado. Presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, vez que comprovada a mora do devedor. Defiro a busca e apreensão do bem na forma pugnada. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação a ser cumprido por OJA, devendo o procurador do autor diligenciar junto à Central de Mandados o cumprimento da ordem judicial. O credor deve indicar o depositário e onde o bem permanecerá. Cabe à parte autora entrar em contato com a Central de Oficiais de Justiça para agendar a diligência de busca e apreensão, ficando a parte autora ciente de que sua inércia inviabilizará o prosseguimento do feito, que será extinto sem exame de mérito, caso a diligência de busca e apreensão e a citação não ocorram em razão de sua inércia. Publique-se. Outrossim: 1 – Evento 27 - Defiro a substituição do polo ativo. Retifique-se a autuação. 2 – Evento 44 – Indefiro o pedido de redistribuição do feito, requerido no evento 4, diante da informação de que ação revisional ajuizada pelo réu, encontra-se arquivada, conforme documentos anexados pelo autor.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0814595-46.2023.8.19.0038/RJ AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) ADVOGADO(A): FÁBIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo objeto de financiamento cujo bem foi alienado fiduciariamente, em garantia, na forma do DL 911/69. Guia de recolhimento das despesas processuais recolhidas. Inobstante, presentes os requisitos genéricos para antecipação dos efeitos da tutela, eis que plausível o direito alegado, diante da documentação acostada na petição inicial, mormente o contrato de alienação fiduciária e prova da notificação do devedor fiduciário (evento 1, e-fls. 5 e 6), bem como o periculum in mora, pelo fundado receio de prejuízo ante a demora do processo, e , a natureza do bem que se deprecia com o tempo. Válida a notificação encaminhada para o endereço do devedor, uma vez que se trata do endereço informado no contrato, presumindo o devedor como notificado. Presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, vez que comprovada a mora do devedor. Defiro a busca e apreensão do bem na forma pugnada. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação a ser cumprido por OJA, devendo o procurador do autor diligenciar junto à Central de Mandados o cumprimento da ordem judicial. O credor deve indicar o depositário e onde o bem permanecerá. Cabe à parte autora entrar em contato com a Central de Oficiais de Justiça para agendar a diligência de busca e apreensão, ficando a parte autora ciente de que sua inércia inviabilizará o prosseguimento do feito, que será extinto sem exame de mérito, caso a diligência de busca e apreensão e a citação não ocorram em razão de sua inércia. Publique-se. Outrossim: 1 – Evento 27 - Defiro a substituição do polo ativo. Retifique-se a autuação. 2 – Evento 44 – Indefiro o pedido de redistribuição do feito, requerido no evento 4, diante da informação de que ação revisional ajuizada pelo réu, encontra-se arquivada, conforme documentos anexados pelo autor.

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