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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0814589-68.2025.8.19.0038/RJ
AUTOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742)
DESPACHO/DECISÃO
Objetiva a parte autora o reconhecimento da prescrição da dívida objeto da presente demanda e sua consequente inexigibilidade. Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança da dívida prescrita ter reduzido seu score junto à plataforma do SERASA.
Com efeito, versa a questão submetida a julgamento pelo STJ no REsp 2092190, afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) em 11/06/2024 como representativo de controvérsia, sobre “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”
Confira-se a ementa da decisão de afetação (Tema 1264):
'PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 11/06/2024)'
Nesse sentido, tem o E. Tribunal de Justiça deste Estado determinado a suspensão dos feitos acerca do tema:
'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA. SERVIÇO ANOTAÇÃO DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1264/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (0040874-87.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))'
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no artigo 313, IV, do CPC c/c Aviso TJ nº 182/2023, até o julgamento dos REsp 2.092.190/SP, 2.093.882/SP e 2.093.883/SP (Tema 1264) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Em seguida, aguarde-se no arquivo.