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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814584-67.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE(S): PORTE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO(S/AS): MURILO LAGE DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de procedimento comum nº 0005051-44.2013.8.14.0301, ajuizada por MURILO LAGE DE ALMEIDA. A decisão recorrida, ao sanear o processo, delimitou os pontos controvertidos, manteve a distribuição do ônus da prova, deferiu a produção da prova oral requerida pela ré e indeferiu a realização de nova perícia, por considerar suficientes os laudos técnicos já incorporados aos autos. Também designou audiência de instrução e julgamento. A agravante afirma que a controvérsia envolve questões de engenharia que não podem ser adequadamente resolvidas sem perícia judicial. Argumenta que os laudos produzidos fora do processo não substituem a prova realizada por perito nomeado pelo Juízo, sob participação das partes. Alega cerceamento de defesa. Requer, em tutela recursal, a imediata realização da perícia e a suspensão do processo de origem até a conclusão da prova técnica. O preparo recursal está comprovado e não há gratuidade da justiça em favor da agravante. O agravado apresentou contrarrazões. Requer o não conhecimento do recurso por ausência da urgência exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pede a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O indeferimento de prova pericial não integra as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema 988, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que o rol desse dispositivo admite mitigação quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em eventual apelação. Essa circunstância não se verifica no caso. A decisão recorrida não encerrou a instrução. Ao contrário, afastou o encaminhamento anterior de julgamento antecipado, promoveu o saneamento, deferiu a prova oral requerida pela própria agravante e designou audiência de instrução e julgamento. Também não há demonstração de risco de perecimento da prova. Os laudos, projetos e demais elementos técnicos mencionados pelas partes encontram-se incorporados aos autos, sem indicação concreta de que possam desaparecer ou tornar-se inacessíveis. A possibilidade de eventual reconhecimento futuro de cerceamento de defesa, com necessidade de complementação da instrução, não basta para caracterizar a urgência exigida pelo Tema 988. As questões decididas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Não desconheço o AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela agravante. Naquele julgamento, admitiu-se agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial. O precedente, porém, não estabeleceu hipótese geral de recorribilidade imediata. O cabimento decorreu da urgência reconhecida nas circunstâncias daquele processo e deve ser compreendido à luz da tese vinculante firmada no Tema 988. A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça reafirma que decisões relativas à produção de prova somente admitem impugnação imediata, fora das hipóteses expressas do art. 1.015, quando demonstrada concretamente a inutilidade do exame posterior. Há, ainda, circunstância específica que enfraquece a alegação de urgência. Embora a agravante tenha formulado protesto genérico por provas em momento anterior, quando chamada a especificá-las requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. A decisão recorrida deferiu precisamente essa prova. A discussão sobre eventual insuficiência dos elementos técnicos existentes poderá ser retomada no momento processual adequado, caso repercuta no julgamento da causa. Isso não torna necessária sua apreciação imediata por agravo de instrumento. Ausente, portanto, a urgência concreta necessária à aplicação excepcional do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal ativa. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814584-67.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE(S): PORTE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO(S/AS): MURILO LAGE DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de procedimento comum nº 0005051-44.2013.8.14.0301, ajuizada por MURILO LAGE DE ALMEIDA. A decisão recorrida, ao sanear o processo, delimitou os pontos controvertidos, manteve a distribuição do ônus da prova, deferiu a produção da prova oral requerida pela ré e indeferiu a realização de nova perícia, por considerar suficientes os laudos técnicos já incorporados aos autos. Também designou audiência de instrução e julgamento. A agravante afirma que a controvérsia envolve questões de engenharia que não podem ser adequadamente resolvidas sem perícia judicial. Argumenta que os laudos produzidos fora do processo não substituem a prova realizada por perito nomeado pelo Juízo, sob participação das partes. Alega cerceamento de defesa. Requer, em tutela recursal, a imediata realização da perícia e a suspensão do processo de origem até a conclusão da prova técnica. O preparo recursal está comprovado e não há gratuidade da justiça em favor da agravante. O agravado apresentou contrarrazões. Requer o não conhecimento do recurso por ausência da urgência exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pede a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O indeferimento de prova pericial não integra as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema 988, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que o rol desse dispositivo admite mitigação quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em eventual apelação. Essa circunstância não se verifica no caso. A decisão recorrida não encerrou a instrução. Ao contrário, afastou o encaminhamento anterior de julgamento antecipado, promoveu o saneamento, deferiu a prova oral requerida pela própria agravante e designou audiência de instrução e julgamento. Também não há demonstração de risco de perecimento da prova. Os laudos, projetos e demais elementos técnicos mencionados pelas partes encontram-se incorporados aos autos, sem indicação concreta de que possam desaparecer ou tornar-se inacessíveis. A possibilidade de eventual reconhecimento futuro de cerceamento de defesa, com necessidade de complementação da instrução, não basta para caracterizar a urgência exigida pelo Tema 988. As questões decididas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Não desconheço o AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela agravante. Naquele julgamento, admitiu-se agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial. O precedente, porém, não estabeleceu hipótese geral de recorribilidade imediata. O cabimento decorreu da urgência reconhecida nas circunstâncias daquele processo e deve ser compreendido à luz da tese vinculante firmada no Tema 988. A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça reafirma que decisões relativas à produção de prova somente admitem impugnação imediata, fora das hipóteses expressas do art. 1.015, quando demonstrada concretamente a inutilidade do exame posterior. Há, ainda, circunstância específica que enfraquece a alegação de urgência. Embora a agravante tenha formulado protesto genérico por provas em momento anterior, quando chamada a especificá-las requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. A decisão recorrida deferiu precisamente essa prova. A discussão sobre eventual insuficiência dos elementos técnicos existentes poderá ser retomada no momento processual adequado, caso repercuta no julgamento da causa. Isso não torna necessária sua apreciação imediata por agravo de instrumento. Ausente, portanto, a urgência concreta necessária à aplicação excepcional do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal ativa. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator