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TJMS · 6ª Vara Cível
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", sendo no mesmo sentido o teor do art. 16 do Regimento de Custas deste Estado. O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi indeferido, conforme decisão de f. 39- 40. Intimado a proceder o recolhimento das custas iniciais e regularizar a procuração, a parte autora quedou-se silente, deixando decorrer in albis o prazo estabelecido, de modo que a distribuição do feito deverá ser cancelada nos termos do preceito legal acima indicado. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas pela parte autora e sem condenação de honorários, em razão da inexistência de triangularização processual. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
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