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Processo 0814581-04.2023.8.15.2001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814581-04.2023.815.2001 Origem 2ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Apelante Banco do Brasil Advogado David Sombra Peixoto - OAB PB16477-A - Apelada Maria Esther Araujo Chaves Advogado Helder Araújo Chaves - OAB PB16446-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO INVENTÁRIO. ARTIGO 202, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. INEFICÁCIA DO ATO INTERRUPTIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória, reconhecendo a prescrição de dívidas bancárias no valor de R$ 356.081,61 e declarando a sua inexigibilidade judicial e extrajudicial. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) aferir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; b) determinar se as dívidas bancárias estão prescritas pelo decurso do prazo quinquenal; c) verificar se o ajuizamento de ação de inventário, desacompanhado de título de crédito líquido e certo, interrompe o prazo prescricional; d) definir se a prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e) examinar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais combatem de forma suficiente os fundamentos da sentença. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso um, do Código Civil. A simples apresentação de extratos e contratos apócrifos em juízo de inventário, sem a demonstração de liquidez e certeza da obrigação e sob expressa oposição dos herdeiros, não interrompe a prescrição, por não se enquadrar na hipótese do artigo 202, inciso quatro, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, tornando ilícita qualquer medida de cobrança administrativa. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 15% sobre o valor atualizado da causa revelam-se adequados e proporcionais ao trabalho realizado, impondo-se a sua majoração em sede recursal para 17% em razão do trabalho adicional. IV. Dispositivo Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de dívidas bancárias líquidas fundadas em instrumento particular. A apresentação de documentos unilaterais ou contratos apócrifos no juízo de inventário, sem liquidez e certeza e sob impugnação dos herdeiros, não interrompe a prescrição. A prescrição da pretensão impede qualquer cobrança judicial ou extrajudicial do débito." Referências Código Civil, artigos 189, 202, inciso quatro, e 206, parágrafo quinto, inciso um; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos segundo e onze, e 643; Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais números 1.569.592/MT e 2.103.726/SP. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. (ID 41770400) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 41770398), que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito por prescrição proposta por Maria Esther Araújo Chaves. A sentença (ID 41770398) acolheu o pedido inicial para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos e a sua consequente inexigibilidade judicial e extrajudicial, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 41770400), o Banco do Brasil S.A. sustenta que o ajuizamento da ação de inventário em 2015 interrompeu a prescrição, com fulcro no artigo 202, inciso IV, do Código Civil. Defende a licitude da cobrança extrajudicial do débito e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo de 10%. A apelada apresentou contrarrazões (ID 41770406), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por ausência de interesse público ou social (ID 42186902). Intimado a se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (ID 41771235), o apelante apresentou petição defendendo a admissibilidade de seu recurso (ID 42142054). É o relatório. VOTO Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A apelada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões de apelação seriam genéricas e fariam menção a condenação por danos morais inexistente na lide. Não obstante o equívoco material do apelante ao fazer referência a verba indenizatória em trechos isolados de sua peça, constata-se que o recurso enfrenta de forma suficiente os fundamentos determinantes da sentença, em especial a ocorrência da prescrição e a eficácia interruptiva do inventário. Desse modo, restando demonstrado o interesse recursal e a correlação lógica entre a decisão recorrida e a insurgência apresentada, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das dívidas bancárias atribuídas à genitora da autora, bem como a possibilidade de sua cobrança extrajudicial. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como contratos bancários de conta especial, cheque especial, cartão de crédito e mútuos, é de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação do prazo quinquenal para pretensões fundadas em instrumentos contratuais particulares, em observância ao princípio da especialidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. REGRA GERAL DECENAL (ART. 205 DO CC/2002) AFASTADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, NCPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em impugnação de crédito apresentada no bojo de recuperação judicial, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo geral decenal do art. 205 do CC/2002 ou o prazo específico quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002; (ii) é possível afastar a conclusão de prescrição à luz do conteúdo contratual e das circunstâncias fáticas; (iii) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado pela alínea c. 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular se submete ao prazo quinquenal específico do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, em observância ao princípio da especialidade, ficando afastada a regra residual do art. 205 do CC/2002. 4. Alterar a conclusão do acórdão quanto à natureza líquida do crédito constante de instrumento particular exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.432.194/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No caso sob exame, os marcos iniciais para a contagem do prazo quinquenal operaram-se no vencimento de cada obrigação. Para as dívidas de natureza rotativa (cartão de crédito e conta especial), o termo inicial corresponde ao vencimento da última fatura inadimplida, fixada em 28 de fevereiro de 2014. Para os contratos de mútuo (CDC), o prazo fluiu a partir do vencimento da última prestação contratual, ocorrido em 2 de janeiro de 2018. O apelante sustenta que o curso do prazo prescricional foi interrompido em 11 de maio de 2015 pelo ajuizamento da ação de inventário, na forma do artigo 202, inciso IV, do Código Civil. Para que a apresentação de dívida em juízo de inventário tenha o condão de interromper a prescrição, faz-se indispensável que a obrigação esteja materializada em título de crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ou em documento que comprove de forma literal e robusta a obrigação. Na hipótese, a instituição financeira apresentou no inventário apenas extratos bancários unilaterais, faturas de cartão de crédito e um comprovante de empréstimo apócrifo, sem qualquer assinatura da falecida, elementos que foram expressamente impugnados pelos herdeiros (ID 55292089 no inventário), ensejando a remessa da discussão às vias ordinárias, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a habilitação de crédito em inventário desprovida de título líquido e certo não configura causa interruptiva da prescrição: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ART. 202, IV, DO CC. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 887 DO CC) OU DE PROVA LITERAL DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DOTADA DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ARTS. 1.017 E 1.018 DO CPC). 1. Controvérsia em torno da interrupção da prescrição pela habilitação de pretensão indenizatória no curso de processo de inventário, não tendo sido aceita pelo juízo, remetendo as partes às vias ordinárias. 2. Crédito alegado oriundo de acidente de trânsito, que teria sido causado por culpa de uma das vítimas fatais do evento danoso ("de cujus" do processo de inventário). 3. As causas de interrupção da prescrição são previstas taxativamente pelo legislador civil. 4. Não enquadramento da habilitação de crédito, inadequadamente veiculada no processo de invetário, nas hipóteses interruptivas da prescrição previstas no art. 202, IV, do Código Civil. 5. Prescrição trienal implementada. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.569.592/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Deste modo, constatada a ineficácia do inventário como causa interruptiva, o prazo prescricional quinquenal consumou-se em 28 de fevereiro de 2019 para as dívidas rotativas, e em 2 de janeiro de 2023 para os contratos de mútuo, muito antes do ajuizamento da presente ação declaratória em 30 de março de 2023. No que tange aos efeitos da prescrição, o apelante argumenta que a perda da pretensão judicial não impede a cobrança extrajudicial do débito. Ocorre que a prescrição, ao paralisar a pretensão de direito material (artigo 189 do Código Civil), retira do credor o poder jurídico de exigir o cumprimento da prestação do devedor. Consequentemente, torna-se ilícita qualquer conduta de cobrança ativa, seja pela via judicial, seja por meios administrativos ou extrajudiciais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão impede qualquer modalidade de cobrança extrajudicial, restando impositiva a declaração de inexigibilidade da dívida: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa arbitrado na sentença revela-se adequado e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa, em estrita observância ao artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para o patamar de 17% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo onze, do Código de Processo Civil. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/ Relator

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814581-04.2023.815.2001 Origem 2ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Apelante Banco do Brasil Advogado David Sombra Peixoto - OAB PB16477-A - Apelada Maria Esther Araujo Chaves Advogado Helder Araújo Chaves - OAB PB16446-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO INVENTÁRIO. ARTIGO 202, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. INEFICÁCIA DO ATO INTERRUPTIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória, reconhecendo a prescrição de dívidas bancárias no valor de R$ 356.081,61 e declarando a sua inexigibilidade judicial e extrajudicial. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) aferir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; b) determinar se as dívidas bancárias estão prescritas pelo decurso do prazo quinquenal; c) verificar se o ajuizamento de ação de inventário, desacompanhado de título de crédito líquido e certo, interrompe o prazo prescricional; d) definir se a prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e) examinar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais combatem de forma suficiente os fundamentos da sentença. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso um, do Código Civil. A simples apresentação de extratos e contratos apócrifos em juízo de inventário, sem a demonstração de liquidez e certeza da obrigação e sob expressa oposição dos herdeiros, não interrompe a prescrição, por não se enquadrar na hipótese do artigo 202, inciso quatro, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, tornando ilícita qualquer medida de cobrança administrativa. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 15% sobre o valor atualizado da causa revelam-se adequados e proporcionais ao trabalho realizado, impondo-se a sua majoração em sede recursal para 17% em razão do trabalho adicional. IV. Dispositivo Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de dívidas bancárias líquidas fundadas em instrumento particular. A apresentação de documentos unilaterais ou contratos apócrifos no juízo de inventário, sem liquidez e certeza e sob impugnação dos herdeiros, não interrompe a prescrição. A prescrição da pretensão impede qualquer cobrança judicial ou extrajudicial do débito." Referências Código Civil, artigos 189, 202, inciso quatro, e 206, parágrafo quinto, inciso um; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos segundo e onze, e 643; Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais números 1.569.592/MT e 2.103.726/SP. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. (ID 41770400) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 41770398), que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito por prescrição proposta por Maria Esther Araújo Chaves. A sentença (ID 41770398) acolheu o pedido inicial para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos e a sua consequente inexigibilidade judicial e extrajudicial, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 41770400), o Banco do Brasil S.A. sustenta que o ajuizamento da ação de inventário em 2015 interrompeu a prescrição, com fulcro no artigo 202, inciso IV, do Código Civil. Defende a licitude da cobrança extrajudicial do débito e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo de 10%. A apelada apresentou contrarrazões (ID 41770406), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por ausência de interesse público ou social (ID 42186902). Intimado a se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (ID 41771235), o apelante apresentou petição defendendo a admissibilidade de seu recurso (ID 42142054). É o relatório. VOTO Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A apelada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões de apelação seriam genéricas e fariam menção a condenação por danos morais inexistente na lide. Não obstante o equívoco material do apelante ao fazer referência a verba indenizatória em trechos isolados de sua peça, constata-se que o recurso enfrenta de forma suficiente os fundamentos determinantes da sentença, em especial a ocorrência da prescrição e a eficácia interruptiva do inventário. Desse modo, restando demonstrado o interesse recursal e a correlação lógica entre a decisão recorrida e a insurgência apresentada, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das dívidas bancárias atribuídas à genitora da autora, bem como a possibilidade de sua cobrança extrajudicial. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como contratos bancários de conta especial, cheque especial, cartão de crédito e mútuos, é de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação do prazo quinquenal para pretensões fundadas em instrumentos contratuais particulares, em observância ao princípio da especialidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. REGRA GERAL DECENAL (ART. 205 DO CC/2002) AFASTADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, NCPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em impugnação de crédito apresentada no bojo de recuperação judicial, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo geral decenal do art. 205 do CC/2002 ou o prazo específico quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002; (ii) é possível afastar a conclusão de prescrição à luz do conteúdo contratual e das circunstâncias fáticas; (iii) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado pela alínea c. 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular se submete ao prazo quinquenal específico do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, em observância ao princípio da especialidade, ficando afastada a regra residual do art. 205 do CC/2002. 4. Alterar a conclusão do acórdão quanto à natureza líquida do crédito constante de instrumento particular exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.432.194/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No caso sob exame, os marcos iniciais para a contagem do prazo quinquenal operaram-se no vencimento de cada obrigação. Para as dívidas de natureza rotativa (cartão de crédito e conta especial), o termo inicial corresponde ao vencimento da última fatura inadimplida, fixada em 28 de fevereiro de 2014. Para os contratos de mútuo (CDC), o prazo fluiu a partir do vencimento da última prestação contratual, ocorrido em 2 de janeiro de 2018. O apelante sustenta que o curso do prazo prescricional foi interrompido em 11 de maio de 2015 pelo ajuizamento da ação de inventário, na forma do artigo 202, inciso IV, do Código Civil. Para que a apresentação de dívida em juízo de inventário tenha o condão de interromper a prescrição, faz-se indispensável que a obrigação esteja materializada em título de crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ou em documento que comprove de forma literal e robusta a obrigação. Na hipótese, a instituição financeira apresentou no inventário apenas extratos bancários unilaterais, faturas de cartão de crédito e um comprovante de empréstimo apócrifo, sem qualquer assinatura da falecida, elementos que foram expressamente impugnados pelos herdeiros (ID 55292089 no inventário), ensejando a remessa da discussão às vias ordinárias, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a habilitação de crédito em inventário desprovida de título líquido e certo não configura causa interruptiva da prescrição: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ART. 202, IV, DO CC. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 887 DO CC) OU DE PROVA LITERAL DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DOTADA DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ARTS. 1.017 E 1.018 DO CPC). 1. Controvérsia em torno da interrupção da prescrição pela habilitação de pretensão indenizatória no curso de processo de inventário, não tendo sido aceita pelo juízo, remetendo as partes às vias ordinárias. 2. Crédito alegado oriundo de acidente de trânsito, que teria sido causado por culpa de uma das vítimas fatais do evento danoso ("de cujus" do processo de inventário). 3. As causas de interrupção da prescrição são previstas taxativamente pelo legislador civil. 4. Não enquadramento da habilitação de crédito, inadequadamente veiculada no processo de invetário, nas hipóteses interruptivas da prescrição previstas no art. 202, IV, do Código Civil. 5. Prescrição trienal implementada. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.569.592/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Deste modo, constatada a ineficácia do inventário como causa interruptiva, o prazo prescricional quinquenal consumou-se em 28 de fevereiro de 2019 para as dívidas rotativas, e em 2 de janeiro de 2023 para os contratos de mútuo, muito antes do ajuizamento da presente ação declaratória em 30 de março de 2023. No que tange aos efeitos da prescrição, o apelante argumenta que a perda da pretensão judicial não impede a cobrança extrajudicial do débito. Ocorre que a prescrição, ao paralisar a pretensão de direito material (artigo 189 do Código Civil), retira do credor o poder jurídico de exigir o cumprimento da prestação do devedor. Consequentemente, torna-se ilícita qualquer conduta de cobrança ativa, seja pela via judicial, seja por meios administrativos ou extrajudiciais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão impede qualquer modalidade de cobrança extrajudicial, restando impositiva a declaração de inexigibilidade da dívida: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa arbitrado na sentença revela-se adequado e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa, em estrita observância ao artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para o patamar de 17% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo onze, do Código de Processo Civil. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/ Relator

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