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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0814575-53.2025.8.10.0000 RECORRENTE: BETHOVEN JARDIM DUTRA ADVOGADO: LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA (OAB/MA 19.173) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Bethoven Jardim Dutra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente e manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de nulidade da intimação da sentença condenatória (ID 55257430). Assentou o julgado que a procuração juntada aos autos não contém a assinatura do outorgante, mas que a apresentação de contestação pelo advogado, após a notificação pessoal do réu, configurou concordância tácita apta a convalidar o vício formal, e que a intimação da sentença na pessoa do advogado é válida, na forma do art. 272 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, nos quais se sustentava omissão quanto ao dever do art. 76 do Código de Processo Civil por ocasião da virtualização dos autos, foram conhecidos e rejeitados (ID 56996132). Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 76, caput, 104, § 2º, 105, 280, 281, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou que: (i) a procuração sem assinatura não constitui mandato válido; (ii) o vício não se convalida por conduta processual posterior; (ii) o juízo tinha o dever de suspender o feito e abrir prazo para o saneamento; e (iv) a intimação dirigida a advogado sem representação válida não deflagra o prazo recursal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e requereu o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença e da certidão de trânsito em julgado, com reabertura do prazo para a apelação (ID 57367527). Contrarrazões apresentadas no ID 58110272. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o órgão colegiado consignou que que os argumentos do embargante refletiam mero inconformismo com o entendimento fixado quanto à validade das intimações havidas no processo, entendimento esse que, por conclusão lógica, se estendia à ocasião da virtualização dos autos. "Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/3/2025, DJEN 24/3/2025). Nesse ponto, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, o trânsito do REsp esbarra no óbice contido na Súmula 83/STJ No mérito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. Com efeito, o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da ratificação tácita do vício formal da procuração, e da consequente validade da intimação da sentença na pessoa do advogado constituído, assentou-se no exame da conduta processual das partes ao longo de mais de uma década, notadamente a citação pessoal do recorrente, a apresentação de contestação e a ausência de oposição à representação até o resultado desfavorável do feito. Rever essa conclusão exigiria reapreciar esse mesmo quadro fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é pertinente destacar que “[A] jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação” (AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025). À vista da inadmissibilidade do recurso especial, mostra-se ausente o primeiro requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, atinente à probabilidade de provimento da insurgência. Desse modo, resta prejudicado o respectivo pleito. Cumpre trazer à baila o seguinte julgado da Corte Cidadã: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do fumus boni iuris inviabiliza, por si só, a concessão de tutela de urgência. 3. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável" (AgInt na TutAntAnt n. 628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0814575-53.2025.8.10.0000 RECORRENTE: BETHOVEN JARDIM DUTRA ADVOGADO: LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA (OAB/MA 19.173) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Bethoven Jardim Dutra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente e manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de nulidade da intimação da sentença condenatória (ID 55257430). Assentou o julgado que a procuração juntada aos autos não contém a assinatura do outorgante, mas que a apresentação de contestação pelo advogado, após a notificação pessoal do réu, configurou concordância tácita apta a convalidar o vício formal, e que a intimação da sentença na pessoa do advogado é válida, na forma do art. 272 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, nos quais se sustentava omissão quanto ao dever do art. 76 do Código de Processo Civil por ocasião da virtualização dos autos, foram conhecidos e rejeitados (ID 56996132). Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 76, caput, 104, § 2º, 105, 280, 281, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou que: (i) a procuração sem assinatura não constitui mandato válido; (ii) o vício não se convalida por conduta processual posterior; (ii) o juízo tinha o dever de suspender o feito e abrir prazo para o saneamento; e (iv) a intimação dirigida a advogado sem representação válida não deflagra o prazo recursal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e requereu o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença e da certidão de trânsito em julgado, com reabertura do prazo para a apelação (ID 57367527). Contrarrazões apresentadas no ID 58110272. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o órgão colegiado consignou que que os argumentos do embargante refletiam mero inconformismo com o entendimento fixado quanto à validade das intimações havidas no processo, entendimento esse que, por conclusão lógica, se estendia à ocasião da virtualização dos autos. "Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/3/2025, DJEN 24/3/2025). Nesse ponto, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, o trânsito do REsp esbarra no óbice contido na Súmula 83/STJ No mérito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. Com efeito, o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da ratificação tácita do vício formal da procuração, e da consequente validade da intimação da sentença na pessoa do advogado constituído, assentou-se no exame da conduta processual das partes ao longo de mais de uma década, notadamente a citação pessoal do recorrente, a apresentação de contestação e a ausência de oposição à representação até o resultado desfavorável do feito. Rever essa conclusão exigiria reapreciar esse mesmo quadro fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é pertinente destacar que “[A] jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação” (AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025). À vista da inadmissibilidade do recurso especial, mostra-se ausente o primeiro requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, atinente à probabilidade de provimento da insurgência. Desse modo, resta prejudicado o respectivo pleito. Cumpre trazer à baila o seguinte julgado da Corte Cidadã: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do fumus boni iuris inviabiliza, por si só, a concessão de tutela de urgência. 3. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável" (AgInt na TutAntAnt n. 628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente