2026-09-16 · TJMS
Vistos etc. Indefiro o pedido de consulta nos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar eventuais endereços em nome da parte requerida, em razão de não caber ao órgão jurisdicional a função de natureza administrativa e manifestamente em favor exclusivo de uma das partes na relação processual, quando a ela incumbe tais diligências, nos termos da legislação processual vigente, notadamente em sede de Juizado Especial, cujo procedimento tem como pilar a celeridade processual, incompatível com a morosidade que tais requerimentos causariam. No mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas cinco diligências, sem a localização do executado e que a insistência em diligências frustradas contraria sobremaneira o princípio da economicidade que norteia a despesa pública conceito inerente também à administração da Justiça. Assim, pela última vez, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço atualizado do executado. O exequente fica ciente que, decorrido o prazo sem manifestação ou sendo novamente frustrada a diligência, os autos serão extintos e arquivados, sem necessidade de nova intimação. Às providências.