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Processo 0814569-83.2025.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

SENTENÇA (f. 395-412): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão contratual para fixar a taxa de juros remuneratórios para 5,68% ao mês. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito para CONDENAR o réu à repetição em dobro dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, após a liquidação da sentença, com a incidência do índice de atualização monetária IPCA/IBGE a partir do desembolso (data de cada desconto) e exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data da citação (14/05/2026). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da existência de sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO a parte ré ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado pela parte autora nesta demanda, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Nos mesmos termos, CONDENO a parte autora ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor referente à diferença entre valor da causa e o proveito econômico obtido, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança da parte autora fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."

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