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2026-08-24 · TJPI
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0814566-76.2021.8.18.0140 RECORRENTES: ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI RECORRIDOS: RITA ZACARIAS DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 30712653) interposto nos autos do Processo n.º 0814566-76.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 26936565, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO ESPECÍFICA NA FISCALIZAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. DANO GRAVÍSSIMO À VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e por Rita Zacarias do Nascimento e Maria José Amaral Apolinário, em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado e do DER/PI por omissão específica na fiscalização da rodovia estadual PI-116, onde ocorreu acidente de trânsito envolvendo Vagner Zacarias do Nascimento, que resultou em estado vegetativo irreversível. O juízo de origem condenou os réus ao pagamento de danos morais e pensão mensal ao filho menor da vítima, indeferindo pensão à genitora por ausência de comprovação de dependência econômica. O Estado pleiteia ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e redução dos valores fixados; os autores requerem a majoração dos danos morais e extensão da pensão à genitora. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada omissão específica do Estado do Piauí e do DER/PI apta a ensejar responsabilização civil; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais são proporcionais e adequados à extensão do dano; (iii) determinar se é devida a pensão mensal também à autora Rita Zacarias do Nascimento. 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica na fiscalização de rodovia estadual, diante da presença de animal de grande porte na pista e da existência de norma estadual (Lei nº 5.802/2008) que impõe o dever de recolher animais soltos, caracteriza falha administrativa que enseja culpa do serviço, sendo cabível a responsabilização subjetiva do ente público. 4. A teoria da asserção deve ser aplicada para fins de legitimidade passiva, considerando que a causa de pedir foi estruturada em omissão estatal específica, o que justifica a permanência do Estado no polo passivo da demanda. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a omissão estatal específica gera responsabilidade subjetiva, quando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva e o evento danoso, bem como o conhecimento prévio do risco, o que restou evidenciado nos autos. 6. Os valores arbitrados a título de danos morais — R$ 200.000,00 ao menor e R$ 50.000,00 à genitora — observam os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e individualização do dano, sendo compatíveis com a jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais em casos análogos. 7. A condição permanente de invalidez da vítima, que impossibilita qualquer convivência ou assistência ao filho menor, justifica o montante fixado em seu favor. No caso da genitora, o valor reflete adequadamente o sofrimento moral vivenciado. 8. A pensão mensal ao filho menor é devida até que complete 25 anos de idade, conforme entendimento consolidado do STJ. Já a negativa do benefício à genitora se justifica pela ausência de demonstração de dependência econômica, exigida para ascendente em ação indenizatória. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do Estado está amparada no art. 85, §11, do CPC, sendo fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando a rejeição integral do recurso. 10. Recursos desprovidos. Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação ao art. 485, VI, do CPC e aos arts. 936 e 1.297 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id.30717186). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 485, VI, do CPC, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e manter o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI no polo passivo da demanda que visa à responsabilização civil por acidente de trânsito causado por animal solto em rodovia estadual, sustentando faltar aos entes públicos a pertinência subjetiva e a aptidão jurídica para figurar como sujeitos passivos. A seu turno, o acórdão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a causa de pedir se estrutura em omissão estatal específica no dever de fiscalização da rodovia estadual, in verbis: O Estado do Piauí suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva do proprietário do animal, conforme previsto no art. 936 do Código Civil. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A pretensão indenizatória formulada na presente demanda decorre de alegada omissão estatal na fiscalização da rodovia estadual PI-116, na qual circulava o veículo conduzido por Vagner Zacarias do Nascimento. Nesse contexto, a causa de pedir está ancorada no descumprimento de dever legal imposto ao Estado pela Lei Estadual nº 5.802/2008, que impõe ao Poder Público o dever de impedir o trânsito de animais soltos em rodovias estaduais, mediante ações preventivas de fiscalização e recolhimento. Como bem pontuado na sentença, a responsabilidade imputada ao ente federativo diz respeito à omissão específica, e não genérica, configurando hipótese de responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço. Assim, aplica-se a teoria da asserção quanto à legitimidade, considerando que os autores narraram fato omissivo imputado ao Estado, sendo correta a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Contudo, vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa à legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, unidade autárquica vinculada ao ente estatal, para figurar no polo passivo de demanda reparatória por acidente de trânsito com animal na pista em rodovia estadual, controvérsia que gravita em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC e do art. 936 do Código Civil, e que consubstancia questão de direito passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, desvinculada da reanálise de fatos e provas. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí