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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0814555-70.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CAVALCANTE BEZERRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, em síntese, de ação indenizatória em que alega a parte autora queé advogada e que foi vítima do golpe do falso advogado. Aduz que terceiros estão usando as linhas telefônicas nº (21) 92022-399, (21) 97262-6820, (21) 99739-3870 se passando por ela para aplicar golpes em seus clientes. Sustenta que realizou reclamação administrativa e que não foi atendida. Requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio dos perfis, o fornecimento de dados e indenização por dano moral. A antecipação de tutela foi deferida, na forma da decisão de id 287638350. No id295700588foi certificada a retirada de pauta da ACIJ e designada leitura de sentença para o dia 28/09/2026. A ré apresentou contestação no id296699105arguindo preliminares defalta de interesse de agir e de perda de objeto. No mérito,alega ainexistência deresponsabilidadee de danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, constatada a ameaça ou a lesão ao direito da parte autora, não é necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que determina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela ré. Rejeito a preliminar de perda de objeto, uma vez que houve o deferimento da antecipação de tutela para o cumprimento da obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o cumprimento da tutela não acarreta a perda de objeto: "[...] o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (AgIntnoAREspn. 2.146.442/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023,DJede 31/3/2023.)." Reconheço, de ofício, a incompetência do juízo por incompatibilidade do rito em relação ao pedido de apresentação de documentos, pois trata-se em última análise de pleito de exibição de documentos para fins probatórios, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Sem mais preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): "I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da provaope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Neste sentido: AgRgnoAREsp402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/FonteDJe09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento doResp802.832/MG, Rel. Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão opejudicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013,DJe05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso em epígrafe, a parte autora fez prova mínima do seu direito demonstrando que bandidos vêm se passando pelo autor utilizando-se das linhas de telefone mencionadas na petição inicial, o que demonstra a ausência de controle rígido com relação à contratação de serviços em nome de terceiros. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação das linhas telefônicas, devendo reparar os danos causados pela falha da prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, providenciando o bloqueio imediato das referidas linhas. Assim, deve ser confirmada a antecipação de tutela deferida. Com relação ao DANO MORAL, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe-se bem que este consubstancia-se em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Por sua vez, também é cediço que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, o dano moral não restou comprovado. Com efeito, em que pese a possibilidade de a parte autora ter se sentido aflita em razão dos fatos narrados nos autos, não é possível afirmar que houve abalo à honra, à moral ou a qualquer outro direito da personalidade, motivo pelo qual o referido pedido deve ser julgado improcedente. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/1995 em relação ao pedido de apresentação de documentos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, paraconfirmar a antecipação de tutela deferida, tornando-a definitiva. JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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