Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0814554-85.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CATARINA FERREIRA PATRICIO CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, em síntese, de ação indenizatória em que alega a parte autora quepossui cartão de crédito administrado pela ré e que foi surpreendida com a inclusão de parcelamento da fatura sem a sua autorização. Aduz que realizou reclamação administrativa e que não foi atendida. Sustenta quefoi informada sobre a existência de outro cartão, que não reconhece. Requer o cancelamento do parcelamento, indenização por dano material e moral. No id295700564foi certificado o cancelamento da audiência e designada leitura de sentença para o dia 28/09/2026. A ré apresentou contestação no id296527780em que sustenta a inexistência de falhas no serviço e de danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Sem preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): "I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da provaope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Neste sentido: AgRgnoAREsp402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/FonteDJe09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento doResp802.832/MG, Rel. Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão opejudicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013,DJe05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso dos autos, o parcelamento automático da fatura é incontroverso, já que confirmado pela ré na contestação. As regras para o parcelamento automático das faturas de cartão de crédito estão previstas na Resolução nº 4.549/2017 do Bacen, que prevê: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. (sec) 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos." Percebe-se, portanto, que o parcelamento automático é possível desde que o saldo de uma fatura não seja liquidado até o vencimento da fatura subsequente. No caso em análise, a ré demonstrou na contestação que a fatura com vencimento em 11/02/2026 não foi paga na íntegra, gerando o primeiro uso do rotativo. Além disso, na fatura vencida em 11/03/2026novamente não houve o pagamento do valor integral, o que gera a incidência do parcelamento automático previsto na resolução acima citada. Neste ponto, em que pese a autora alegar não ter realizado solicitação de parcelamento, necessário se faz esclarecer que a conduta da ré em realizar o parcelamento automático não configura ato ilícito, mas sim exercício regular do direito, na forma perpetuada pela Resolução nº 4.549/2017 emitida pelo Banco Central que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito. Resta claro ainda que a ré promoveu ciência prévia da parte autora quanto aos encargos decorrentes do não pagamento integral das faturas, que ocasionaria no parcelamento automático, conforme consta nos apontamentos das faturas acima mencionadas. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA APÓS PAGAMENTO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Autora, que vinha efetuando o pagamento das faturas do cartão de crédito em valores inferiores aos gastos. Pagamento inferior ao valor total da fatura, que gera parcelamento automático do valor faltante, o que impede a incidência do crédito rotativo por dois meses seguidos, nos termos do art. 1º, da Resolução CRC nº 4.549/2017, do BACEN. O uso do crédito rotativo por conta de pagamento parcial da fatura enseja a aplicação de juros e encargos ao saldo devedor até a próxima fatura, sendo que o saldo remanescente da nova utilização do rotativo deverá ser liquidado de outra maneira, seja com recursos provenientes do próprio cliente, seja por meio de operação de crédito em outra modalidade. Considerada a impossibilidade de se efetuar novo rotativo, é apresentada ao consumidor uma opção de pagamento por meio de financiamento da fatura, em que o valor de pagamento é considerado como entrada de um financiamento e o saldo restante dividido em parcelas fixas com juros iguais ao de parcelamento da fatura, sendo, portanto, obrigatoriamente, mais vantajosa que os juros do rotativo. Consequentemente, o saldo financiado pelo rotativo no mês anterior não poderá ser financiado novamente e passará a compor o valor do pagamento mínimo da próxima fatura, possuindo o cliente a opção de aderir ao financiamento da fatura. Instituição financeira ré, que não praticou qualquer ato ilícito. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do (sec) 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (0014754-36.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/04/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)". "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUE TERIA IMPOSTO UM PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA, APÓS SEU PAGAMENTO INTEGRAL, COM ATRASO. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO RELATIVA AO MÊS DE SETEMBRO DE 2018, NA DATA DE SEU VENCIMENTO. PAGAMENTO DA REFERIDA FATURA SOMENTE APÓS A EMISSÃO DA FATURA DE OUTUBRO, QUE IGUALMENTE NÃO FOI PAGA NO VENCIMENTO. OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE AGIU EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 DO BACEN QUE DETERMINOU A IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO ROTATIVO POR MAIS DE DOIS MESES, DE FORMA QUE O SALDO DEVEDOR, QUANDO NÃO LIQUIDADO INTEGRALMENTE NO VENCIMENTO, PODERIA SER OBJETO DE FINANCIAMENTO NA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO, SOMENTE ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. APÓS, O DÉBITO PENDENTE DEVERIA SER OBJETO DE PAGAMENTO PARCELADO, O QUE SERIA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MODALIDADE DE FINANCIAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO E NAS FATURAS DO CARTÃO, NÃO CABENDO FALAR EM VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ LIBERADO DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, INEXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0024492-61.2019.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 20/06/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)". Logo, verifica-se que não houve falha na prestação dos serviços ou ato ilícito por parte da ré, mas o exercício regular de um direito. Por fim, a questão da emissão de novo cartão de crédito é irrelevante para o deslinde do feito, já que é desinfluente em todos os sentidos e em nada influencia a resolução da demanda. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.