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Processo 0814554-36.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814554-36.2025.8.14.0301 APELANTE: ANDERSON WILSON GALHARDO DE SOUZA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDERSON WILSON GALHARDO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A. Segundo consta dos autos, as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo KIA/SOUL EX 1.6 16V AT 4P, ano/modelo 2010/2011, placa NSL9964, RENAVAM nº 218712570, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.186,41 (mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). Diante do inadimplemento a partir da parcela vencida em 16/09/2024, a instituição financeira encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, entregue em 28/11/2024, e posteriormente ajuizou a presente demanda. O juízo de origem julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira. Concedeu ao requerido os benefícios da justiça gratuita e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, constantes do ID. 35307517, o apelante requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a invalidade do contrato eletrônico, a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, dos juros moratórios, das tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato, além da contratação do seguro de proteção financeira. Defende que tais encargos descaracterizam a mora e menciona a existência da Ação Revisional nº 0806409-34.2024.8.14.0201, atualmente em grau recursal. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e o afastamento da busca e apreensão. É o relatório. Decido. Inicialmente, estendo da gratuidade da justiça concedida em origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, por sua vez, fica prejudicado diante do julgamento imediato do mérito recursal. No restante, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço parcialmente da apelação. A controvérsia consiste em verificar se as alegações de invalidade do contrato e de abusividade dos encargos pactuados afastam a mora e impedem a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. A comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a instituição financeira comprovou o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato (ID. 35307473). A providência atende ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, sendo dispensável a demonstração do recebimento pessoal pelo devedor. Quanto à validade da contratação, percebe-se que o próprio apelante reconhece a celebração do financiamento e o pagamento de diversas parcelas, limitando-se, no mérito, a questionar os encargos contratuais. Não houve impugnação específica da contratação acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar fraude, falsidade ou ausência de manifestação de vontade. Conforme registrado na sentença, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o requerido permaneceu inerte. Também não prospera a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. O contrato prevê taxa de juros de 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento) ao mês e 34,06% (trinta e quatro vírgula zero seis por cento) ao ano. O apelante afirma que a taxa média de mercado, no período da contratação, seria de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de análise, e não limite obrigatório para as operações de crédito. A circunstância de a taxa contratada ser superior à média de mercado não demonstra, isoladamente, abusividade, sendo necessária a comprovação concreta de discrepância substancial e injustificada. Na hipótese, a diferença apontada pelo apelante não evidencia vantagem manifestamente excessiva, sobretudo porque a parte não apresentou prova técnica, cálculo individualizado ou circunstância específica da contratação capaz de demonstrar a alegada exorbitância. A alegação de capitalização diária também não encontra suporte nos documentos indicados pelo recorrente. Embora sustente que o contrato prevê capitalização diária sem informar a respectiva taxa, o apelante não identifica a cláusula correspondente nem indica a página do instrumento em que estaria contida essa previsão. A petição anuncia a reprodução de “excertos contratuais pertinentes”, mas não apresenta qualquer trecho que comprove a afirmação (ID. 35307517 - Pág. 26). O quadro financeiro do contrato indica apenas a contratação mediante taxas de 2,47% ao mês e 34,06% ao ano (ID. 35307471). Desse modo, ausente demonstração de que o contrato previu ou efetivamente aplicou capitalização diária dos juros remuneratórios, não há fundamento para o reconhecimento da abusividade alegada. As insurgências relacionadas aos juros moratórios, às tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato e ao seguro de proteção financeira igualmente não afastam a mora. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28, somente o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização, possui aptidão para descaracterizar a mora. As tarifas, o seguro e os encargos incidentes após o inadimplemento, ainda que eventualmente revistos ou excluídos, não tornam ilegítima a mora decorrente do não pagamento das parcelas contratadas. Embora seja possível examinar, na ação de busca e apreensão, eventual abusividade dos encargos da normalidade quando demonstrada de forma objetiva, as alegações deduzidas pelo apelante demandam análise mais ampla da relação contratual e já constituem objeto da Ação Revisional nº 0806409-34.2024.8.14.0201, atualmente em grau recursal. A mera propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem suspende o processamento da busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, regularmente comprovada a mora e não demonstrada a cobrança abusiva de encargos da normalidade contratual, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a busca e apreensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida ao apelante. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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