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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814552-80.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: RITA PEREIRA PEDROSA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ALTERAÇÕES REGULAMENTARES PROMOVIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 40.959/2020 E PORTARIA Nº 176/2020-SEFAZ/PB. LEGALIDADE. TESE FIXADA NO IRDR Nº 15 DO TJPB. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CLÁUSULA DE TRANSIÇÃO ASSEGURADA APENAS ATÉ O EXERCÍCIO DE 2024. EXERCÍCIO DE 2025. SUBMISSÃO INTEGRAL ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Conforme tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 15 (Processo nº 0830155-90.2022.8.15.0000), as alterações nas regras de concessão de isenção de IPVA para PCD, introduzidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020-SEFAZ, são dotadas de plena legalidade e não configuram discriminação ou ofensa ao direito adquirido. A "cláusula de transição" estabelecida no referido precedente vinculante, que garantia a manutenção da isenção para veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, teve sua eficácia temporal expressamente limitada ao final do exercício de 2024. A partir do exercício de 2025, todos os pedidos de isenção devem observar rigorosamente os novos critérios técnicos. RELATÓRIO Vistos, etc. Rita Pereira Pedrosa impetrou o presente Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, contra ato imputado ao Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba. Alegou a impetrante ser pessoa com deficiência física permanente (monoparesia em membros superiores decorrente de procedimento cirúrgico por neoplasia mamária - CIDs G83.2 e C50.9). Em razão dessa condição, adquiriu no exercício de 2024 o veículo FIAT Cronos Drive 1.3, Ano/Modelo 2024/2025, cor vermelha, placa RLW6H02/PB, pelo valor de R$ 83.589,85, mediante a fruição de isenção de IPI e isenção parcial de ICMS. Sustentou que, ao pleitear a renovação da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2025, teve seu requerimento indeferido pela autoridade fazendária sob a justificativa de que o valor venal do automóvel constante na tabela FIPE/SEFAZ (R$ 86.983,20) excede o teto legal de R$ 70.000,00 estabelecido para a concessão do benefício fiscal. Argumentou pela viabilidade da concessão de isenção parcial do tributo, mediante incidência do imposto apenas sobre o montante excedente ao limite de R$ 70.000,00, por analogia às regras vigentes para o ICMS (Decreto Estadual nº 44.274/2023). Requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do IPVA/2025 e abstenção de cobranças nos exercícios futuros. No mérito, pleiteou a confirmação da medida com a declaração de inexigibilidade integral ou parcial do IPVA/2025 e dos anos subsequentes. Juntou documentos. A autoridade coatora prestou informações sustentando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido relativamente a exercícios futuros. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que a legislação do IPVA exige que o valor venal do bem não ultrapasse R$ 70.000,00, inexistindo previsão legal de isenção parcial para o IPVA ou autorização para extensão analógica das normas de regência do ICMS, impondo-se a interpretação literal do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. A medida liminar foi deferida em parte para assegurar à impetrante a isenção parcial do IPVA/2025, limitada à parcela de R$ 70.000,00, incidindo a exação apenas sobre o valor excedente. O Estado da Paraíba apresentou contestação reiterando os fundamentos expendidos nas informações e requerendo a denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual devolveu os autos sem apreciação meritória, fundamentando a ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do órgão como fiscal da ordem jurídica em matéria puramente patrimonial e disponível. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído com prova documental pré-constituída, permitindo o julgamento imediato do mérito da impetração, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Da preliminar atinente aos exercícios futuros A autoridade impetrada suscitou a inviabilidade da concessão de provimento prospectivo que assegure a isenção do tributo para exercícios financeiros futuros. A preliminar prospera. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é tributo cujo fato gerador ocorre de forma periódica e anual, no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. A isenção tributária concedida em caráter individual não gera direito adquirido e pressupõe o preenchimento e a demonstração contínua dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação regente a cada fato gerador, na forma do artigo 179, § 1º e § 2º, do Código Tributário Nacional. Por essa razão, a apreciação judicial fica adstrita ao fato gerador já ocorrido e impugnado (exercício de 2025), sendo inviável a projeção incondicionada de efeitos isentivos para exercícios futuros. Do mérito A controvérsia central consiste em definir se a pessoa com deficiência proprietária de veículo automotor cujo valor venal ultrapassa o limite legal de R$ 70.000,00 faz jus à isenção parcial proporcional do IPVA, cobrando-se o imposto tão somente sobre o valor excedente. O princípio da legalidade tributária, alçado a dogma constitucional pelo artigo 150, § 6º, da Carta Magna, determina que qualquer subsídio, isenção ou redução de base de cálculo relativo a impostos só pode ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo tributo. Na esfera do Código Tributário Nacional, o artigo 111, inciso II, estabelece norma cogente no sentido de que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, vedando-se a exegese ampliativa ou a integração por analogia para a criação de favores fiscais não previstos pelo legislador. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 11.007/2017 regula a incidência do IPVA e estabelece a hipótese de isenção aos veículos pertencentes a pessoas com deficiência em seu artigo 4º, inciso VI e § 6º, subordinando a fruição do benefício à condição de que o valor venal do bem não seja superior ao limite estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do ICMS. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 33.616/2012, ao fixar os parâmetros de isenção do ICMS para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, estabeleceu como teto o valor venal de R$ 70.000,00. Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que o veículo FIAT Cronos Drive 1.3, pertencente à impetrante, possui valor venal apurado na tabela oficial da SEFAZ/PB (FIPE) no importe de R$ 86.983,20 para o exercício de 2025, superando expressamente o limite legal de R$ 70.000,00. Muito embora as alterações introduzidas no regramento do ICMS pelo Decreto Estadual nº 44.274/2023 tenham passado a admitir a isenção parcial desse tributo específico para veículos de até R$ 120.000,00 (limitando a desoneração à parcela de R$ 70.000,00), referida inovação normativa circunscreve-se estritamente ao âmbito do ICMS. Não existe previsão correspondente na Lei Estadual nº 11.007/2017 que autorize o fracionamento da base de cálculo ou a concessão de isenção proporcional para o IPVA. Ausente permissivo legal expresso, falece ao Poder Judiciário competência para atuar como legislador positivo e estender a sistemática da isenção parcial ao IPVA, sob pena de ostensiva afronta à reserva legal e à regra do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é o posicionamento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TETO LEGAL DE VALOR VENAL DO VEÍCULO ULTRAPASSADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA ISENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA DE REGRA DO ICMS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0812928-93.2025.8.15.2001, que deferiu parcialmente liminar para conceder isenção proporcional de IPVA no exercício de 2025 a veículo adquirido por pessoa com deficiência, cujo valor venal ultrapassa o teto normativo de R$ 70.000,00 estabelecido na legislação estadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a concessão de isenção parcial de IPVA para veículo de pessoa com deficiência cujo valor venal ultrapassa o teto fixado na legislação estadual; (ii) estabelecer se é possível aplicar, por analogia, o regramento do ICMS ao IPVA para justificar a concessão parcial do benefício fiscal. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual (Lei nº 11.007/2017, art. 4º, § 6º) condiciona a isenção do IPVA à observância de teto de valor venal do veículo, estabelecido em R$ 70.000,00 pelo Decreto nº 33.616/2012. 4. O § 8º do art. 1º do Decreto nº 33.616/2012 prevê, de forma excepcional, isenção parcial apenas para o ICMS, não havendo previsão legal equivalente para o IPVA. 5. O art. 111, II, do CTN veda interpretação extensiva de normas de isenção fiscal, sendo inadmissível a criação judicial de benefício não previsto em lei. 6. A jurisprudência do STF (RE 599.309 e ARE 787.994) reforça a exigência de reserva legal para a concessão de isenções tributárias, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. 7. O veículo do agravado foi adquirido em 2025, fora do período de proteção jurídica previsto no Tema 15 do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não fazendo jus à manutenção de benefício sob regras revogadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de IPVA para pessoa com deficiência exige estrita observância ao teto de valor venal previsto em lei, sendo vedada sua extensão a veículos de valor superior. 2. A norma isentiva do ICMS não pode ser aplicada por analogia ao IPVA, por ausência de previsão legal e vedação expressa à interpretação extensiva de isenções fiscais. 3. A atuação do Poder Judiciário que cria benefício fiscal sem respaldo legal viola o princípio da legalidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º, § 6º; Decreto Estadual nº 33.616/2012, arts. 1º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 599.309, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.06.2011; STF, ARE nº 787.994, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.03.2014; TJ/PB, IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15). (0807390-23.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) No mesmo sentido pacificou-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO LIMITADA AO VALOR DE R$ 70.000,00. VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO PARCIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES DE ICMS E IPVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MARIA VERAS DE ANDRADE contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0821732-50.2025.8.15.2001. A impetrante, pessoa com deficiência, pleiteia a concessão de isenção integral ou parcial do IPVA/2025 de veículo adquirido por valor superior a R$ 70.000,00, invocando a isenção obtida anteriormente para o exercício de 2024 e o benefício concedido para o ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aquisição do veículo por valor superior ao limite de R$ 70.000,00 impede a concessão da isenção do IPVA/2025; (ii) estabelecer se a concessão da isenção do ICMS gera automaticamente direito à isenção do IPVA; (iii) determinar se é possível aplicar, por analogia, a isenção parcial do ICMS ao IPVA; e (iv) averiguar se a pendência de julgamento de recursos excepcionais no IRDR nº 15 afasta sua aplicação ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei nº 11.007/2017 e Decretos nº 33.616/2012 e nº 37.814/2017) condiciona a isenção do IPVA ao valor máximo de R$ 70.000,00, por meio de técnica de remissão ao limite estabelecido para o ICMS, não havendo previsão legal de isenção parcial. A aquisição do veículo pela agravante, em 29/07/2024, por valor de R$ 88.542,64, ultrapassa o teto legal, afastando o direito à isenção do IPVA/2025, conforme interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do CTN. A isenção de ICMS e a de IPVA possuem regramentos autônomos, com requisitos distintos, não sendo possível a extensão automática de um benefício ao outro. O Decreto nº 44.274/2023, que prevê isenção parcial para o ICMS, não altera o regime do IPVA, que permanece vinculado à regra binária (isenção total apenas até R$ 70.000,00), conforme jurisprudência consolidada do TJPB. A tese firmada no IRDR nº 15, embora pendente de julgamento de recursos excepcionais, reforça a constitucionalidade da limitação imposta pela legislação estadual e sua aplicação a partir do exercício de 2025, sem configurar o único fundamento da decisão. A alegação de violação ao direito de locomoção não afasta a exigência legal do IPVA como condição para licenciamento, conforme previsto no CTB e já pacificado pelo STF, tratando-se de legítima restrição administrativa. A concessão da isenção para o exercício de 2024 não gera direito adquirido à renovação do benefício para os exercícios seguintes, diante da natureza anual do tributo e da necessidade de atendimento contínuo dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A isenção do IPVA no Estado da Paraíba para pessoas com deficiência aplica-se apenas a veículos cujo valor venal não ultrapasse R$ 70.000,00, conforme legislação estadual vigente. A concessão de isenção do ICMS não gera automaticamente direito à isenção do IPVA, dada a autonomia entre os regimes jurídicos dos tributos. Não há previsão legal para isenção parcial do IPVA, sendo vedada sua extensão por analogia à regra do ICMS. A concessão da isenção do IPVA em exercício anterior não gera direito adquirido à renovação do benefício nos exercícios seguintes, quando ausentes os requisitos legais. A pendência de julgamento de recursos excepcionais em IRDR não impede a aplicação da legislação estadual vigente como fundamento autônomo da decisão. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0816265-79.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) Assim, constatado que o valor venal do veículo ultrapassa o teto legal de R$ 70.000,00 e inexistindo previsão legal de isenção proporcional do IPVA no ordenamento tributário estadual, resta ausente o direito líquido e certo postulado, impondo-se a revogação da liminar anteriormente concedida e a denegação da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo Estado da Paraíba para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos exercícios futuros subsequentes ao ano de 2025, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada em relação ao exercício de 2025, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REVOGO a decisão liminar anteriormente deferida; Custas pela impetrante, ficando contudo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Em cumprimento ao artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora quanto ao teor deste provimento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital