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Processo 0814552-31.2025.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814552-31.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 784 DO STF. ALEGADO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Município contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do Tema 784 do STF. O agravante sustenta que as contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público se destinavam à substituição de servidores afastados, readaptações funcionais e demandas sazonais, sem demonstração de cargos efetivos vagos ou de inequívoca necessidade de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Alega inexistência de preterição arbitrária e imotivada, violação à separação dos poderes e às regras constitucionais sobre concurso público e contratação temporária, e requer o distinguishing do precedente para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias invocadas pelo Município quanto à natureza das contratações temporárias e à alegada inexistência de cargos efetivos vagos configuram distinção relevante apta a afastar a incidência do Tema 784 do STF; e (ii) estabelecer se as razões do agravo interno apresentam argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de conformidade constata que o contexto fático da controvérsia se amolda ao Tema 784 do STF e que o acórdão recorrido decide em consonância com o precedente qualificado aplicado. As circunstâncias invocadas pelo Município acerca das contratações temporárias e da alegada inexistência de vagas efetivas não demonstram distinção capaz de afastar o juízo de conformidade realizado, razão pela qual não procede o distinguishing suscitado pelo agravante. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se ater à verificação do juízo de conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. As razões recursais não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o contexto da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado e o acórdão recorrido decide em conformidade com a respectiva tese. 2. A alegação de distinguishing não prospera quando as circunstâncias invocadas acerca das contratações temporárias e da inexistência de vagas efetivas não afastam o juízo de conformidade com o Tema 784 do STF. 3. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se restringir à impugnação do juízo de conformidade, não se prestando à renovação de matérias estranhas à decisão agravada nem à realização de novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, II e IX; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da repercussão geral, RE 837.311. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 784. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 784/STF ao caso concreto, ao argumento de que a mera existência de contratações temporárias durante a vigência do concurso público não é suficiente para caracterizar, automaticamente, preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Defende que o precedente exige demonstração cabal da existência de cargos efetivos vagos e da inequívoca necessidade de nomeação, circunstâncias que, segundo afirma, não teriam sido comprovadas nos autos. Alega que as contratações temporárias se destinariam à substituição de servidores afastados por doença, readaptações funcionais e demandas sazonais, encontrando respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem implicar a existência de vagas efetivas. Aduz, ainda, que a determinação de convocação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital viola os arts. 2º e 37, II e IX, da Constituição Federal e invade a esfera de discricionariedade administrativa. Ressalta, por fim, a existência de julgados da própria 3ª Câmara Cível deste Tribunal, envolvendo o mesmo Município e o mesmo concurso público, nos quais se teria reconhecido que a contratação temporária, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, circunstância que, a seu ver, reforçaria a necessidade de afastamento da aplicação do Tema 784/STF como fundamento para a negativa de seguimento do apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada ou reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 784/STF, ao fundamento de que a preterição não foi presumida pela mera existência de contratações temporárias, mas reconhecida diante da renovação sucessiva de vínculos precários, mesmo após a homologação do concurso, para o exercício de funções idênticas às previstas no certame, circunstância que evidenciaria a necessidade de provimento dos cargos e faria surgir o direito subjetivo à nomeação. Sustenta, assim, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, razão pela qual requer o conhecimento e o desprovimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814552-31.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 784 DO STF. ALEGADO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Município contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do Tema 784 do STF. O agravante sustenta que as contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público se destinavam à substituição de servidores afastados, readaptações funcionais e demandas sazonais, sem demonstração de cargos efetivos vagos ou de inequívoca necessidade de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Alega inexistência de preterição arbitrária e imotivada, violação à separação dos poderes e às regras constitucionais sobre concurso público e contratação temporária, e requer o distinguishing do precedente para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias invocadas pelo Município quanto à natureza das contratações temporárias e à alegada inexistência de cargos efetivos vagos configuram distinção relevante apta a afastar a incidência do Tema 784 do STF; e (ii) estabelecer se as razões do agravo interno apresentam argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de conformidade constata que o contexto fático da controvérsia se amolda ao Tema 784 do STF e que o acórdão recorrido decide em consonância com o precedente qualificado aplicado. As circunstâncias invocadas pelo Município acerca das contratações temporárias e da alegada inexistência de vagas efetivas não demonstram distinção capaz de afastar o juízo de conformidade realizado, razão pela qual não procede o distinguishing suscitado pelo agravante. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se ater à verificação do juízo de conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. As razões recursais não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o contexto da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado e o acórdão recorrido decide em conformidade com a respectiva tese. 2. A alegação de distinguishing não prospera quando as circunstâncias invocadas acerca das contratações temporárias e da inexistência de vagas efetivas não afastam o juízo de conformidade com o Tema 784 do STF. 3. O agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado deve se restringir à impugnação do juízo de conformidade, não se prestando à renovação de matérias estranhas à decisão agravada nem à realização de novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, II e IX; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da repercussão geral, RE 837.311. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 784. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 784/STF ao caso concreto, ao argumento de que a mera existência de contratações temporárias durante a vigência do concurso público não é suficiente para caracterizar, automaticamente, preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Defende que o precedente exige demonstração cabal da existência de cargos efetivos vagos e da inequívoca necessidade de nomeação, circunstâncias que, segundo afirma, não teriam sido comprovadas nos autos. Alega que as contratações temporárias se destinariam à substituição de servidores afastados por doença, readaptações funcionais e demandas sazonais, encontrando respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem implicar a existência de vagas efetivas. Aduz, ainda, que a determinação de convocação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital viola os arts. 2º e 37, II e IX, da Constituição Federal e invade a esfera de discricionariedade administrativa. Ressalta, por fim, a existência de julgados da própria 3ª Câmara Cível deste Tribunal, envolvendo o mesmo Município e o mesmo concurso público, nos quais se teria reconhecido que a contratação temporária, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, circunstância que, a seu ver, reforçaria a necessidade de afastamento da aplicação do Tema 784/STF como fundamento para a negativa de seguimento do apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada ou reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 784/STF, ao fundamento de que a preterição não foi presumida pela mera existência de contratações temporárias, mas reconhecida diante da renovação sucessiva de vínculos precários, mesmo após a homologação do concurso, para o exercício de funções idênticas às previstas no certame, circunstância que evidenciaria a necessidade de provimento dos cargos e faria surgir o direito subjetivo à nomeação. Sustenta, assim, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, razão pela qual requer o conhecimento e o desprovimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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