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0814548-45.2025.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814548-45.2025.8.20.5124 AUTOR: JACINTA DO CARMO MIGUEL ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO DIAS SILVEIRA (RS111454) REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A, Banco do Brasil S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO BRADESCO S/ A., COMPANHIA ADMINISTRADORA DE ATIVOS CREDIPOL DIGITAL S/A ADVOGADO(A) REU: ANDRE NIETO MOYA (MGSP235738), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), BERNARDO BUOSI (RJ181652), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (SP482697), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JACINTA DO CARMO MIGUEL em face das instituições financeiras acima nominadas, sob o rito da Lei nº 14.181/2021. No curso do feito, foi concedida a gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha a 30% dos proventos líquidos da autora (ID 162509379). Citadas, as instituições rés apresentaram contestação. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição em razão de pendência de inclusão de novos credores (ID 165886829), ensejando despacho determinando a citação dos novos réus (ID 181146379). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos manifestando expressamente a desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 187161897). Intimadas as partes rés para manifestação (ID 191536737), os réus anuíram com o pedido de desistência (IDs 192216721, 192313071, 192634705 e 192645254), ressalvando alguns a necessidade de imputação dos ônus sucumbenciais à desistente. Vieram os autos conclusos. Sumariado, decido. A desistência da ação é ato privativo do autor pelo qual manifesta o desinteresse no prosseguimento da tutela jurisdicional invocada. Havendo contestação nos autos, a eficácia do ato condiciona-se à anuência da parte ré, ex vi do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, devidamente intimadas, as partes rés manifestaram concordância com a extinção do processo, inexistindo qualquer óbice à homologação pretendida. Ademais, com a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da desistência, cessa a eficácia da medida liminar outrora deferida, devendo ser expressamente revogada a tutela provisória de urgência concedida no ID 162509379. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814548-45.2025.8.20.5124 AUTOR: JACINTA DO CARMO MIGUEL ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO DIAS SILVEIRA (RS111454) REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A, Banco do Brasil S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO BRADESCO S/ A., COMPANHIA ADMINISTRADORA DE ATIVOS CREDIPOL DIGITAL S/A ADVOGADO(A) REU: ANDRE NIETO MOYA (MGSP235738), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), BERNARDO BUOSI (RJ181652), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (SP482697), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JACINTA DO CARMO MIGUEL em face das instituições financeiras acima nominadas, sob o rito da Lei nº 14.181/2021. No curso do feito, foi concedida a gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha a 30% dos proventos líquidos da autora (ID 162509379). Citadas, as instituições rés apresentaram contestação. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição em razão de pendência de inclusão de novos credores (ID 165886829), ensejando despacho determinando a citação dos novos réus (ID 181146379). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos manifestando expressamente a desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 187161897). Intimadas as partes rés para manifestação (ID 191536737), os réus anuíram com o pedido de desistência (IDs 192216721, 192313071, 192634705 e 192645254), ressalvando alguns a necessidade de imputação dos ônus sucumbenciais à desistente. Vieram os autos conclusos. Sumariado, decido. A desistência da ação é ato privativo do autor pelo qual manifesta o desinteresse no prosseguimento da tutela jurisdicional invocada. Havendo contestação nos autos, a eficácia do ato condiciona-se à anuência da parte ré, ex vi do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, devidamente intimadas, as partes rés manifestaram concordância com a extinção do processo, inexistindo qualquer óbice à homologação pretendida. Ademais, com a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da desistência, cessa a eficácia da medida liminar outrora deferida, devendo ser expressamente revogada a tutela provisória de urgência concedida no ID 162509379. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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