Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814548-45.2025.8.20.5124
AUTOR: JACINTA DO CARMO MIGUEL
ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO DIAS SILVEIRA (RS111454)
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A, Banco do Brasil S/A, NU
PAGAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., NIO MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO BRADESCO S/
A., COMPANHIA ADMINISTRADORA DE ATIVOS CREDIPOL DIGITAL S/A
ADVOGADO(A) REU: ANDRE NIETO MOYA (MGSP235738), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533),
BERNARDO BUOSI (RJ181652), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (SP482697), MARCOS DELLI
RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JACINTA DO CARMO
MIGUEL em face das instituições financeiras acima nominadas, sob o rito da Lei nº
14.181/2021.
No curso do feito, foi concedida a gratuidade da justiça e deferida parcialmente a
tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha a
30% dos proventos líquidos da autora (ID 162509379).
Citadas, as instituições rés apresentaram contestação.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a
autocomposição em razão de pendência de inclusão de novos credores (ID 165886829),
ensejando despacho determinando a citação dos novos réus (ID 181146379).
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos manifestando expressamente
a desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID
187161897).
Intimadas as partes rés para manifestação (ID 191536737), os réus anuíram com
o pedido de desistência (IDs 192216721, 192313071, 192634705 e 192645254), ressalvando
alguns a necessidade de imputação dos ônus sucumbenciais à desistente.
Vieram os autos conclusos.
Sumariado, decido.
A desistência da ação é ato privativo do autor pelo qual manifesta o desinteresse
no prosseguimento da tutela jurisdicional invocada.
Havendo contestação nos autos, a eficácia do ato condiciona-se à anuência da
parte ré, ex vi do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, devidamente
intimadas, as partes rés manifestaram concordância com a extinção do processo, inexistindo
qualquer óbice à homologação pretendida.
Ademais, com a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da
desistência, cessa a eficácia da medida liminar outrora deferida, devendo ser expressamente
revogada a tutela provisória de urgência concedida no ID 162509379.
À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com
respaldo no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade
de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814548-45.2025.8.20.5124
AUTOR: JACINTA DO CARMO MIGUEL
ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO DIAS SILVEIRA (RS111454)
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A, Banco do Brasil S/A, NU
PAGAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., NIO MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO BRADESCO S/
A., COMPANHIA ADMINISTRADORA DE ATIVOS CREDIPOL DIGITAL S/A
ADVOGADO(A) REU: ANDRE NIETO MOYA (MGSP235738), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533),
BERNARDO BUOSI (RJ181652), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (SP482697), MARCOS DELLI
RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JACINTA DO CARMO
MIGUEL em face das instituições financeiras acima nominadas, sob o rito da Lei nº
14.181/2021.
No curso do feito, foi concedida a gratuidade da justiça e deferida parcialmente a
tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha a
30% dos proventos líquidos da autora (ID 162509379).
Citadas, as instituições rés apresentaram contestação.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a
autocomposição em razão de pendência de inclusão de novos credores (ID 165886829),
ensejando despacho determinando a citação dos novos réus (ID 181146379).
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos manifestando expressamente
a desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID
187161897).
Intimadas as partes rés para manifestação (ID 191536737), os réus anuíram com
o pedido de desistência (IDs 192216721, 192313071, 192634705 e 192645254), ressalvando
alguns a necessidade de imputação dos ônus sucumbenciais à desistente.
Vieram os autos conclusos.
Sumariado, decido.
A desistência da ação é ato privativo do autor pelo qual manifesta o desinteresse
no prosseguimento da tutela jurisdicional invocada.
Havendo contestação nos autos, a eficácia do ato condiciona-se à anuência da
parte ré, ex vi do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, devidamente
intimadas, as partes rés manifestaram concordância com a extinção do processo, inexistindo
qualquer óbice à homologação pretendida.
Ademais, com a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da
desistência, cessa a eficácia da medida liminar outrora deferida, devendo ser expressamente
revogada a tutela provisória de urgência concedida no ID 162509379.
À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com
respaldo no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade
de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito