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0814547-93.2026.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0814547-93.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS CORDEIRO LACERDA RÉU: MARILUCI COSTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, em síntese, de ação indenizatória em que alega a parte autora quefoi casadoe que teve uma filha. Aduz quepromoveucampanha sobre o câncer ocular infantil e que aex-esposalevou a filha para consulta. Sustenta quea ré é médica e que ela negou o fornecimento de documentos a respeito do atendimento da sua filha. Afirma quea ré exigiu o pagamento de R$ 1.100,00 para a emissão de documento. Relata que realizou reclamação no conselho profissional. Requer a entrega de prontuário e indenização por dano moral. No id295696837foi certificado o cancelamento da audiência e designada leitura de sentença para o dia 28/09/2026. A ré apresentou contestação no id 297029177 arguindo preliminar de perda de objeto. No mérito, a inexistência de falhas no serviço e de danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Acolho a preliminar arguida e reconheço a perda superveniente de objeto, já que os documentos médicos foram juntados pela ré no id 297029184, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito quanto a tal pedido. Sem mais preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre médico e paciente possui natureza consumerista, incidindo, em regra, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o profissional presta serviço mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do diploma legal, enquanto o paciente figura como destinatário final do serviço. Não obstante, a responsabilidade civil pessoal dos profissionais liberais recebe tratamento específico no art. 14, (sec) 4º, do CDC, segundo o qual sua responsabilização depende da verificação de culpa, não se aplicando, portanto, a regra geral de responsabilidade objetiva prevista no caput do dispositivo. Desse modo, a aferição da responsabilidade do médico exige a demonstração de conduta culposa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia, além da existência de dano e de nexo causal entre a conduta imputada ao profissional e o prejuízo alegado. No caso em análise, entendo que não houve a caracterização do dano extrapatrimonial alegado, uma vez que ausente a prova do dano aos direitos da personalidade do autor. A mera recusa na entrega de documento médico é insuficiente para gerar abalos ou frustrações, notadamente diante da inexistência de indícios mínimos de irregularidades no diagnóstico ou de que a falta dos documentos tenha impedido algum tratamento. Ademais, os documentos juntados pelo autor no id 285540868 indicam que a consulta ocorreu em janeiro de 2025 e a solicitação do prontuário ocorreu apenas no dia 06/08/2025, ou seja, quase oito meses depois, o que afasta qualquer tipo de urgência na solicitação, além de consistir em longo lapso temporal. Pelo exposto,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC quanto ao pedido de obrigação de fazer. JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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