Publicações do processo

0814543-86.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: mulher.parnamirim@tjrn.jus.br MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0814543-86.2026.8.20.5124 REQUERIDO: M. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. M. L., através de advogado, solicitou a revogação das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor (ID n. 196572135). Posteriormente, foi juntada cópia integral dos autos da Petição Criminal n. 0818700-51.2026.8.20.0000 com decisão proferida pelo Egrégio TJRN (ID 197624956). O requerido peticionou novamente, reiterando o pedido de revogação e requerendo, subsidiariamente, a flexibilização da medida de proibição de frequentar a Arena Pickleball Center (ID 197798975). A ofendida, por meio de seu advogado, manifestou-se contrariamente à revogação das medidas protetivas e informou possível descumprimento de medidas protetivas (ID 197837905). O requerido apresentou nova petição, manifestando-se sobre a notícia de descumprimento das medidas protetivas e reiterando os demais pedidos (ID 197854434). Parecer do Ministério Público no ID 197884801. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A revogação das medidas protetivas aplicadas só se torna possível em desaparecendo a situação de risco da mulher. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema 1.249 dos recursos especiais repetitivos: 1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; 2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo indeterminado; 3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; 4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. A vítima deve ser intimada com a decisão do juiz. Como é possível observar, a manutenção das medidas protetivas está vinculada à persistência da situação de risco da mulher. Ocorre que, no caso dos autos, o deferimento da medida é recente, circunstância que inviabiliza a realização da escuta para reavaliação das medidas aplicadas. Além disso, o requerido não trouxe elementos que demonstrem o desaparecimento da situação de risco. Quanto ao pedido de designação de audiência, cabe destacar que o presente feito tem natureza de tutela inibitória, cujo objetivo é resguardar a ordem pública e a incolumidade física e psicológica da vítima através da aplicação de medidas protetivas, quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris (indícios de violência de gênero) e do periculum in mora (risco à integridade da vítima), não sendo cabível a dilação probatória, apesar da autonomia das medidas protetivas Portanto, incabível a revogação das medidas protetivas e a realização de audiência. Ademais, os fatos que eventualmente configurarem prática infração penal/contravencional serão objeto de dilação probatória em procedimento penal autônomo. Por outro lado, verifica-se que o requerido solicitou a flexibilização das medidas protetivas a fim de que seja autorizado a frequentar a Arena Pickleball Center, sob o argumento de que é atleta profissional e este seria o único local de treinamento deste esporte em Natal. O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao pleito de flexibilização das medidas. Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas, bem como o pedido de designação de audiência. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido para flexibilizar exclusivamente a medida protetiva de proibição de frequentar a Arena Pickleball Center, permitindo que o requerido frequente o local apenas às segundas, quartas e sextas-feiras, ficando proibido de comparecer ao local nos demais dias da semana, considerando ser este um local também frequentado pela ofendida. Todavia, observa-se que o requerido apresentou elementos nos autos que indicam que a requerente adentrou e permaneceu no condomínio onde este reside, conduta que, a priori, revela-se incompatível com a alegada situação de risco. Desse modo, é cabível que a requerente receba as devidas orientações da equipe técnica deste juízo. P.R. Intime-se a vítima, por meio de advogado. Intime-se o requerido pessoalmente, devendo ser alertado de que, caso haja descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a prisão preventiva. Intimem-se as advogadas do requerido para que informem se persiste o interesse no recurso de ID 197624956. Caso positivo, certifique-se a tempestividade do recurso e voltem os autos conclusos. Intime-se o Ministério Público para tomar ciência desta decisão, bem como para manifestar-se sobre a notícia de possível descumprimento de medidas protetivas (ID 197837905), no prazo de 48 horas. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito (Assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: mulher.parnamirim@tjrn.jus.br MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0814543-86.2026.8.20.5124 REQUERIDO: M. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. M. L., através de advogado, solicitou a revogação das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor (ID n. 196572135). Posteriormente, foi juntada cópia integral dos autos da Petição Criminal n. 0818700-51.2026.8.20.0000 com decisão proferida pelo Egrégio TJRN (ID 197624956). O requerido peticionou novamente, reiterando o pedido de revogação e requerendo, subsidiariamente, a flexibilização da medida de proibição de frequentar a Arena Pickleball Center (ID 197798975). A ofendida, por meio de seu advogado, manifestou-se contrariamente à revogação das medidas protetivas e informou possível descumprimento de medidas protetivas (ID 197837905). O requerido apresentou nova petição, manifestando-se sobre a notícia de descumprimento das medidas protetivas e reiterando os demais pedidos (ID 197854434). Parecer do Ministério Público no ID 197884801. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A revogação das medidas protetivas aplicadas só se torna possível em desaparecendo a situação de risco da mulher. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema 1.249 dos recursos especiais repetitivos: 1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; 2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo indeterminado; 3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; 4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. A vítima deve ser intimada com a decisão do juiz. Como é possível observar, a manutenção das medidas protetivas está vinculada à persistência da situação de risco da mulher. Ocorre que, no caso dos autos, o deferimento da medida é recente, circunstância que inviabiliza a realização da escuta para reavaliação das medidas aplicadas. Além disso, o requerido não trouxe elementos que demonstrem o desaparecimento da situação de risco. Quanto ao pedido de designação de audiência, cabe destacar que o presente feito tem natureza de tutela inibitória, cujo objetivo é resguardar a ordem pública e a incolumidade física e psicológica da vítima através da aplicação de medidas protetivas, quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris (indícios de violência de gênero) e do periculum in mora (risco à integridade da vítima), não sendo cabível a dilação probatória, apesar da autonomia das medidas protetivas Portanto, incabível a revogação das medidas protetivas e a realização de audiência. Ademais, os fatos que eventualmente configurarem prática infração penal/contravencional serão objeto de dilação probatória em procedimento penal autônomo. Por outro lado, verifica-se que o requerido solicitou a flexibilização das medidas protetivas a fim de que seja autorizado a frequentar a Arena Pickleball Center, sob o argumento de que é atleta profissional e este seria o único local de treinamento deste esporte em Natal. O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao pleito de flexibilização das medidas. Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas, bem como o pedido de designação de audiência. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido para flexibilizar exclusivamente a medida protetiva de proibição de frequentar a Arena Pickleball Center, permitindo que o requerido frequente o local apenas às segundas, quartas e sextas-feiras, ficando proibido de comparecer ao local nos demais dias da semana, considerando ser este um local também frequentado pela ofendida. Todavia, observa-se que o requerido apresentou elementos nos autos que indicam que a requerente adentrou e permaneceu no condomínio onde este reside, conduta que, a priori, revela-se incompatível com a alegada situação de risco. Desse modo, é cabível que a requerente receba as devidas orientações da equipe técnica deste juízo. P.R. Intime-se a vítima, por meio de advogado. Intime-se o requerido pessoalmente, devendo ser alertado de que, caso haja descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a prisão preventiva. Intimem-se as advogadas do requerido para que informem se persiste o interesse no recurso de ID 197624956. Caso positivo, certifique-se a tempestividade do recurso e voltem os autos conclusos. Intime-se o Ministério Público para tomar ciência desta decisão, bem como para manifestar-se sobre a notícia de possível descumprimento de medidas protetivas (ID 197837905), no prazo de 48 horas. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito (Assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.