Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0814542-08.2025.8.19.0002/RJ
AUTOR: FLORENTINO PEREIRA
ADVOGADO(A): LOHANA ROSA RIBEIRO VIANA (OAB RJ263706)
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ108879)
RÉU: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916)
RÉU: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): SAVIO DE ABREU LOPES (OAB RJ237714)
RÉU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916)
RÉU: CLAUDIO AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916)
DESPACHO/DECISÃO
Prestação de contas promovida pelo inventariante em apenso aos autos do inventário de FLORENTINO PEREIRA de nº 0802816-71.2024.8.19.0002, relativamente ao período de adminstração entre 01/03/2024 e 20/03/2025, esclarecendo o período probatório se subdivide nos seguintes períodos: 01/03/2024 a 31/10/2024 - 01/11/2024 a 31/12/2024 - 01/01/2025 a 20/03/2025, onde se encontram os respectivos livros, balancetes e documentos correlatos.
A inicial do evento 02 está acompanhada pelos documentos carreados nos subeventos OUT04 a 16 e, complementados no evento 04, nos subentos OUT02 a 22.
Citados os réus, o herdeiro Luciano pede seja julgada procedente a ação no evento 57.
Os réus Alexandre, Carlos Augusto e Claudio Augusto contestaram a prestação de contas no evento 58, que está acompanhada de documentos dos subeventos PROC2 e PROC3.
De plano impugna a alegação de que a adminstração do espólio tenha ocorrido mediante o aporte de R$ 275.000,00. Isto porque, conquanto confirmem que a gestão das finanças do falecido pai das partes, era realizada por Maria Eliza Rodrigues Vianna, inclusive com a participação direta dos herdeiros Alexandre e Cláudio, ora contestantes, afirmam que não há prova da transferência do citado valor, não sabendo se foi esta quantia a realmente recebida. Também confirmam que o inventariante recebeu R$ 392.648,61, provenientes de alvará judicial.
No entanto impugnam as seguintes quantias frente às depesas apontadas:
R$ 275.000,00, recebidos no início da gestão pela funcionária Mria Eliza, somente foi comprovado o gasto de R$ 243.441,79, restando comprovar R$31.558,21
R$ 392.648,61 proveniente do alvará judicial, foram apenas comprovados gastos de R$ 318.707,45, restando justificar R$ 73.941,16
As diferenças somadas alcançam R$ 105.499,37, mas o inventariante diz que somente há sobra de R$ 68.672,72, sendo a diferença entre esses valores da ordem de R$36.826,65. Requereram a perícia judicial contábil.
O requerente não se opõe à prova percial contábil, mas impugna os argumentos dos contestantes no evento 74.
Por ser assim nomeio Perita a Dra. Fabiana Soares Maia, que deverá ser intimada para propor seus honorários, na forma do artigo 550, § 5º do CPC.
Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos no prazo legal.
Em não havendo discordância quanto aos honorários, voltem conclusos para homologação.
Como forma de não se afastar da razoável duração do processo a perícia ficará delimintada pelas contas apresentadas até o início dos trabalhos.
TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0814542-08.2025.8.19.0002/RJ
AUTOR: FLORENTINO PEREIRA
ADVOGADO(A): LOHANA ROSA RIBEIRO VIANA (OAB RJ263706)
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ108879)
RÉU: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916)
RÉU: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): SAVIO DE ABREU LOPES (OAB RJ237714)
RÉU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916)
RÉU: CLAUDIO AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO(A): TATIANA SOARES MARINS (OAB RJ175916)
DESPACHO/DECISÃO
Prestação de contas promovida pelo inventariante em apenso aos autos do inventário de FLORENTINO PEREIRA de nº 0802816-71.2024.8.19.0002, relativamente ao período de adminstração entre 01/03/2024 e 20/03/2025, esclarecendo o período probatório se subdivide nos seguintes períodos: 01/03/2024 a 31/10/2024 - 01/11/2024 a 31/12/2024 - 01/01/2025 a 20/03/2025, onde se encontram os respectivos livros, balancetes e documentos correlatos.
A inicial do evento 02 está acompanhada pelos documentos carreados nos subeventos OUT04 a 16 e, complementados no evento 04, nos subentos OUT02 a 22.
Citados os réus, o herdeiro Luciano pede seja julgada procedente a ação no evento 57.
Os réus Alexandre, Carlos Augusto e Claudio Augusto contestaram a prestação de contas no evento 58, que está acompanhada de documentos dos subeventos PROC2 e PROC3.
De plano impugna a alegação de que a adminstração do espólio tenha ocorrido mediante o aporte de R$ 275.000,00. Isto porque, conquanto confirmem que a gestão das finanças do falecido pai das partes, era realizada por Maria Eliza Rodrigues Vianna, inclusive com a participação direta dos herdeiros Alexandre e Cláudio, ora contestantes, afirmam que não há prova da transferência do citado valor, não sabendo se foi esta quantia a realmente recebida. Também confirmam que o inventariante recebeu R$ 392.648,61, provenientes de alvará judicial.
No entanto impugnam as seguintes quantias frente às depesas apontadas:
R$ 275.000,00, recebidos no início da gestão pela funcionária Mria Eliza, somente foi comprovado o gasto de R$ 243.441,79, restando comprovar R$31.558,21
R$ 392.648,61 proveniente do alvará judicial, foram apenas comprovados gastos de R$ 318.707,45, restando justificar R$ 73.941,16
As diferenças somadas alcançam R$ 105.499,37, mas o inventariante diz que somente há sobra de R$ 68.672,72, sendo a diferença entre esses valores da ordem de R$36.826,65. Requereram a perícia judicial contábil.
O requerente não se opõe à prova percial contábil, mas impugna os argumentos dos contestantes no evento 74.
Por ser assim nomeio Perita a Dra. Fabiana Soares Maia, que deverá ser intimada para propor seus honorários, na forma do artigo 550, § 5º do CPC.
Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos no prazo legal.
Em não havendo discordância quanto aos honorários, voltem conclusos para homologação.
Como forma de não se afastar da razoável duração do processo a perícia ficará delimintada pelas contas apresentadas até o início dos trabalhos.