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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0814541-44.2024.8.20.5106
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FIRINO ARAUJO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979), RODRIGO
ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A)
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS (SP336353)
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença através do qual se busca bens do devedor
para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do
débito.
O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor.
Os autos vieram conclusos.
É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir:
II – Fundamentação
Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens
móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de
sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI -
pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda
e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.”
III – Dispositivo
Ante o exposto, PROCEDA-SE à pesquisa de contas, veículos, imóveis,
aeronaves e embarcações em nome do devedor via SNIPER, observando-se o seguinte:
Diligência SISBAJUD:
Localizadas contas bancárias, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em
desfavor do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar
do protocolo da ordem de bloqueio;
Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se
houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente,
caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Fica advertido
que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida
em penhora.
Diligência no RENAJUD:
1 - Localizado veículo(s) sem restrições, proceda-se com o registro de
impedimento para transferência.
1.1- Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem
interesse em ficar como depositário do bem para sua adjudicação ou alienação;
1.2 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud.
1.3- Se o exequente não concordar que o executado permaneça como
depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV).
1.4- Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a
avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD:
Proceda-se à busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano
calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos
respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE
para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de
suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de
suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o
fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0814541-44.2024.8.20.5106
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FIRINO ARAUJO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979), RODRIGO
ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A)
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS (SP336353)
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença através do qual se busca bens do devedor
para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do
débito.
O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor.
Os autos vieram conclusos.
É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir:
II – Fundamentação
Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens
móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de
sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI -
pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda
e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.”
III – Dispositivo
Ante o exposto, PROCEDA-SE à pesquisa de contas, veículos, imóveis,
aeronaves e embarcações em nome do devedor via SNIPER, observando-se o seguinte:
Diligência SISBAJUD:
Localizadas contas bancárias, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em
desfavor do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar
do protocolo da ordem de bloqueio;
Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se
houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente,
caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Fica advertido
que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida
em penhora.
Diligência no RENAJUD:
1 - Localizado veículo(s) sem restrições, proceda-se com o registro de
impedimento para transferência.
1.1- Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem
interesse em ficar como depositário do bem para sua adjudicação ou alienação;
1.2 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud.
1.3- Se o exequente não concordar que o executado permaneça como
depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV).
1.4- Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a
avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD:
Proceda-se à busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano
calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos
respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE
para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de
suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de
suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o
fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito