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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0814539-97.2023.8.19.0204/RJ
AUTOR: LEANDRO JACOB MANHAES
ADVOGADO(A): RITA LUZIE RODRIGUES MADUREIRA (OAB RJ117598)
RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A
ADVOGADO(A): EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB MG076700)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA (OAB RJ134907)
RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA (OAB RJ134907)
ADVOGADO(A): EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB MG076700)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DA PRATA
ADVOGADO(A): VIVIAN SANTOS CALHMAN (OAB RJ159374)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GAMA DA LUZ (OAB RJ182109)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor e a ré Tenda Negócios Imobiliários S.A., conforme evento 36, cujo pagamento foi comprovado no evento 37, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida ré, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
O feito prossegue em relação à Construtora Tenda S.A. e ao Condomínio Residencial Rio da Prata.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Condomínio, pois a definição acerca da origem da infiltração e de eventual responsabilidade pela rede de esgoto depende de prova técnica e se confunde com o mérito.
Saneio o feito. Fixo como pontos controvertidos a existência e a origem dos vícios e infiltrações no imóvel do autor, especialmente se decorrentes de falha construtiva, defeito na rede vertical ou deficiência de manutenção; a responsabilidade das rés remanescentes; a extensão dos reparos necessários; e a ocorrência de dano moral indenizável.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC, sem prejuízo das normas protetivas do CDC.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia.
Nomeio WILLIAM NUNES DUTRA, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2019104452, e-mail wnd.peritojudicial@gmail.com, para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Como a perícia foi requerida pela Construtora Tenda S.A., deverá esta antecipar os honorários periciais, após homologação da proposta, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de perda da prova. A responsabilidade definitiva será definida conforme a sucumbência.
Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Com o laudo, dê-se vista às partes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0814539-97.2023.8.19.0204/RJ
AUTOR: LEANDRO JACOB MANHAES
ADVOGADO(A): RITA LUZIE RODRIGUES MADUREIRA (OAB RJ117598)
RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A
ADVOGADO(A): EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB MG076700)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA (OAB RJ134907)
RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA (OAB RJ134907)
ADVOGADO(A): EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB MG076700)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DA PRATA
ADVOGADO(A): VIVIAN SANTOS CALHMAN (OAB RJ159374)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GAMA DA LUZ (OAB RJ182109)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor e a ré Tenda Negócios Imobiliários S.A., conforme evento 36, cujo pagamento foi comprovado no evento 37, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida ré, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
O feito prossegue em relação à Construtora Tenda S.A. e ao Condomínio Residencial Rio da Prata.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Condomínio, pois a definição acerca da origem da infiltração e de eventual responsabilidade pela rede de esgoto depende de prova técnica e se confunde com o mérito.
Saneio o feito. Fixo como pontos controvertidos a existência e a origem dos vícios e infiltrações no imóvel do autor, especialmente se decorrentes de falha construtiva, defeito na rede vertical ou deficiência de manutenção; a responsabilidade das rés remanescentes; a extensão dos reparos necessários; e a ocorrência de dano moral indenizável.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC, sem prejuízo das normas protetivas do CDC.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia.
Nomeio WILLIAM NUNES DUTRA, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2019104452, e-mail wnd.peritojudicial@gmail.com, para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Como a perícia foi requerida pela Construtora Tenda S.A., deverá esta antecipar os honorários periciais, após homologação da proposta, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de perda da prova. A responsabilidade definitiva será definida conforme a sucumbência.
Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Com o laudo, dê-se vista às partes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.