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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814536-75.2026.8.20.5001 Polo ativo RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DO AMARAL Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE REMUNERATÓRIO ESCALONADO. ANEXO ÚNICO. VALORES NOMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS CUMULATIVOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 657/2019. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, na qual pretende o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da suposta implantação incorreta dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% deveriam ter sido aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a remuneração já reajustada. Preliminarmente, suscita nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de erro material na fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração acarreta nulidade do julgado; e (ii) estabelecer se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados mediante incidência cumulativa dos percentuais ou conforme os valores nominais fixados em seu Anexo Único. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material constante da fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração não compromete a prestação jurisdicional nem ocasiona prejuízo à parte, que devolve integralmente a controvérsia ao órgão recursal, afastando-se a alegação de nulidade. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 vincula expressamente a alteração dos subsídios aos valores constantes do Anexo Único da própria lei, utilizando os percentuais apenas como critério de escalonamento temporal do reajuste global. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, ao substituir integralmente a tabela remuneratória anteriormente vigente, evidencia que os valores nominais previstos no Anexo constituem o núcleo normativo da alteração remuneratória. Eventual divergência entre a incidência aritmética dos percentuais e os valores constantes da tabela legal não caracteriza erro de implantação, mas reflete a opção legislativa por estabelecer valores nominais determinados em cada etapa do escalonamento. A Lei Complementar Estadual nº 657/2019 adota técnica legislativa distinta, prevendo expressamente reajustes sucessivos e acumulados sobre o subsídio vigente, razão pela qual não pode ser utilizada como parâmetro interpretativo da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A adoção de metodologia diversa da expressamente prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 implicaria violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. O Estado do Rio Grande do Norte implementa os reajustes remuneratórios em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, inexistindo diferenças remuneratórias devidas à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de erro material na fundamentação da decisão que rejeita embargos de declaração não enseja nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 fixa a remuneração dos militares estaduais por meio dos valores nominais constantes de seu Anexo Único, sendo os percentuais previstos em seu art. 1º apenas critérios de escalonamento temporal. A metodologia de reajustes sucessivos e acumulados prevista na Lei Complementar Estadual nº 657/2019 não se aplica à interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A alteração da forma de cálculo da remuneração dos servidores públicos depende de expressa previsão legal, em observância ao art. 37, X, da Constituição Federal. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Ricardo Alexandre Rodrigues do Amaral contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0814536-75.2026.8.20.5001, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual objetiva o recálculo dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com repercussão nas Leis Complementares Estaduais nºs 657/2019, 702/2022 e 771/2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram conhecidos e rejeitados, por entender o Juízo de origem inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, consignando que a insurgência buscava, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. Em suas razões recursais, o recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que foi utilizada fundamentação estranha ao caso concreto. Defende, ainda, que houve erro material na implementação dos reajustes previstos na LC nº 514/2014, porquanto os percentuais legais deveriam prevalecer sobre os valores constantes do Anexo Único da referida lei, com os consequentes reflexos nas legislações remuneratórias supervenientes, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença ao argumento de que os subsídios foram implementados em estrita observância aos valores nominais fixados no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou direito às diferenças remuneratórias postuladas. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. De início, afasto a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Embora conste da fundamentação trecho manifestamente estranho ao objeto da demanda, tal lapso material não comprometeu a prestação jurisdicional nem ocasionou prejuízo à parte recorrente, que pôde devolver integralmente a controvérsia a esta Turma Recursal por meio do presente recurso. Inexistente demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade No mérito, trata-se de recurso interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual pretende o recálculo de seus subsídios, sob o argumento de que os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 teriam sido implementados de forma incorreta, gerando diferenças remuneratórias em seu desfavor. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% previstos no art. 1º da referida lei deveriam ter sido aplicados de forma sucessiva e cumulativa, incidindo cada qual sobre a base remuneratória já reajustada, de modo que eventual equívoco na aplicação do segundo reajuste teria contaminado os subsequentes, produzindo efeitos financeiros em cadeia. A sentença de origem, por sua vez, afastou tal tese, entendendo que a Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a alteração remuneratória mediante fixação direta de valores no Anexo Único, sendo os percentuais apenas critérios de escalonamento temporal do reajuste global, julgando improcedente o pedido autoral. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. O ponto nevrálgico da controvérsia reside em determinar se os reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se o equívoco no primeiro reajuste teria gerado efeito em cadeia sobre as parcelas subsequentes. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 dispôs, textualmente, que ficaria alterado o valor do subsídio dos militares estaduais "nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos", com implantação escalonada em quatro etapas: 6% a partir de setembro de 2014; 8% a partir de março de 2015; 9% a partir de setembro de 2015; e 9% a partir de março de 2016. A leitura atenta desse dispositivo revela que o legislador não se restringiu à mera enunciação de percentuais abstratos de reajuste progressivo. Ao contrário, vinculou expressamente a alteração remuneratória aos valores nominais materializados no Anexo Único, que constitui parte integrante da própria lei. Os percentuais elencados nos incisos cumprem, portanto, papel de fracionamento temporal de um reajuste global já definido normativamente — e não de índices de incidência composta sobre bases sucessivamente atualizadas. Esse entendimento é reforçado pelo art. 2º da mesma lei complementar, que determinou a substituição integral do Anexo I da LC Estadual nº 462/2012 pelo Anexo Único da LC nº 514/2014, a partir de 1º de setembro de 2014. Trata-se de elemento hermenêutico que evidencia ser a tabela, e não o percentual isoladamente considerado, o núcleo normativo da alteração remuneratória. Desse modo, eventuais divergências entre uma leitura puramente aritmética dos percentuais e os valores nominais inscritos no Anexo não configuram erro na implantação. Antes, expressam a própria escolha do legislador: fixar, com precisão normativa, os montantes devidos em cada etapa, utilizando os percentuais apenas como referência para o escalonamento temporal. Não se pode invocar a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 como parâmetro interpretativo para a LC nº 514/2014. A comparação entre os dois diplomas normativos, na verdade, corrobora exatamente a conclusão em sentido contrário. A LC nº 657/2019 adotou metodologia radicalmente distinta: previu que o subsídio "vigente na data de publicação desta Lei Complementar" seria alterado conforme percentuais sucessivos. Mais do que isso: o respectivo Anexo I registrou expressamente percentuais acumulados e compostos, com indicação explícita da expressão "acumulado", demonstrando a intenção de incidência progressiva sobre bases reajustadas. A distinção é juridicamente relevante: quando o legislador estadual pretendeu instituir reajustes compostos e sucessivos, o fez de maneira expressa, clara e tecnicamente inequívoca. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 não é acidental — revela opção deliberada por técnica legislativa diversa, assentada em valores nominais tabelados. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para modificar o alcance da lei anterior implicaria violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, consagrado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a fixação e alteração de remuneração de servidores públicos. À vista do exposto, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte implementou os reajustes remuneratórios dos militares estaduais em estrita conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da LC nº 514/2014, atendendo fielmente ao comando normativo adotado pelo legislador. Não há equívoco a ser corrigido, tampouco diferenças devidas à parte autora a título de implantação incorreta. Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814536-75.2026.8.20.5001 Polo ativo RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DO AMARAL Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE REMUNERATÓRIO ESCALONADO. ANEXO ÚNICO. VALORES NOMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS CUMULATIVOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 657/2019. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, na qual pretende o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da suposta implantação incorreta dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% deveriam ter sido aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a remuneração já reajustada. Preliminarmente, suscita nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de erro material na fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração acarreta nulidade do julgado; e (ii) estabelecer se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados mediante incidência cumulativa dos percentuais ou conforme os valores nominais fixados em seu Anexo Único. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material constante da fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração não compromete a prestação jurisdicional nem ocasiona prejuízo à parte, que devolve integralmente a controvérsia ao órgão recursal, afastando-se a alegação de nulidade. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 vincula expressamente a alteração dos subsídios aos valores constantes do Anexo Único da própria lei, utilizando os percentuais apenas como critério de escalonamento temporal do reajuste global. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, ao substituir integralmente a tabela remuneratória anteriormente vigente, evidencia que os valores nominais previstos no Anexo constituem o núcleo normativo da alteração remuneratória. Eventual divergência entre a incidência aritmética dos percentuais e os valores constantes da tabela legal não caracteriza erro de implantação, mas reflete a opção legislativa por estabelecer valores nominais determinados em cada etapa do escalonamento. A Lei Complementar Estadual nº 657/2019 adota técnica legislativa distinta, prevendo expressamente reajustes sucessivos e acumulados sobre o subsídio vigente, razão pela qual não pode ser utilizada como parâmetro interpretativo da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A adoção de metodologia diversa da expressamente prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 implicaria violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. O Estado do Rio Grande do Norte implementa os reajustes remuneratórios em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, inexistindo diferenças remuneratórias devidas à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de erro material na fundamentação da decisão que rejeita embargos de declaração não enseja nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 fixa a remuneração dos militares estaduais por meio dos valores nominais constantes de seu Anexo Único, sendo os percentuais previstos em seu art. 1º apenas critérios de escalonamento temporal. A metodologia de reajustes sucessivos e acumulados prevista na Lei Complementar Estadual nº 657/2019 não se aplica à interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A alteração da forma de cálculo da remuneração dos servidores públicos depende de expressa previsão legal, em observância ao art. 37, X, da Constituição Federal. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Ricardo Alexandre Rodrigues do Amaral contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0814536-75.2026.8.20.5001, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual objetiva o recálculo dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com repercussão nas Leis Complementares Estaduais nºs 657/2019, 702/2022 e 771/2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram conhecidos e rejeitados, por entender o Juízo de origem inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, consignando que a insurgência buscava, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. Em suas razões recursais, o recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que foi utilizada fundamentação estranha ao caso concreto. Defende, ainda, que houve erro material na implementação dos reajustes previstos na LC nº 514/2014, porquanto os percentuais legais deveriam prevalecer sobre os valores constantes do Anexo Único da referida lei, com os consequentes reflexos nas legislações remuneratórias supervenientes, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença ao argumento de que os subsídios foram implementados em estrita observância aos valores nominais fixados no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou direito às diferenças remuneratórias postuladas. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. De início, afasto a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Embora conste da fundamentação trecho manifestamente estranho ao objeto da demanda, tal lapso material não comprometeu a prestação jurisdicional nem ocasionou prejuízo à parte recorrente, que pôde devolver integralmente a controvérsia a esta Turma Recursal por meio do presente recurso. Inexistente demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade No mérito, trata-se de recurso interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual pretende o recálculo de seus subsídios, sob o argumento de que os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 teriam sido implementados de forma incorreta, gerando diferenças remuneratórias em seu desfavor. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% previstos no art. 1º da referida lei deveriam ter sido aplicados de forma sucessiva e cumulativa, incidindo cada qual sobre a base remuneratória já reajustada, de modo que eventual equívoco na aplicação do segundo reajuste teria contaminado os subsequentes, produzindo efeitos financeiros em cadeia. A sentença de origem, por sua vez, afastou tal tese, entendendo que a Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a alteração remuneratória mediante fixação direta de valores no Anexo Único, sendo os percentuais apenas critérios de escalonamento temporal do reajuste global, julgando improcedente o pedido autoral. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. O ponto nevrálgico da controvérsia reside em determinar se os reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se o equívoco no primeiro reajuste teria gerado efeito em cadeia sobre as parcelas subsequentes. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 dispôs, textualmente, que ficaria alterado o valor do subsídio dos militares estaduais "nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos", com implantação escalonada em quatro etapas: 6% a partir de setembro de 2014; 8% a partir de março de 2015; 9% a partir de setembro de 2015; e 9% a partir de março de 2016. A leitura atenta desse dispositivo revela que o legislador não se restringiu à mera enunciação de percentuais abstratos de reajuste progressivo. Ao contrário, vinculou expressamente a alteração remuneratória aos valores nominais materializados no Anexo Único, que constitui parte integrante da própria lei. Os percentuais elencados nos incisos cumprem, portanto, papel de fracionamento temporal de um reajuste global já definido normativamente — e não de índices de incidência composta sobre bases sucessivamente atualizadas. Esse entendimento é reforçado pelo art. 2º da mesma lei complementar, que determinou a substituição integral do Anexo I da LC Estadual nº 462/2012 pelo Anexo Único da LC nº 514/2014, a partir de 1º de setembro de 2014. Trata-se de elemento hermenêutico que evidencia ser a tabela, e não o percentual isoladamente considerado, o núcleo normativo da alteração remuneratória. Desse modo, eventuais divergências entre uma leitura puramente aritmética dos percentuais e os valores nominais inscritos no Anexo não configuram erro na implantação. Antes, expressam a própria escolha do legislador: fixar, com precisão normativa, os montantes devidos em cada etapa, utilizando os percentuais apenas como referência para o escalonamento temporal. Não se pode invocar a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 como parâmetro interpretativo para a LC nº 514/2014. A comparação entre os dois diplomas normativos, na verdade, corrobora exatamente a conclusão em sentido contrário. A LC nº 657/2019 adotou metodologia radicalmente distinta: previu que o subsídio "vigente na data de publicação desta Lei Complementar" seria alterado conforme percentuais sucessivos. Mais do que isso: o respectivo Anexo I registrou expressamente percentuais acumulados e compostos, com indicação explícita da expressão "acumulado", demonstrando a intenção de incidência progressiva sobre bases reajustadas. A distinção é juridicamente relevante: quando o legislador estadual pretendeu instituir reajustes compostos e sucessivos, o fez de maneira expressa, clara e tecnicamente inequívoca. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 não é acidental — revela opção deliberada por técnica legislativa diversa, assentada em valores nominais tabelados. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para modificar o alcance da lei anterior implicaria violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, consagrado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a fixação e alteração de remuneração de servidores públicos. À vista do exposto, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte implementou os reajustes remuneratórios dos militares estaduais em estrita conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da LC nº 514/2014, atendendo fielmente ao comando normativo adotado pelo legislador. Não há equívoco a ser corrigido, tampouco diferenças devidas à parte autora a título de implantação incorreta. Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.