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0814534-27.2026.8.20.5124

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim PROCESSO: 0814534-27.2026.8.20.5124 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de nomeação de um curador provisório, envolvendo as partes acima identificadas. A parte requerente contou que é filho da parte requerida, e que ele, atualmente com 89 (oitenta e nove) anos de idade, possui diagnóstico de Doença de Alzheimer e é incapaz de exercer os atos da vida civil. Decido. Gratuidade da justiça. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica gratuita a quem comprovar que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o da família. Não basta apenas dizer que não tem recursos, é preciso comprovar. Neste caso, a requerente apresentou documentos que comprovam sua situação financeira, e não há nada nos autos que contradiga essa informação. Por isso, com base no artigo 98 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Tutela de urgência. Quando alguém pede uma decisão urgente antes do fim do processo, a lei chama isso de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil permite conceder essa medida quando dois requisitos estão presentes: primeiro, que existam provas suficientes de que o direito alegado provavelmente existe (não é preciso ter certeza absoluta); segundo, que exista risco de dano caso a pessoa precise esperar até o fim do processo para ter esse direito reconhecido. A curatela é o instrumento jurídico que autoriza uma pessoa a administrar os bens e cuidar de outra que não consegue fazer isso sozinha. O parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil permite nomear um curador provisório quando ficam comprovadas a incapacidade da pessoa e a urgência da medida: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Neste caso, entendo que a urgência está comprovada. O diagnóstico apresentado, classificado na CID-10, mostra que a parte interditanda não pode responder civilmente por si mesma. O atestado médico juntado, embora não substitua um laudo mais completo, já é suficiente nesta etapa inicial para comprovar a doença. Os demais documentos comprovam o parentesco entre os requerentes e a parte requerida. Apesar de o laudo médico ter indicado que caberiam tanto a tomada de decisão apoiada quanto a curatela, os detalhes do exame mostram que o apoio simples não é viável. O documento demonstra que o paciente não entende o que escuta, não consegue se comunicar de nenhuma forma (seja por fala, escrita ou sinais) e depende de outras pessoas para tarefas básicas do dia a dia, como comer e tomar banho, além de não ter condições de entender o valor do dinheiro ou gerenciar suas contas. Para que a tomada de decisão apoiada possa ser aplicada, a pessoa precisa compreender o que acontece ao seu redor e conseguir escolher quem vai auxiliá-la nas decisões. Como o paciente não tem como manifestar sua vontade nem entender os atos da vida civil, a tomada de decisão apoiada não atende às suas necessidades, sendo a curatela a única medida protetiva adequada para administrar seus bens e negócios. O risco de dano também é evidente: essa doença pode dificultar ou até impedir que a pessoa pratique os atos mais simples do dia a dia. Por isso, é necessário adotar providências imediatas para proteger seus interesses, inclusive os relacionados a benefícios assistenciais ou previdenciários. Os tribunais já reconhecem que é possível nomear um curador provisório enquanto se aguarda o julgamento final do processo de interdição, como mostra a decisão a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA - IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAR SUA VONTADE - ADMISSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - REQUISITOS - INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PATRIMONIAIS - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO - Conforme dispõe o art. 4º, III e 1767, I do Código Civil, sujeitam-se à curatela aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade - Nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil, é possível a nomeação liminar de curador provisório, em se encontrando comprovada a incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais, observado o melhor interesse do interditando - Encontrando-se demonstrada a necessidade de nomeação de curador, em caráter de urgência, a fim de garantir a sobrevivência do interditando, deve o juiz acolher o pedido. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 27677581520228130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/04/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/04/2023) Sobre quem deve assumir a curatela, é importante escolher a pessoa com melhores condições de cuidar dos bens e das necessidades físicas e emocionais da parte interditanda. Neste caso, considerando que todos os filhos do requerido concordaram com a nomeação do requerente como curador, entendo que este é, neste momento, a pessoa mais adequada para exercer a curatela provisória. É importante destacar que a curatela não alcança decisões pessoais e existenciais da parte interditanda, como afeto, sexualidade, ou escolhas sobre a própria vida, ela se limita a questões patrimoniais e negociais, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015, arts. 6º e 85). Conclusão. Diante disso, com base no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NOMEIO a pessoa de J. A. B., brasileiro, casado, autônomo, portador do Registro Geral nº *** DETRAN/RN, inscrito no CPF nº ***.133.314-**, residente e domiciliado na Rua Presidente Garrastazu Médici nº 67, bairro Santa Tereza, Parnamirim/RN, CEP 59.142-330, como CURADOR PROVISÓRIO de A. A. G., brasileiro, casado, aposentado, nascido em 17/06/1937, inscrito no CPF nº ***.748.554-**, residente e domiciliado na Rua Presidente Garrastazu Médici nº 114, bairro Santa Tereza, Parnamirim/RN, CEP 59.142-330. A nomeação é temporária e autoriza o curador a administrar os bens e representar a interditanda nos atos civis. Ele passa a ser responsável pelos valores recebidos em nome dela e deverá prestar contas sempre que for solicitado, conforme o artigo 553 do Código de Processo Civil, o que inclui as penalidades previstas em caso de descumprimento. Essa nomeação vale apenas para questões financeiras e patrimoniais, como regularizar benefícios previdenciários e representar a interditanda perante bancos para recebimento de valores. O curador não pode contratar empréstimos ou financiamentos em nome dela sem autorização judicial. Ele também é responsável por cuidar da interditanda em todos os aspectos da vida diária, até nova decisão do juízo, sob pena de responder legalmente por isso. Fica proibida, ainda, a venda ou oneração de qualquer bem, móvel, imóvel ou de outra natureza, pertencente à parte interditanda, salvo com autorização judicial. Será necessário fazer uma perícia médica e um estudo social. Assim, determino o seguinte: solicite-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN que indique profissional habilitado para realizar a perícia médica (3.1 – Laudo em Ação de Interdição), no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme a tabela anexa à Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Solicite-se também ao Núcleo de Perícias do TJ/RN que indique profissional habilitado para realizar o estudo social do caso, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de identificar quem deve assumir a curatela definitiva, caso o pedido inicial seja julgado procedente. Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), também conforme a tabela da Portaria nº 504/2024. Na solicitação, deve constar que este Juízo precisa ser informado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, sobre a data e o horário da perícia, para que as partes sejam intimadas. Assim que o médico for indicado e a data marcada, expeça-se mandado de intimação para a parte requerente e para a pessoa a ser interditada. O perito médico deverá responder às seguintes perguntas: 1) A pessoa interditanda tem alguma doença mental? 2) Se sim, essa doença a torna incapaz de cuidar de si mesma? Ela afeta seu discernimento, sua afetividade ou sua orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é total ou parcial? A doença tem cura, é passageira ou é permanente? 4) Em que consiste essa limitação? 5) Quais sintomas mentais ela apresenta? 6) Qual o nome e o código da doença? O laudo não pode ser um simples atestado — deve ser detalhado, e o perito deve incluir todas as informações que, no seu entendimento profissional, possam ajudar a esclarecer o caso. Respostas vagas ou muito curtas devem ser evitadas. Depois que os laudos forem juntados aos autos, intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar, no prazo de dez dias. Em seguida, intime-se a Defensoria Pública para apresentar contestação, conforme o art. 72, I, do CPC. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer, no mesmo prazo. Esta decisão serve como termo de compromisso da curatela provisória. As movimentações financeiras só poderão ser feitas pelo curador diretamente na agência bancária, mediante apresentação do cartão bancário em nome da parte interditanda, desta decisão e de seus documentos pessoais. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Esta decisão também serve como ofício ou mandado, conforme o caso. Parnamirim/RN, data e hora do sistema. ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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