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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814532-06.2026.8.20.0000 Agravante: Edilson Canuto de Oliveira e outros Agravados: Espólio de Maria Dias da Silva outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilson Canuto de Oliveira, em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos do Inventário nº 0100573-12.2017.8.20.0101, entre outras determinações, homologou a avaliação dos bens do espólio no montante de R$ 4.045.000,00, indeferiu os pedidos de remoção do inventariante, de declaração de ineficácia da alienação do apartamento nº 601 (Rua Felipe Guerra) e as medidas cautelares correlatas, reconheceu a preclusão quanto à colação de bens e autorizou a venda do veículo FIAT LINEA e do imóvel da Rua Fábio Rino, nº 1.142, apartamento 204, assegurado aos herdeiros o direito de preferência, com determinação de intimação de todos para apresentação de propostas Ao acolher em parte os aclaratórios opostos na origem, o Juízo determinou o levantamento do sigilo processual e corrigir erro material quanto ao valor da avaliação. Irresignados, os Agravantes interpõem o presente recurso, argumentando, em síntese: a) a existência de omissão quanto à colação do imóvel da Av. Rio Branco, nº 26, à luz da escritura pública específica e da avaliação judicial superveniente do bem (R$ 950.000,00), com necessidade de perícia para apuração de eventual excesso à parte disponível; b) a nulidade ou ineficácia da alienação do apartamento nº 601, por ausência de prévia oitiva dos herdeiros; c) tratamento não isonômico entre pedidos análogos de exercício do direito de preferência; d) a imprescindibilidade de prestação de contas do inventariante como condição prévia a novas alienações; e) o direito de preferência sobre o veículo FIAT LINEA e diligências para sua localização. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a expedição de alvarás judiciais e a efetivação de quaisquer atos de transferência de bens do espólio até o julgamento definitivo deste Agravo. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade apenas a fim de garantir a tramitação do instrumental, sem prejuízo de posterior reexame da matéria antes da apreciação do mérito. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, cabe ao relator, no prazo legal, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, c/c o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, é imprescindível a demonstração cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de efeitos da decisão agravada (periculum in mora). Como leciona a doutrina processual, o que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo de dano concreto (certo, e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte), atual (que está na iminência de ocorrer, ou já esteja ocorrendo) e grave (de intensidade apta a prejudicar ou impedir a fruição do direito). No caso concreto, o pedido de efeito suspensivo tem por objeto sobrestar a expedição de alvarás judiciais e a efetivação de atos de transferência do apartamento do Edifício Fábio Rino e do veículo FIAT LINEA, cuja venda foi autorizada na decisão vergastada, assegurado aos herdeiros o direito de preferência. Ocorre que a própria decisão que julgou os embargos de declaração, ora agravada, consignou expressamente que, por ora, o Juízo a quo deixaria de apreciar tanto os pedidos relativos ao exercício do direito de preferência sobre os bens autorizados à venda quanto a expedição de alvará para a concretização dos respectivos negócios jurídicos, determinando, ao contrário, a intimação do inventariante e de todos os herdeiros para apresentação de propostas e de documentação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. Verifica-se, portanto, que a efetiva alienação dos bens, ato cuja consumação poderia, em tese, ensejar dano de difícil reparação, permanece condicionada a deliberação judicial futura, ainda não proferida, não havendo, ao menos no atual estágio processual, notícia de que os alvarás já tenham sido expedidos ou de que a transferência dos bens seja iminente. Ausente, pois, a demonstração de periculum in mora atual e concreto, desnecessárias, por ora, maiores digressões acerca da probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, facultada a juntada de documentação que reputem pertinente (art. 1.019, II, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator