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0814531-49.2025.8.19.0205

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0814531-49.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CUNHA E SILVA RÉU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por ALINE CUNHA E SILVA em face de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA. Em síntese, a autora relata que contraiu matrimônio com o réu em 29 de julho de 2005, tendo a convivência perdurado até janeiro de 2012, da qual nasceu o filho do casal, Arthur Cunha Lima, em 14 de março de 2008. Segundo afirma, ao longo da relação, a convivência tornou-se conturbada em razão do comportamento agressivo e violento do réu, que teria praticado ameaças e agressões contra ela. Sustenta que tais condutas não cessaram com o divórcio, permanecendo até os dias atuais. Alega que, atualmente, o réu continua a ameaçá-la, inclusive utilizando o filho para transmitir recados, mediante afirmações de que iria "destruir a vida" da autora, "tirar a casa", "matá-la" e impedir que ela se relacionasse com outro homem. Em razão desses fatos, foram registrados diversos boletins de ocorrência, entre eles os de nº 021/2025, 916-00730/2025, 042-01719/2012, 042-09750/2019 e 042-02976/2011, envolvendo apurações de ameaça, injúria e lesão corporal. Também foram ajuizados procedimentos de medidas protetivas nos processos nº 0011901-16.2012.8.19.0203, nº 0041475-22.2019.8.19.0209 e nº 001815-11.2025.8.19.0209, perante o Juizado de Violência Doméstica. A autora acrescenta que o comportamento agressivo do réu teria atingido também sua genitora, Regina Celia Guimarães da Cunha. Narra que, em 1º de agosto de 2013, após levar o filho do casal para passar o dia em sua residência, o réu compareceu ao endereço da autora para devolvê-lo e, após um desentendimento, teria agredido fisicamente sua mãe com socos, chutes e empurrões utilizando um cabo de vassoura. O episódio resultou no Boletim de Ocorrência CI/CBMERJ nº 144/2013 e em posterior ação indenizatória ajuizada pela genitora da autora, processo nº 0008307-20.2014.8.19.0204, posteriormente restaurado sob o nº 0032615-52.2016.8.19.0204, que foi julgada procedente. Por fim, a autora sustenta que o réu também pratica alienação parental, manipulando o filho do ex-casal e buscando prejudicar o vínculo entre mãe e filho. Afirma que, mesmo anos após o divórcio, permanece submetida a situações recorrentes de violência, perseguição, constrangimento e ameaças, causando-lhe significativo abalo psicológico e emocional. Diante da persistência das condutas e da ausência de solução extrajudicial, afirma não ter encontrado outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para obter proteção e fazer cessar as violações alegadas. Diante do exposto, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 em danos morais. A petição inicial de id. 192232052 veio instruída com documentos. Despacho no id. 204323235 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. Decisão no id. 238751177 decretando a revelia do réu e determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas. A parte autora se manifestou em provas no id. 240638392. Decisão no id.246811036 revogando a decisão que decretou a revelia do réu, uma vez que o AR constante nos autos foi assinado por terceiro. O réu foi regularmente citado por OJA no id. 281209558, não apresentado contestação no prazo legal, conforme certidão cartorária de id. 286049234. Decisão decretando a revelia do réu, id. 286062771. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 287930452. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015. Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que autora afirma que foi casada com o réu entre 2005 e 2012, união da qual nasceu um filho, e que, durante e após o relacionamento, passou a sofrer agressões, ameaças, perseguições e constrangimentos decorrentes do comportamento violento do ex-cônjuge. Sustenta que as ameaças persistem até o presente, inclusive mediante utilização do filho para transmitir mensagens intimidatórias, como ameaças de morte, de retirada de sua residência e de impedir novos relacionamentos. Relata que os fatos deram origem a diversos registros de ocorrência, envolvendo ameaça, injúria e lesão corporal, além de processos de medidas protetivas. Afirma, ainda, que o réu agrediu fisicamente sua mãe em 2013, episódio que resultou em registro policial e ação indenizatória posteriormente julgada procedente. Por fim, alega que o réu pratica alienação parental, buscando prejudicar sua relação com o filho, e que as reiteradas situações de violência, perseguição e ameaças lhe causam significativo abalo psicológico e emocional. A parte ré foi regularmente citada, porém não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. Como se sabe, os efeitos da revelia e confissão ficta resultam na presunção relativa, e não presunção de veracidade absoluta da questão fática, cabendo ao julgador proferir decisão conforme elementos de prova constantes nos autos. Destarte, é sabido ainda que, segundo a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil, o legislador, no intento da distribuição do ônus da prova, estabeleceu que, cada parte envolvida na lide, apresente nos autos os pressupostos e elementos fáticos do direito que pretende que seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. Neste contexto, recorre-se ao expressivo dizer de THEODORO JÚNIOR: "no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421). Pela tese supramencionada, tais conceitos e considerações, trazidos da lição, evidenciam que o ônus probatório consiste na conduta processual exigida das partes para que o fato, e a consequente verdade, seja capaz de formar o convencimento deste Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é revel. Diante disso, as alegações autorais gozam de presunção relativa, o que não elide a parte autora do ônus processual de produzir provas mínimas a embasar sua pretensão, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso concreto, a pretensão daparte autoraé de receber indenização pelos eventuais danos morais sofridos, em decorrência de suposto ato ilícito gerado peloréu em razão de violência doméstica. A pretensão de indenização por dano moral submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, (sec) 3º, V, do Código Civil , cujo termo inicial é a data do evento danoso. Para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora juntou aos autos diversos Registros de Ocorrência, dentre os quais os de nº 021/2025, 916-00730/2025, 042-01719/2012, 042-09750/2019 e 042-02976/2011, relacionados à apuração de supostos crimes de ameaça, injúria e lesão corporal. Além disso, foram apresentados documentos que comprovam o ajuizamento de procedimentos destinados à concessão de medidas protetivas, nos processos nº 0011901-16.2012.8.19.0203, nº 0041475-22.2019.8.19.0209 e nº 001815-11.2025.8.19.0209, perante o Juizado de Violência Doméstica. Por fim, a parte autora também anexou o Boletim de Ocorrência CI/CBMERJ nº 144/2013, bem como os autos da ação indenizatória proposta por sua genitora, inicialmente autuada sob o nº 0008307-20.2014.8.19.0204 e posteriormente restaurada sob o nº 0032615-52.2016.8.19.0204, a qual foi julgada procedente. A pretensão indenizatória deduzida pela parte autora encontra-se alcançada pela prescrição, nos termos do art. 206, (sec)3º, V, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Com efeito, os próprios documentos apresentados pela parte autora demonstram que os fatos que fundamentam sua pretensão não são recentes, tendo sido objeto de registros perante as autoridades competentes há muitos anos. Foram juntados, dentre outros, os Registros de Ocorrência nº 042-02976/2011, nº 042-01719/2012 e nº 042-09750/2019, além de procedimentos de medidas protetivas instaurados nos anos de 2012 e 2019. Tais documentos assumem especial relevância para a análise da prescrição, pois evidenciam que a parte autora já tinha conhecimento dos fatos alegadamente lesivos e de sua autoria muito antes do ajuizamento da presente demanda. Não se trata, portanto, de situação em que a vítima somente tenha tomado conhecimento do dano posteriormente, circunstância que poderia justificar a aplicação excepcional da teoria subjetiva daactio nata. Ao contrário, os próprios registros policiais e procedimentos judiciais promovidos pela autora constituem elementos objetivos que demonstram sua ciência acerca dos acontecimentos e de seus supostos responsáveis, revelando que a pretensão reparatória, caso existente, já poderia ter sido exercida naquele momento. Embora os documentos acostados aos autos demonstrem a existência de acontecimentos pretéritos, retratados nos Registros de Ocorrência dos anos de 2011, 2012 e 2019, não se pode perder de vista que a parte autora também apresentou o Registro de Ocorrência nº 021/2025, relacionado a fato ocorrido no próprio ano do ajuizamento da presente demanda. Isso porque o Registro de Ocorrência nº 021/2025 demonstra a ocorrência de novo episódio, contemporâneo ao ajuizamento da demanda, que, em princípio, constitui causa de pedir autônoma e possui marco prescricional próprio. Não se trata, portanto, de simplesmente prolongar ou ressuscitar pretensões eventualmente prescritas relativas aos fatos de 2011, 2012 e 2019, mas de reconhecer que um novo acontecimento danoso pode dar origem a nova pretensão indenizatória. No caso, o Registro de Ocorrência nº 021/2025 constitui elemento documental que evidencia a ocorrência de fato contemporâneo à propositura da demanda, razão pela qual, quanto a esse episódio específico, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional trienal. Por outro lado, ambora a parte autora tenha acostado aos autos o Registro de Ocorrência nº 021/2025, tal documento, isoladamente considerado, não é suficiente para comprovar a efetiva ocorrência dos atos de violência imputados ao réu. Com efeito, o Registro de Ocorrência constitui documento destinado à formalização de uma notícia de fato perante a autoridade policial, retratando, em essência, a narrativa apresentada pela pessoa que compareceu à delegacia. Não se confunde, portanto, com prova conclusiva acerca da efetiva ocorrência do ilícito, tampouco acerca de sua autoria. No caso concreto, o registro policial apresentado pela parte autora não veio acompanhado de elementos probatórios independentes capazes de corroborar, de maneira objetiva, as graves acusações formuladas. Não foram apresentados, conforme se verifica dos autos, laudos de exame de corpo de delito, documentos médicos, fotografias, testemunhos ou outros elementos materiais aptos a confirmar a ocorrência das agressões narradas. Assim, a circunstância de a parte autora ter registrado ocorrência policial não permite concluir, automaticamente, que os fatos nela narrados efetivamente ocorreram, sobretudo quando ausentes elementos externos de corroboração. É certo que, em matéria de violência doméstica, a jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima, diante da natureza dos delitos praticados, muitas vezes, sem a presença de testemunhas. Todavia, tal orientação não transforma a narrativa unilateral apresentada perante a autoridade policial em prova absoluta e irrefutável, especialmente quando se busca, na esfera cível, a responsabilização patrimonial do réu. Também não se mostra suficiente invocar o entendimento segundo o qual o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido. Isso porque a presunção relativa à existência do dano pressupõe a prévia demonstração do próprio ato ilícito. Em outras palavras, uma vez comprovada a agressão, dispensa-se a demonstração específica das consequências psicológicas do ato. Contudo, não se pode presumir a própria ocorrência da agressão exclusivamente a partir da existência de um boletim de ocorrência. A circunstância de ter sido instaurado procedimentos de medida protetiva n° 916-00730/2025 tampouco conduz, por si só, à conclusão de que a violência efetivamente ocorreu, uma vez que a concessão ou o processamento de medidas de proteção possui natureza própria e não equivale, necessariamente, ao reconhecimento definitivo da responsabilidade civil do réu. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da prática dos atos ilícitos narrados na petição inicial, não se mostra possível presumir a ocorrência do dano moral e, consequentemente, impor ao réu o dever de indenizar, sob pena de se transformar a mera notícia de fato em prova definitiva da responsabilidade civil. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente, conforme art. 98, (sec)3º, do CPC/2015. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular

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